3.450, De 9.5.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.450, DE 9 DE MAIO DE
2000.
Vide Decreto
nº 4.409, de 2002
Revogado pelo Deceto nº 4.727, de
9.6.2003
Texto para impressão
Aprova o Estatuto e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública
Federal, para a FUNASA, três DAS 101.5; trinta e dois DAS 101.4;
sete DAS 101.3; noventa e oito DAS 101.2; quatro DAS 102.4; treze
DAS 102.3 e cento e cinqüenta e cinco DAS 102.1;
e
        II - da
FUNASA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, trezentos e vinte e três DAS 101.1; um DAS
102.2; vinte e oito FG-1; cento e cinqüenta e nove FG-2 e
quinhentas e quatorze FG-3.
       
Art. 3º  Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma e prazo
estabelecidos no Anexo IV deste Decreto, da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de
órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a FUNASA, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: vinte DAS 101.3;
oitenta DAS 101.1 e cento e sessenta FG-3.
        § 1º  Os
cargos em comissão e as funções gratificadas, remanejados em
caráter temporário, visam assegurar a regularidade da prestação de
serviços e não integrarão o Estatuto da FUNASA, devendo constar do
ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão
ao caput deste artigo.
        § 2º  Havendo
vacância decorrente da conclusão, em cada Unidade da Federação, do
processo de descentralização das ações de controle de endemias, os
cargos em comissão e as funções gratificadas, ora remanejados,
serão restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
        Art. 4º  O
provimento do cargo de Coordenador Regional, DAS 101.4, fica
condicionado à conclusão, na mesma unidade, do processo de
descentralização das ações de controle de endemias, e à restituição
dos cargos de que trata o § 2º do artigo
anterior.
       
Art. 5º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação
do Estatuto, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de
trinta dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos, previstos no caput
deste artigo, o Presidente da FUNASA fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contados da
data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares
dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
        Art. 6º  O
Regimento Interno da FUNASA será aprovado pelo Ministro de Estado
da Saúde e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 7º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 8º  Ficam revogados o Decreto nº 100, de
16 de abril de 1991; o Anexo LXXIV ao Decreto nº
1.351, de 28 de dezembro de 1994; o art. 7º e o Anexo III ao Decreto nº 3.156, de 27 de agosto
de 1999.
        Brasília, 9
de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Martus Tavares
Este texto não
substitui o Publicado no D.O. de 10.5.2000
ANEXO
I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
        Art. 1º  A
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, fundação pública vinculada ao
Ministério da Saúde, instituída pelo Decreto nº 100, de 16 de abril
de 1991, com base no disposto no art. 14, da Lei nº 8.029, de 12 de
abril de 1990, tem sede e foro em Brasília-DF e prazo de duração
indeterminado.
       
Art. 2o  À FUNASA, entidade de promoção e
proteção à saúde, compete:
        I - prevenir
e controlar doenças e outros agravos à saúde;
       
II - assegurar a saúde dos povos indígenas;
       
III - promover a prática de hábitos saudáveis que contribuam para a
prevenção de doenças e outros agravos à saúde;
e
        IV - fomentar
soluções de saneamento para prevenção e controle de
doenças.
CAPÍTULO
II
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
        Art. 3º  A
FUNASA é dirigida por um Presidente, auxiliado por um
Diretor-Executivo, quatro Diretores de Departamento e pelo Diretor
do Centro Nacional de Epidemiologia, nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado da
Saúde.
       
Parágrafo único.  Excetuados os cargos de que trata o caput,
bem assim os de Procurador-Geral e Auditor-Geral, regidos por
legislação específica, os demais cargos em comissão e funções
gratificadas terão seus titulares nomeados mediante ato do
Presidente da FUNASA.
        Art. 4º  Os
cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das
unidades descentralizadas da FUNASA serão providos por servidores
do quadro de pessoal permanente, ativo ou inativo, da FUNASA ou,
excepcionalmente, do Ministério da Saúde e de suas entidades
vinculadas.
       Art. 4o  Os titulares dos cargos em
comissão das unidades descentralizadas da FUNASA serão nomeados
pelo Ministro de Estado da Saúde e, até que seja regulamentado o
disposto no art. 37, inciso V, da Constituição, escolhidos,
preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo no
âmbito da Administração Pública Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.615, de
19.3.2003)
        § 1º  Além da
exigência estabelecida no caput deste artigo, os titulares
dos cargos de Coordenador Regional, de Diretor de Centro ou de
Diretor do Instituto deverão atender, cumulativamente, às seguintes
condições:
        I - ocupar
cargo permanente de nível superior ou ter ocupado, no caso de
servidor inativo;
        II - ocupar
ou ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança por, no
mínimo, cinco anos;
        III - ter
experiência mínima de dois anos em cargos de
chefia.
       
