3.451, De 9.5.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.451, DE 9 DE MAIO DE
2000.
Revogado pelo Decreto nº 3.965, de
10.10.2001
Aprova o Regulamento dos
Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de
1962,
        D E C R E T A
:
       
Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo, o
Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de
Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens.
       
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 3o Revoga-se o Decreto no
2.593, de 15 de maio de 1998.
Brasília, 9 de maio de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 10.5.2000
ANEXO
REGULAMENTO
DOS SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO E DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO,
ANCILARES AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS
Capítulo I
DAS GENERALIDADES
       
Art. 1o  Ficam instituídos por este Regulamento o
Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e o Serviço de
Repetição de Televisão (RpTV), ancilares ao Serviço de Radiodifusão
de Sons e Imagens.
       
Art. 2o  O Serviço de RTV é aquele que se destina
a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de estação geradora
de televisão, para a recepção livre e gratuita pelo público em
geral.
       
Art. 3o  O Serviço de RpTV é aquele que se
destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma
estação geradora de televisão para estações repetidoras ou
retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de
televisão, cuja programação pertença à mesma rede.
       
Art. 4o  Os Serviços de RTV e de RpTV serão
executados mediante autorização.
        Parágrafo único.    A
autorização terá prazo indeterminado e caráter precário, não
cabendo ao Poder Concedente pagar indenização de qualquer espécie,
quando de sua extinção a qualquer título, que se dará mediante ato
justificado.
       
Art. 5o  As entidades autorizadas a executar os
Serviços de RTV e de RpTV poderão retransmitir e repetir os sinais
provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou
educativa.
       
Art. 6o  O Ministério das Comunicações cobrará da
entidade autorizada a executar os Serviços de RTV e de RpTV pelo
uso de radiofreqüências associadas.
        Parágrafo único.  As
entidades que já detêm outorga para execução dos Serviços de RTV e
de RpTV na data de entrada em vigor deste Regulamento ficam
excluídas do disposto neste artigo.
Capítulo II
DA FINALIDADE
       
Art. 7o  Os Serviços de RTV e de RpTV têm por
finalidade possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam
recebidos em locais por eles não atingidos diretamente ou atingidos
em condições técnicas inadequadas.
       
§ 1o  O Serviço de RTV poderá ser executado em
caráter primário ou secundário.
       
§ 2o  Cada estação retransmissora somente poderá
retransmitir os sinais de uma única geradora, não sendo permitida a
retransmissão de programação disponível na localidade, à exceção da
cobertura de áreas de sombra.
Capítulo III
DAS DEFINIÇÕES
       
Art. 8o Para os efeitos deste Regulamento, são
adotadas as seguintes definições:
        I - Estação
Repetidora de Televisão: é o conjunto de receptores e
transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar
os sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora,
recebidos diretamente dessa geradora ou de outra repetidora,
terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para
outra repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora de
televisão;
        II - Estação
Retransmissora de Televisão: é o conjunto de receptores e
transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar
sinais de sons e imagens e retransmiti-los simultaneamente, para
recepção pelo público em geral;
        III - Inserção
Publicitária Local: é a veiculação de publicidade comercial de
interesse da comunidade servida por estações de RTV;
        IV - Licença para
Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a
funcionar em caráter definitivo;
        V - Rede de
Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a
transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado
trajeto contínuo;
        VI - Sistema de
Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou
mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas,
que permite a cobertura de determinada área por sinais de
televisão;
        VII - Rede Local de
Televisão: é o Sistema de Retransmissão de Televisão restrito à
área geográfica de um grupo de localidades pertencentes a uma mesma
Unidade da Federação;
        VIII - Rede Regional
de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos
Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam uma mesma
programação básica dentro da área geográfica de uma ou mais
Unidades da Federação, sem abrangência nacional;
        IX - Rede Nacional de
Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos
Sistemas de Retransmissão de Televisão com abrangência nacional e
que veiculam uma mesma programação básica;
        X - Programação
Básica: é a programação comum entre as estações geradoras de uma
mesma rede;
        XI - Serviço de RTV
em Caráter Primário: é o Serviço de RTV que tem direito a proteção
contra interferência, nos termos de norma técnica
aplicável;
        XII - Serviço de RTV
em Caráter Secundário: é o Serviço de RTV que não tem direito a
proteção contra interferência, nos termos de norma técnica
aplicável.
Capítulo IV
DA COMPETÊNCIA
       
