3.475, De 19.5.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.475, DE 19 DE MAIO DE
2000.
Revogado
pelo Decreto nº 4.892, de 25.11.2003
Regulamenta a Lei
Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998,
que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar no 93, de 4 de fevereiro de
1998,
        DECRETA :
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE TERRAS E DA
REFORMA AGRÁRIA - BANCO DA TERRA
        Art. 1o  O Fundo de Terras e da
Reforma Agrária - Banco da Terra, fundo especial de natureza
contábil, criado pela Lei
Complementar no 93, de 4 de fevereiro de
1998, reger-se-á por este Decreto.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
        Art. 2o  O Banco da Terra,
instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação
fundiária e de assentamento rural, será constituído de:
        I - sessenta por cento dos valores originários de
contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro
Nacional na forma do art. 2o da Lei
no 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
        II - parcela dos
recursos a que se refere o art. 239, § 1o, da
Constituição Federal, excedente ao mínimo ali previsto, em
montantes e condições a serem fixadas pelo Poder
Executivo;
        III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem
emitidos na quantidade correspondente aos valores efetivamente
utilizados nas aquisições de terras especificamente destinadas aos
Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no
Banco da Terra, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da
União, em cada ano;
        IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da
União e em créditos adicionais;
        V - dotações consignadas nos Orçamentos Gerais
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        VI - retorno de financiamentos concedidos com
recursos do Banco da Terra, do programa Cédula da Terra e do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA;
        VII - doações realizadas por entidades nacionais
ou internacionais, públicas ou privadas;
        VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes,
contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual ou municipal;
        IX - empréstimos e financiamentos de instituições
financeiras nacionais e internacionais;
        X - recursos diversos, inclusive os resultantes
das aplicações financeiras dos recursos do Banco da
Terra.
 
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS
RECURSOS
 
        Art. 3o  Os recursos
financeiros que vierem a constituir o Banco da Terra e a partir da
apresentação de Programa de Reordenação Fundiária aprovado pelo
Conselho Curador do Banco da Terra serão utilizados no
financiamento da compra de imóveis rurais e da implantação da
infra-estrutura básica previstos na proposta de financiamento,
podendo ser utilizados no pagamento das obrigações decorrentes da
operacionalização do Programa Banco da Terra.
 
        § 1o  A infra-estrutura básica
de que trata o caput compreende os investimentos fixos e
semifixos indispensáveis ao atendimento dos requisitos primários
para o desenvolvimento das atividades rurais nos imóveis
financiados.
 
        § 2o  É vedada a utilização de
recursos do Banco da Terra no pagamento de despesas com pessoal e
encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie
ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os
servidores ou representantes envolvidos com o Banco da
Terra.
 
        § 3o  Consideram-se dentre as
obrigações citadas no caput, as despesas referentes a
implantação e o acompanhamento do programa, taxas de administração,
remuneração de agentes financeiros, promoção de execuções
judiciais, prestação de serviços de terceiros, tais como auditoria
externa, assessoria técnica, avaliação, divulgação, publicações
oficiais, custódia de títulos e outros, juros, encargos e
amortizações de empréstimos e financiamentos, respeitada a
limitação de que trata o § 2o do art.
4o da Lei Complementar no 93,
de 1998.
 
        Art. 4o  Os recursos serão
aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos para
os beneficiários definidos no art. 5o ou suas
cooperativas e associações, observado o Programa de Reordenação
Fundiária e as disponibilidades financeiras do Banco da Terra,
conforme aprovado pelo Conselho Curador do Banco da
Terra.
 
       
Parágrafo único.  Exigir-se-á como garantia, nos financiamentos de
que trata este artigo, a hipoteca ou alienação fiduciária dos
imóveis financiados, devendo, nos casos de financiamentos às
associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia
fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Programa
Banco da Terra.
 
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
 
        Art. 5o  Poderão ser
beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Banco da
Terra:
        I - trabalhadores rurais não-proprietários,
preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e
arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência
na atividade rural;
        II - agricultores proprietários de imóveis cuja
área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida
no inciso II do art. 4o da Lei
no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja
comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de lhes
propiciar o próprio sustento e o de suas famílias.
 
        § 1o  O prazo de experiência
previsto no inciso I do caput deste artigo compreende o
trabalho na atividade rural exercido até a data do pedido de
empréstimo ao Banco da Terra, praticado como autônomo, empregado ou
como integrante do grupo familiar, podendo ser comprovado mediante
uma das seguintes formas:
        I - registros e anotações na Carteira de
Trabalho;
        II - declaração das cooperativas ou associações
representativas de grupos de produtores ou trabalhadores rurais,
quando o beneficiário integrar propostas de financiamento das
respectivas entidades;
        III - atestado de órgãos ou entidades estaduais
ou municipais participantes da elaboração e execução das propostas
de financiamento amparadas pelo Banco da Terra;
        IV - declaração de sindicato de trabalhadores ou
de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel, quando se
tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel rural ou
de área complementar quando o beneficiário possuir a área de que
trata o inciso II do caput há menos de cinco
anos.
 
        § 2o  A insuficiência de renda
de que trata o inciso II do caput deverá ser comprovada e
atestada por qualquer das entidades de que trata o inciso IV do
parágrafo anterior.
 