§ 2º  Excetuam-se das disposições deste
artigo:
        I - os
servidores que, na data da publicação do Decreto nº 3.156, de 27 de
agosto de 1999, já se encontravam no exercício dos mencionados
cargos e funções; e
        II - as
nomeações de advogados para os cargos em comissão de Assessor
Jurídico das unidades descentralizadas da FUNASA, até a realização
de concurso público específico.
CAPÍTULO
III
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 5º  A
FUNASA tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
        a) Gabinete;
e
        b)
Procuradoria Jurídica;
        II - órgãos
seccionais:
        a)
Auditoria-Geral;
        b)
Departamento de Administração; e
        c)
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento
Institucional;
        III - órgãos
específicos singulares:
        a)
Departamento de Engenharia de Saúde Pública;
        b) Centro
Nacional de Epidemiologia; e
        c)
Departamento de Saúde Indígena;
        IV - unidades
descentralizadas:
        a)
Coordenações Regionais;
        b) Instituto
Evandro Chagas;
        c) Centro
Nacional de Primatas; e
        d) Centro de
Referência Professor Hélio Fraga.
CAPÍTULO
IV
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente
        Art. 6º   Ao
Gabinete compete:
        I - assistir
ao Presidente em sua representação política e
social;
       
II - articular-se com as demais áreas da estrutura da
FUNASA;
       
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas
ao apoio administrativo; e
        IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Presidente.
        Art. 7º  À
Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União,
compete:
        I - representar judicial e
extrajudicialmente a FUNASA;
        II - exercer atividades de consultoria e
assessoramento jurídico aos órgãos da FUNASA, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993; e
        III - apurar a liquidez e a certeza dos
créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNASA,
inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou
judicial.
Seção II
Dos
Órgãos Seccionais
        Art. 8º  À
Auditoria-Geral compete:
       
I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas, bem
como a execução dos programas de governo a cargo da
FUNASA;
       
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da
FUNASA;
       
III - planejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias
preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da
FUNASA, inclusive nos entes responsáveis pela movimentação de
recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou
similares;
       
IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em
sua missão institucional; e
        V - promover
a instauração de sindicâncias, processos administrativos
disciplinares e Tomadas de Contas Especiais.
        Art. 9º  Ao
Departamento de Administração, órgão seccional integrante dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal,
compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relativas a:
       
I - patrimônio, compras e contratações;
       
II - aquisição, armazenagem e distribuição de insumos
estratégicos;
       
III - descentralização de créditos e transferência de recursos para
as unidades descentralizadas; e
       
IV - elaboração da proposta orçamentária da FUNASA, em conjunto com
o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento
Institucional.
        Art. 10.  Ao
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, órgão
seccional integrante dos Sistemas de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP,
compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das
atividades relativas a:
       
I - elaboração, acompanhamento e avaliação do Planejamento
Estratégico, dos Planos Anuais de Trabalho e do Plano
Plurianual;
       
II - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
       
III - sistematização do processo de planejamento e avaliação das
atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho
organizacional, bem como a elaboração do relatório anual das
atividades;
       
IV - desenvolvimento institucional, organização, qualidade,
normatização e racionalização de instrumentos, métodos e
procedimentos de trabalho;
       
V - utilização, manutenção e modernização dos recursos de
informação e informática;
       
VI - definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para
transferência de informações e contratação de bens e serviços de
informática no âmbito da FUNASA; e
       
VII - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela
FUNASA e análise da prestação de contas dos recursos
transferidos.
Seção III
Dos
Órgãos Específicos Singulares
        Art. 11.  Ao
Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar,
planejar e supervisionar a execução das atividades relativas
a:
       
I - proposições de políticas e de ações de educação em saúde
pública na área de saneamento;
       
II - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia
voltados para a prevenção e o controle de doenças, em consonância
com as políticas públicas de saúde e
saneamento;
       
