3.460, De 15.5.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.460, DE 15 DE MAIO DE
2000.
Revogado pelo
Decreto nº 4.088, de 15.1.2002
Altera as alíquotas do
Imposto de Importação dos produtos que menciona.
        O PRESIDENTE
DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção,
promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro
de 1991; no art. 3o da Lei no
3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas
pelo Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de
1984, e na Lei no 8.085, de 23 de outubro de
1990,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  Na Lista Básica de Exceções à Tarifa
Externa Comum (TEC), anexa ao Decreto no 2.376,
de 12 de novembro de 1997, com as alterações posteriores, as
alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação correspondentes aos
produtos compreendidos nos códigos 2520.10.11, 2520.10.19 e
2520.20.90 ficam alteradas na forma seguinte:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
2000
01/01/2001
2520.10.11
Em pedaços irregulares
(pedras)
29
4
2520.10.19
Outros
29
4
2520.20.90
Outros
29
4
Parágrafo único.  Na Lista a
que se refere este artigo inclui-se o produto compreendido no
código 2520.20.10, na forma seguinte:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
2000
01/01/2001
2520.20.10
Moído, apto para uso
odontológico
29
4
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Publicado no D.O. de
16.5.2000