3.469, De 18.5.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.469, DE 18 DE MAIO DE
2000.
Revogado pelo Dec. nº 3.641, de
25.10.00
Dispõe sobre a contratação de
operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os
Decretos nos 2.936, de 11 de janeiro de 1999,
3.263, de 25 de novembro de 1999, e 3.399, de 31 de março de 2000,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
13 da Medida Provisória no 1.961-22, de 27 de
abril de 2000,
       
DECRETA :
       
Art. 1º  Para efeito de contratação das operações
de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas
de Produção Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar
à instituição financeira a correspondência recebida do Comitê
Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, a
respeito de seus projetos de revitalização.
        Parágrafo único.  As
instituições financeiras disporão de prazo até 31 de dezembro de
2000 para a formalização das operações de crédito.
       
Art. 2o  Ficam as instituições financeiras
autorizadas a:
        I - admitir
remanejamento de valores entre os itens financiáveis e
refinanciáveis, constantes dos projetos de revitalização da
cooperativa, que tenham sido aprovados pelo mencionado Comitê
Executivo, desde que:
        a) o valor global de
todas as operações de financiamento e refinanciamento realizadas ao
amparo do Programa não ultrapasse o limite fixado no art.
5o da Medida Provisória no
1961-22, de 27 de abril de 2000;
        b) os valores do
financiamento e do refinanciamento se contenham no teto aprovado
pelo Comitê Executivo, para essas operações da cooperativa que
envolvem aplicação de recursos;
        c) sejam observadas
as demais condições e limitações do RECOOP, estabelecidas nos
regulamentos;
        II - acolher proposta
de desimobilização de ativos não relacionados com o objeto
principal da sociedade, a ser referendada pela próxima Assembléia
Geral que se realizar após a formalização do financiamento e dos
refinanciamentos, sob pena do vencimento antecipado da
dívida.
       
Art. 3o  O item 4.5 do Anexo ao Decreto
no 2.936, de 11 de janeiro de 1999, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"4.5.
.....................................................................
a) os projetos devem estar
direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de
produção agropecuária, com definição  ou proposta a ser
referendada pela próxima Assembléia Geral, sob pena do vencimento
antecipado da operação de crédito  de retirada gradual de
atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo
(supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os
seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de
crédito:
I - doze meses, para saída
dessas atividades que vêm apresentando resultados
negativos;
II - vinte e quatro meses,
nos casos que não se enquadrarem no inciso I.
..............................................................................
i.2) alongamento de operações
de integralização de cotas-partes : financiamento a cooperados, com
interveniência da cooperativa, ou outro modo a critério do agente
financeiro;
..............................................................................."
(NR)
       
Art. 4o  É admitida a liberação de parcelas do
crédito para cobertura de gastos já realizados com recursos
próprios da cooperativa, sem que se configure recuperação de
capital investido, quando preenchidas as seguintes condições
cumulativas:
        I - que os itens
pertinentes integrem o respectivo projeto de revitalização da
cooperativa;
        II - que os gastos
tenham sido realizados após a aprovação da correspondente
carta-consulta pelo Comitê Executivo.
        Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 6º  Fica revogado o Decreto no 3.399, de 31 de março de
2000.
Brasília, 18 de maio de 2000;
179º da Independência e 112º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida
Martus Tavares
Publicado no D.O. de
19.5.2000