III - cooperação técnica a Estados e
Municípios;
        IV - sistemas
e serviços de saneamento em áreas indígenas;
        V - análise,
elaboração e fiscalização de projetos de engenharia, quando
relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da FUNASA;
e
       
VI - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a
obras financiadas com recursos da FUNASA.
        Art. 12.  Ao
Centro Nacional de Epidemiologia compete planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relativas
a:
       
I - proposição de políticas e de ações de educação em saúde pública
referentes às áreas de epidemiologia e vigilância
ambiental;
        II - gestão
do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em
Saúde;
       
III - disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os
níveis do Sistema Único de Saúde para subsidiar a formulação,
implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de
doenças e outros agravos à saúde;
       
IV - vigilância, prevenção e controle de doenças e outros agravos à
saúde;
       
V - atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro
Chagas, pelo Centro Nacional de Primatas e pelo Centro de
Referência Professor Hélio Fraga; e
        VI - gestão
dos sistemas de informação epidemiológica, em conjunto com o
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento
Institucional.
        Art. 13.  Ao
Departamento de Saúde Indígena compete planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relativas
a:
       
I - proposição de políticas e de ações de educação em saúde pública
voltada para a assistência à saúde das populações
indígenas;
       
II - promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas,
segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição
sanitária de cada comunidade;
       
III - organização das atividades de atendimento integral à saúde
dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
e
        IV - ações e
serviços desenvolvidos pelos Distritos Sanitários Especiais
Indígenas, assegurando os serviços de atendimento básico nas terras
indígenas.
Seção IV
Das
Unidades Descentralizadas
        Art. 14.  Às
Coordenações Regionais compete coordenar, supervisionar e
desenvolver as atividades da FUNASA, nas suas respectivas áreas de
atuação.
        Art. 15.  Ao
Instituto Evandro Chagas compete:
        I - realizar
estudos, pesquisas e investigação científica nas áreas de
epidemiologia e de vigilância ambiental;
       
II - organizar e sistematizar a investigação e a elucidação
diagnóstica em situações de emergência; e
       
III - planejar, controlar e executar as atividades administrativas
necessárias ao desenvolvimento de suas
funções.
        Art. 16.  Ao
Centro Nacional de Primatas compete:
       
I - desenvolver estudos, pesquisas e investigações científicas
voltadas para a população de primatas não
humanos;
        II - estudar
e investigar os aspectos relacionados à ecologia, biologia e
patologia das espécies de primatas não humanos;
e
       
III - planejar, controlar e executar as atividades administrativas
necessárias ao desenvolvimento de suas
funções.
        Art. 17.  Ao
Centro de Referência Professor Hélio Fraga
compete:
        I - atuar
como referência nacional na área de Pneumologia
Sanitária;
        II - prestar
apoio técnico e científico às ações de controle de doenças
pulmonares e desenvolvimento das atividades de vigilância
epidemiológica; e
       
III - planejar, controlar e executar as atividades administrativas
necessárias ao desenvolvimento de suas
funções.
CAPÍTULO
V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Presidente
        Art. 18.  Ao
Presidente incumbe:
       
I - representar a FUNASA em juízo ou fora
dele;
        II - fixar as
diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da
FUNASA;
        III - aprovar
o planejamento e a proposta orçamentária anual e submeter à
apreciação do Ministro de Estado da     
Saúde;
        IV - firmar
acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e
internacionais, observada a legislação
vigente;
        V - praticar
todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira,
contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma
da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações
periódicas nessas áreas;
       
VI - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais
necessários à execução de planos, programas, projetos e
atividades;
       
VII - determinar a instauração de inquéritos, processos
administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas e
legislação pertinentes;
        VIII - prover
cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar pessoal e praticar
todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação
vigente;
       
IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas
correspondente ao exercício anterior;
       
X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração
de irregularidades ocorridas no âmbito interno da
Procuradoria-Geral;
       
XI - implementar a política de recursos humanos da Entidade,
segundo as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;
e
       
XII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos
pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNASA, nos termos
do Regimento Interno.
Seção II
Do
Diretor-Executivo
        Art. 19.  Ao
Diretor-Executivo incumbe:
       
I - substituir o Presidente em seus afastamentos ou impedimentos
legais ou regulamentares e na vacância do
cargo;
       