Art. 9o Compete ao Ministério das
Comunicações:
        I - estabelecer as
normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV;
        II - expedir
autorização para a execução dos Serviços de RTV e de
RpTV;
        III - fiscalizar, no
que se refere ao conteúdo da programação, a execução dos Serviços
de RTV e de RpTV, em todo o território nacional, no que disser
respeito à observância da legislação de telecomunicações, deste
Regulamento e das normas aplicáveis, impondo as sanções
cabíveis.
        Art. 10. Compete à
Agência Nacional de Telecomunicações:
        I - elaborar e manter
atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de
Retransmissão de Televisão - PBRTV;
        II - fiscalizar,
quanto aos aspectos técnicos, as estações dos Serviços de RTV e de
RpTV.
        Parágrafo único.   O
PBRTV contemplará apenas os canais para uso em caráter
primário.
        Art. 11.  Os Serviços
de RTV e de RpTV poderão ser executados pelas seguintes pessoas
jurídicas:
        I - a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
        II - as entidades da
administração direta e indireta federal, estadual e
municipal;
        III - as
concessionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão de sons
e imagens;
        IV - as
fundações;
        V - as sociedades
civis;
        VI - as sociedades
nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade
limitada.
Capítulo V
DA AUTORIZAÇÃO
Seção
I
Do Início
do Processo
        Art. 12.  O Serviço
de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação
geradora de televisão comercial ou educativa somente será
autorizado para localidades onde não haja concessionária para
execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma
programação básica ou autorizada para execução do Serviço de RTV de
mesma programação básica.
        Art. 13.  Em
localidade com canal disponível no PBRTV ou onde exista estação
geradora de televisão instalada, não será autorizada a execução do
Serviço de RTV em caráter secundário, exceto para cobertura de área
de sombra.
        Art. 14.  As
entidades interessadas na execução dos Serviços de RTV e de RpTV
deverão apresentar ao Ministério das Comunicações solicitação de
autorização instruída com a documentação estabelecida em norma
complementar.
Seção
II
Da
Autorização para Execução dos Serviços
        Art. 15.  O
Ministério das Comunicações expedirá ato de autorização para
execução dos Serviços de RTV e de RpTV.
        Art. 16.  Na
autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de
sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial, em
canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após
consulta pública, observará, nas situações em que o número de
pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, o
que for estabelecido em norma complementar.
        Art. 17.  Na
autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de
sinais provenientes de estação geradora de televisão educativa, em
canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após
consulta pública, observará, nas situações em que o número de
pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, o
que for estabelecido em norma complementar.
Capítulo VI
DA FORMALIZAÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO
        Art. 18.  A
autorização para execução do Serviço de RTV será formalizada
mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter,
pelo menos, a denominação da entidade, o canal de operação da
estação, a identificação da geradora cedente da programação, a
identificação do caráter primário ou secundário do Serviço, a
localidade de prestação do Serviço e o prazo para o início efetivo
da respectiva execução.
        Parágrafo único.  As
características técnicas de instalação e de operação das estações
retransmissoras deverão ser explicitadas em ato específico do
Ministério das Comunicações.
        Art. 19.  A
autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada
mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter,
pelo menos, a denominação da entidade, a identificação da geradora
cedente da programação, o prazo para o início efetivo da execução
do Serviço, a indicação se a autorizada é concessionária de Serviço
de Radiodifusão de Sons e Imagens ou autorizada a executar os
Serviços de RTV e a maneira como a repetição dos sinais será
realizada.
        Parágrafo único.  As
características técnicas de instalação e de operação das estações
repetidoras deverão ser explicitadas em ato específico do
Ministério das Comunicações.
        Art. 20.  A
autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV implica
pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas
em lei e do valor a ser cobrado pelo uso de radiofreqüências
associadas.
        Art. 21.  O
Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário
Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição
indispensável para sua eficácia, nos termos das normas
aplicáveis.
Capítulo VII
DA INSTALAÇÃO
Seção
I
Dos Prazos
de Instalação
        Art. 22.  O prazo
para o início efetivo da execução dos Serviços de RTV e de RpTV,
estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data
de publicação do ato de autorização, podendo ser prorrogado, se as
razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo
Ministério das Comunicações.
Seção
II
Do
Funcionamento em Caráter Experimental
        Art. 23.  Concluída a
instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se
for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da
execução do Serviço, com a finalidade de testar os equipamentos, a
autorizada poderá iniciar irradiações experimentais, pelo período
máximo de noventa dias, desde que comunique o fato à Agência
Nacional de Telecomunicações, com antecedência mínima de quinze
dias úteis.
Seção
III
Do
Funcionamento em Caráter Definitivo
        Art. 24.  O início de
funcionamento em caráter definitivo de estação retransmissora de
televisão e de estação repetidora depende de expedição de Licença
para Funcionamento de Estação.
        Art. 25.  Dentro do
prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço, a
autorizada deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento
de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o
estabelecido em norma complementar.
Capítulo VIII
DA EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
        Art. 26.  Os Serviços
de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo com as
disposições deste Regulamento e das normas aplicáveis, e com as
características constantes da respectiva Licença para Funcionamento
de Estação.
        Art. 27.  A entidade
autorizada a executar o Serviço de RTV deverá veicular somente
programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas
inserções de programação própria de qualquer tipo, à exceção da
prevista no art. 29.
        Art. 28.  As
geradoras de televisão comercial poderão inserir, em seus estúdios,
publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou
mais estações retransmissoras, desde que não exista estação
geradora de televisão ou estação de radiodifusão sonora em onda
média ou freqüência modulada instalada na localidade a que se
destinar a publicidade.
        Parágrafo único.  As
inserções publicitárias destinadas a estações retransmissoras terão
duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo
destinados à publicidade comercial transmitida pela estação
geradora.
        Art. 29.  A entidade
autorizada a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de
estações geradoras de televisão comercial, situada em regiões de
fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do
Ministro de Estado das Comunicações, poderá inserir publicidade
local.
        Parágrafo único.  As
inserções publicitárias terão duração máxima igual e coincidente
com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial local
transmitida pela estação geradora.
        Art. 30.  As demais
entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais
provenientes de estações geradoras de televisão comercial e as
autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de
estações geradoras de televisão educativa não poderão inserir
qualquer tipo de publicidade, inclusive as relativas a apoio
institucional de qualquer natureza.
        Art. 31.  A
concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens poderá
solicitar providências do Ministério das Comunicações, caso a
entidade autorizada a retransmitir os seus sinais esteja executando
o Serviço com padrões de qualidade inaceitáveis.
        Parágrafo único.  O
procedimento previsto neste artigo poderá ser adotado pela
autorizada quando os sinais fornecidos pela concessionária não
estiverem de acordo com as características técnicas estabelecidas
pelo Ministério das Comunicações.
        Art. 32.  As estações
do Serviço de RTV operarão em Sistema PAL, Padrão M.
        Art. 33.  A operação
e manutenção dos enlaces de repetição e da estação retransmissora
são de responsabilidade total das entidades autorizadas a executar
os Serviços de RTV e de RpTV.
        Art. 34.  As
entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV são
obrigadas a observar as normas técnicas vigentes e evitar
interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de
radiodifusão regularmente instalados.
       
