3.452, De 9.5.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.452, DE 9 DE MAIO DE 2000.
Altera o Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição Federal,
       
DECRETA:
       Art. 1º  Os arts.
9º, 10, 29, 201, 216, 278-A, 303 e 309 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 9º
.................................................
.............................................................
§ 13.  Aquele que exerce,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente
filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os
segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a
salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o §
2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a
partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do
art. 214.
............................................................."
(NR)
"Art.
10.  .............................................................
.............................................................
§ 3º  Entende-se por
regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as
aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da
Constituição Federal." (NR)
"Art. 29.
.............................................................
.............................................................
III - dez contribuições mensais, no caso
de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual,
especial e facultativa, respeitado o disposto no §
2º do art. 93 e no inciso II do art.
101.
............................................................."
(NR)
"Art. 201.
.............................................................
.............................................................
§ 3º  Não havendo
comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que
tratam as alíneas "e" a "i" do inciso V do art.
9o, em face de recusa ou sonegação de qualquer
documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a
contribuição da empresa referente a esses segurados será de vinte
por cento sobre:
I - o salário-de-contribuição do
segurado nessa condição;
II - a maior remuneração paga a
empregados da empresa; ou
III - o salário mínimo, caso não
ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.
.............................................................
§ 19.  A cooperativa de trabalho
não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do
caput, em relação às importâncias por ela pagas,
distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de
remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio,
tenham prestado a empresas." (NR)
"Art. 216.
.............................................................
.............................................................
VII - o produtor rural pessoa jurídica é
obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso IV do
caput do art. 201 e o § 8º do art. 202 no
prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da
operação de venda;
.............................................................
XIII - cabe ao empregador, durante o
período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a
parcela da contribuição a seu cargo.
............................................................."
(NR)
"Art. 278-A.
.............................................................
.............................................................
§ 3º  Após a
extinção da escala de salários-base de que trata o §
1º, entender-se-á por salário-de-contribuição,
para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto
nos incisos III e VI do caput do art. 214." (NR)
"Art. 303.
.............................................................
.............................................................
§ 2º   O Conselho de
Recursos da Previdência Social é presidido por representante do
Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária,
nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do
órgão.
............................................................."
(NR)
"Art. 309.  Havendo controvérsia na
aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da
Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou
ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de
relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado,
por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou
questão." (NR)
        Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art 3º  Ficam revogados o
inciso V do art. 216 e o § 8º do art. 303 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
        Brasília, 9 de maio
de 2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.5.2000