II - assessorar o Presidente na administração da FUNASA;
e
        III - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas.
Seção III
Dos
Demais Dirigentes
        Art. 20.  Aos
Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, ao Chefe de
Gabinete, ao Diretor do Instituto, aos Diretores de Centro e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO
VI
DO PATRIMÔNIO E DA
RECEITA
        Art. 21.  O
patrimônio da FUNASA é constituído pelos bens móveis e imóveis,
equipamentos e semoventes adquiridos ou havidos por sucessão, bem
assim os da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, relativos às
atividades de assistência à saúde do índio.
        Art.
22.  Constituem receita da FUNASA:
        I - dotações
consignadas no Orçamento Geral da União;
       
II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou
especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais,
estaduais e municipais;
       
III - contribuições de qualquer natureza de entidades particulares,
nacionais ou internacionais;
        IV - doações
individuais e donativos angariados por intermédio de campanha
pública de mobilização social;
       
V - contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive
quando executados mediante acordos, ajustes, convênios, contratos
ou similares;
        VI - produtos
de operações de crédito;
       
VII - resultados obtidos com alienações
patrimoniais;
       
VIII - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente; e
        IX - outras
rendas de qualquer natureza, nos termos da legislação
vigente.
        Art. 23.  O
patrimônio, as receitas e os serviços da FUNASA serão utilizados,
exclusivamente, na execução de suas finalidades
estatutárias.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
        Art. 24.  Em
caso de extinção da FUNASA, seus bens e direitos passarão à União,
depois de satisfeitas as obrigações assumidas com
terceiros.
        Art. 25.  As
normas de organização e funcionamento das unidades integrantes do
Estatuto da FUNASA serão estabelecidas em
RegimentoInterno.
        Art. 26.  Os
casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente
Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNASA, ad
referendum do Ministro de Estado da Saúde.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/ FG
1
Presidente
101.6
1
Diretor-Executivo
101.5
4
Assessor do
Presidente
102.4
8
Auxiliar
102.1
GABINETE
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Auxiliar
102.1
15
FG-1
ASSESSORIA
TÉCNICA
1
Chefe da
Assessoria
101.4
2
Assessor
102.3
2
FG-1
ASSESSORIA
PARLAMENTAR
1
Chefe da
Assessoria
101.4
2
Auxiliar
102.1
2
FG-1
ASSESSORIA
DE COMUNICAÇÃO E
EDUCAÇÃO EM
SAÚDE
1
Chefe da
Assessoria
101.4
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
4
Auxiliar
102.1
2
FG-1
PROCURADORIA JURÍDICA
1
Procurador-Geral
101.5
1
Assessor
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
4
FG-1
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídico-
Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Procedimentos
Contenciosos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
AUDITORIA-GERAL
1
Auditor-Geral
101.5
1
Assessor
102.3
3
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
6
FG-1
Coordenação-Geral de Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
3
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.3
4
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
20
FG-1
Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Insumos
Estratégicos
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO
E
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
12
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
8
FG-1
Coordenação-Geral de Planejamento
e
Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Modernização e
Sistemas
de
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
DE
SAÚDE
PÚBLICA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
11
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
8
FG-1
Coordenação-Geral de Engenharia
Sanitária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica
em
Saneamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Engenharia e
Arquitetura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
CENTRO
NACIONAL DE
EPIDEMIOLOGIA
1
Diretor
101.5
8
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
17
Auxiliar
102.1
1
Chefe
101.1
10
FG-1
Coordenação-Geral de Análise de
Informações
em
Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Laboratórios de
Saúde
Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Vigilância
Epidemiológica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Vigilância
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral do Programa Nacional
de
Imunizações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE SAÚDE
INDÍGENA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
8
Auxiliar
102.1
6
FG-1
Coordenação-Geral de Planejamento
e
Avaliação
de Saúde Indígena
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Atendimento à
Saúde
Indígena
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
UNIDADES
DESCENTRALIZADAS
COORDENAÇÃO
REGIONAL - Classe "A"
20
Coordenador
Regional
101.4
20
Assessor