Parágrafo único.  Constatada interferência prejudicial, a estação
responsável, por determinação da Agência Nacional de
Telecomunicações, interromperá, imediatamente, suas transmissões,
até a remoção da causa.
        Art. 35.  Sempre que
o Serviço for interrompido, a autorizada deverá, no prazo de
quarenta e oito horas, comunicar à Agência Nacional de
Telecomunicações a duração e a causa da interrupção.
       
Parágrafo único.  Interrupção por período superior a trinta dias
deverá ser autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações,
desde que as razões apresentadas para tanto sejam consideradas
relevantes.
Capítulo IX
DA TRANSFERÊNCIA DA
AUTORIZAÇÃO
        Art. 36.  A
transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de
RpTV somente é permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão
ou repetição da mesma programação básica e depende de prévia
anuência do Ministério das Comunicações, devendo o requerimento
correspondente ser instruído com a documentação prevista em norma
complementar.
        Parágrafo único.  A
transferência somente se dará após o início do funcionamento da
estação em caráter definitivo.
Capítulo X
DAS INFRAÇÕES E DAS
PENALIDADES
        Art. 37.  As
penalidades por infração a dispositivos deste Regulamento e das
normas complementares, bem assim a dispositivos legais pertinentes,
são:
       
I - multa;
        II - suspensão de até
trinta dias;
       
III - cassação.
        Art. 38.  As
autorizadas são responsáveis pelos atos praticados na execução do
Serviço por seus empregados e prepostos.
        Art. 39.  Nas
infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações, não se
justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido,
considerando-se a advertência como agravante quando da
inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal, regulamentar
ou normativo.
        Art. 40.  As penas
serão impostas de acordo com a infração cometida, considerados os
seguintes fatores:
        I - gravidade da
falta;
        II - antecedentes da
entidade faltosa;
        III - reincidência
específica.
       
