3.453, De 9.5.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.453, DE 9 DE MAIO DE
2000.
Delega competência ao
Ministro de Estado da Justiça para declarar a perda e a reaquisição
da nacionalidade brasileira, na forma dos arts. 12, §
4o, inciso II, da Constituição, e 22, incisos I e
II, e 36 da Lei no 818, de 18 de setembro de
1949.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 19 da Medida Provisória no 1.999-17, de 11
de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei no
200, de 25 de fevereiro de 1967,
D E C R E T A
:
Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de
Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para declarar a perda e a
reaquisição da nacionalidade brasileira nos casos previstos nos
arts. 12, § 4o, inciso II, da Constituição, e 22,
incisos I e II, e 36 da Lei
no 818, de 18 de setembro de
1949.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Publicado no D.O.
de 10.5.2000