Jurídico
102.1
40
Auxiliar
102.1
Divisão
80
Chefe
101.2
140
FG-1
200
FG-2
Distritos
Sanitários Especiais Indígenas
34
Chefe
101.2
105
FG-1
COORDENAÇÃO
REGIONAL - Classe "B"
6
Coordenador
Regional
101.3
6
Assessor
Jurídico
102.1
12
Auxiliar
102.1
Serviço
24
Chefe
101.1
42
FG-1
60
FG-2
INSTITUTO EVANDRO
CHAGAS
1
Diretor do
Instituto
101.4
2
Auxiliar
102.1
Serviço
4
Chefe
101.1
9
FG-1
6
FG-2
CENTRO
NACIONAL DE PRIMATAS
1
Diretor de
Centro
101.3
1
Auxiliar
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
5
FG-1
CENTRO
DE REFERÊNCIA PROFESSOR
HÉLIO
FRAGA
1
Diretor de
Centro
101.3
1
Auxiliar
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
4
FG-1
 b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS
101.5
4,94
5
24,70
8
39,52
DAS
101.4
3,08
14
43,12
46
141,68
DAS
101.3
1,24
48
59,52
55
68,20
DAS
101.2
1,11
16
17,76
114
126,54
DAS
101.1
1,00
376
376,00
53
53,00
DAS
102.4
3,08
-
-
4
12,32
DAS
102.3
1,24
4
4,96
17
21,08
DAS
102.2
1,11
2
2,22
1
1,11
DAS
102.1
1,00
8
8,00
163
163,00
SUBTOTAL 1
474
542,80
462
632,97
FG-1
0,31
416
128,96
388
120,28
FG-2
0,24
425
102,00
266
63,84
FG-3
0,19
514
97,66
-
-
SUBTOTAL 2
1.355
328,62
654
184,12
TOTAL (1+2)
1.829
871,42
1.116
817,09
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A
FUNASA (a)
DA FUNASA P/ A
SEGES/MP (b)
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS
101.5
4,94
3
14,82
-
-
DAS
101.4
3,08
32
98,56
-
-
DAS
101.3
1,24
7
8,68
-
-
DAS
101.2
1,11
98
108,78
-
-
DAS
101.1
1,00
-
-
323
323,00
DAS
102.4
3,08
4
12,32
-
-
DAS
102.3
1,24
13
16,12
-
-
DAS
102.2
1,11
-
-
1
1,11
DAS
102.1
1,00
155
155,00
-
-
SUBTOTAL 1
312
414,28
324
324,11
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
-
-
28
8,68
FG-2
0,24
-
-
159
38,16
FG-3
0,19
-
-
514
97,66
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
-
-
701
144,50
TOTAL (1+2)
312
414,28
1.025
468,61
Saldo do Remanejamento (a-b)
-
-
-713
-54,33
ANEXO IV
QUADRO DEMONSTRATIVO
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS ALOCADOS
TEMPORARIAMENTE NA FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE -FUNASA.
UF
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
QTDE.
PRAZO
(dias)
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
AC
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
1
90
FG-3
Chefe de
Setor
2
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
AL
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
2
270
FG-3
Chefe de
Setor
4
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
AM
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
3
360
FG-3
Chefe de
Setor
6
AP
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
360
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
BA
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
9
270
FG-3
Chefe de
Setor
18
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
CE
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
3
180
FG-3
Chefe de
Setor
6
ES
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
2
FG-3
Chefe de
Setor
4
180
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
GO
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
4
90
FG-3
Chefe de
Setor
8
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
MA
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
6
270
FG-3
Chefe de
Setor
12
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
MG
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
8
360
FG-3
Chefe de
Setor
16
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
MS
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
3
90
FG-3
Chefe de
Setor
6
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
MT
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
4
180
FG-3
Chefe de
Setor
8
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
PA
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
7
270
FG-3
Chefe de
Setor
14
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
PB
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
2
180
FG-3
Chefe de
Setor
4
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
PE
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
4
270
FG-3
Chefe de
Setor
8
PI
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
4
FG-3
Chefe de
Setor
8
360
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
PR
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
4
120
FG-3
Chefe de
Setor
8
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
RJ
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
3
90
FG-3
Chefe de
Setor
6
RN
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
2
FG-3
Chefe de
Setor
4
270
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
RO
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
2
360
FG-3
Chefe de
Setor
4
RR
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
360
RS
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
2
FG-3
Chefe de
Setor
4
180
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
SC
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
2
270
FG-3
Chefe de
Setor
4
SE
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
1
FG-3
Chefe de
Setor
2
270
DAS
101.3
Coordenador
Regional
1
TO
DAS
101.1
Chefe de
Distrito Sanitário
2
120
FG-3
Chefe de
Setor
4