Parágrafo único.  Considera-se reincidência específica a repetição
da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e
a tomada de decisão.
        Art. 41.  A pena de
multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração
de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e,
especificamente, quando a autorizada:
        I - não operar a
retransmissora dentro do Sistema PAL, Padrão M;
        II - não operar de
modo a oferecer serviço com qualidade mínima, estabelecida em
normas técnicas do Ministério das Comunicações;
        III - iniciar a
execução do Serviço sem estar previamente licenciada, exceto no
caso da situação prevista no art. 23 deste Regulamento;
        IV - não cumprir, no
prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das
Comunicações;
        V - impedir, por
qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua
missão;
        VI - gerar programa
de qualquer espécie ou inserir publicidade em desacordo com o
disposto neste Regulamento;
        VII - não comunicar à
Agência Nacional de Telecomunicações, previamente, o início de
funcionamento, em caráter experimental, de suas
estações;
        VIII - não comunicar
à Agência Nacional de Telecomunicações a interrupção da execução do
Serviço dentro do prazo estabelecido no art. 35 deste
Regulamento.
        Art. 42. A pena de
suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
        I -  utilização de
equipamentos em desobediência às normas de certificação
aplicáveis;
        II - instalações em
desacordo com as especificações técnicas;
        III - modificação das
características técnicas básicas do Serviço sem autorização do
Ministério das Comunicações;
        IV - modificação das
características técnicas dos equipamentos sem autorização da
Agência Nacional de      Telecomunicações;
        V - quando as
instalações criarem situação de perigo de vida;
        VI - não se
adaptarem, as autorizadas, às condições estabelecidas neste
Regulamento no prazo fixado em norma complementar.
        Parágrafo único.  Nos
casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, o agente
fiscalizador poderá determinar a interrupção do Serviço,
ad referendum do Ministério das Comunicações.
        Art. 43. A pena de
cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:
        I - não houver
iniciado a execução do Serviço no prazo estabelecido pelo
Ministério das Comunicações;
        II - interromper a
execução do Serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos,
exceto quando tenha para isso obtido autorização prévia da Agência
Nacional de Telecomunicações;
        III - transferir a
autorização sem anuência prévia do Ministério das
Comunicações;
        IV - reincidir em
infração anteriormente punida com a pena de suspensão.
        Art. 44.  Antes de
decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste
Regulamento, o Ministério das Comunicações notificará a autorizada
para exercer o direito de defesa no prazo de cinco dias, contado do
recebimento da notificação.
Capítulo XI
DA RECONSIDERAÇÃO E DO
RECURSO
        Art. 45.  Da
aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à
autoridade que a tenha aplicado, e recurso à autoridade
imediatamente superior.
       
§ 1o  O pedido de reconsideração ou o recurso
deve ser apresentado no prazo máximo de trinta dias contado da
notificação feita à autorizada.
       
§ 2o O recurso terá efeito
suspensivo.
Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 46.  As
entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão
adaptar-se às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo a
ser fixado em ato do Ministério das Comunicações.
        Art. 47.  As
entidades que atualmente executam o Serviço de RTV com inserções
publicitárias ou de programação, interessadas em sua continuidade,
deverão solicitar ao Ministério das Comunicações a transferência
dos canais que utilizam do PBRTV para o correspondente Plano Básico
de Distribuição de Canais de Televisão.
       
§ 1o  Efetivada a transferência de canais de
retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de
televisão comercial, o Ministério das Comunicações procederá,
oportunamente, à abertura dos respectivos editais de licitação para
outorga de concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, nos termos da legislação específica dos serviços de
radiodifusão.
       
§ 2o  Efetivada a transferência de canais de
retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de
televisão educativa, o Ministério das Comunicações analisará as
solicitações recebidas para outorga de concessão para execução do
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa, com base na
legislação aplicável aos serviços de radiodifusão
educativa.
       
§ 3o  Efetivada a transferência, as estações das
entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV nos canais
transferidos poderão permanecer em funcionamento, nas mesmas
condições em que foram autorizadas, até a instalação da estação
geradora do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.