        Art. 6o  O beneficiário de
financiamento concedido com recursos do Banco da Terra só poderá
repassá-lo a quem se enquadrar como beneficiário na forma do art.
5o deste Decreto e com a anuência do
credor.
 
        Art. 7o  As entidades
representativas de produtores e de trabalhadores rurais, sob a
forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica,
poderão pleitear financiamento do Banco da Terra para implantar
projetos destinados aos beneficiários indicados no art.
5o.
 
        § 1o  Os financiamentos
concedidos às entidades citadas no caput devem guardar
compatibilidade com a natureza e o porte das respectivas
propostas.
 
        § 2o  As entidades de que trata
este artigo poderão adquirir a totalidade do imóvel rural para
posterior repasse da propriedade da terra e das benfeitorias, assim
como das dívidas correspondentes aos seus cooperados ou associados
beneficiados pela proposta de financiamento contratada pelo Banco
da Terra.
 
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
 
        Art. 8o  É vedada a concessão
de financiamentos com recursos do Banco da Terra àquele
que:
        I - já tiver sido beneficiado com esses recursos,
mesmo que tenha liquidado o seu débito;
        II - tiver sido contemplado por qualquer projeto
de assentamento rural, bem assim o respectivo cônjuge;
        III - exerça função pública, autárquica ou em
órgão paraestatal ou, ainda, se achar investido de atribuições
parafiscais;
        IV - dispuser de renda anual bruta familiar,
originária de qualquer meio ou atividade, superior a R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
        V - tiver sido, nos últimos três anos, contados a
partir da data de apresentação do pedido ao amparo do Programa
Banco da Terra, proprietário de imóvel rural com área superior à de
uma propriedade familiar;
        VI - for promitente comprador ou possuidor de
direito de ação e herança em imóvel rural;
        VII - dispuser de patrimônio, composto de bens de
qualquer natureza, de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
 
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO
FINANCIAMENTO
 
        Art. 9o  O Banco da Terra
financiará a compra de imóveis rurais e a infra-estrutura básica
necessária com prazo de amortização de até vinte anos, inclusive
até três de carência.
 
        Art. 10.  Os financiamentos fundiários de que
trata o artigo anterior terão juros limitados a doze por cento ao
ano, podendo as amortizações de capital e de encargos financeiros
ter redutores de até cinqüenta por cento durante o prazo de
vigência da operação, observado o teto anual de rebate por
beneficiário.
 
        Parágrafo único.  Os percentuais de rebates e o
teto anual de que trata o caput serão fixados pelo Conselho
Monetário Nacional - CMN, a partir de proposta do Conselho Curador
do Banco da Terra, observado o seguinte:
        I - os percentuais redutores poderão incidir
isolada ou conjuntamente sobre o capital e os encargos por
determinado período, limitado ao prazo máximo da
operação;
        II - os percentuais de rebate e sua duração serão
maiores quando o empreendimento se localizar em regiões carentes ou
deprimidas, ou bolsões de pobreza em regiões desenvolvidas,
selecionadas pelo Conselho Curador do Banco da Terra ou, ainda, em
áreas de interesse especial do Governo Federal, dos Estados e do
Distrito Federal;
 
        Art. 11.  Os encargos financeiros, limites de
financiamento e outras condições operacionais básicas serão fixados
pelo CMN, a partir de proposta do Conselho Curador do Banco da
Terra.
 
        Art. 12.  O risco dos financiamentos concedidos
na forma deste Decreto será do próprio Banco da Terra, podendo ser
compartilhado, por meio de acordos ou convênios, com Estados,
Distrito Federal e Municípios, bem assim com entidades nacionais ou
internacionais, públicas ou privadas.
 
        Art. 13.  O limite dos financiamentos fundiários,
que poderá ser de até cem por cento dos valores orçados, incluídos
custos, tais como de documentação de transferência da propriedade
do imóvel e despesas cartorárias decorrentes do registro do
contrato de financiamento, será fixado pelo CMN para as diversas
regiões do País.
 
        Parágrafo único.  Poderão ser acrescidos ao valor
inicialmente orçado na proposta de financiamento, bem como ao
limite de crédito, despesas não previstas quando da contratação do
financiamento.
 
        Art. 14.  O cronograma de reembolso dos
financiamentos será estabelecido em função da capacidade de
pagamento a ser gerada pelos empreendimentos e de forma a
possibilitar o mais rápido retorno dos capitais.
 
        Art. 15.  Os beneficiários dos Programas de
Reordenação Fundiária deverão ser apoiados também pelos diversos
programas de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo,
como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF, Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER
e Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste.
 
        Parágrafo único.  Na contratação dos
financiamentos, os agentes financeiros deverão assegurar a
tempestiva liberação dos recursos correspondentes, quaisquer que
sejam as fontes.
 
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO
FINANCEIRA
 
        Art. 16.  A gestão financeira do Banco da Terra
fica a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, que terá as seguintes atribuições:
        I - receber os recursos do Banco da Terra,
destinando a conta específica os valores encaminhados pelo Conselho
Curador do Banco da Terra;
        II - remunerar as disponibilidades financeiras da
conta supracitada, garantindo a mesma taxa de remuneração das
disponibilidades do BNDES;
        III - liberar os recursos, destinando-os de
acordo com as instruções do Conselho Curador do Banco da
Terra;
        IV - disponibilizar para o Conselho Curador do
Banco da Terra as informações referentes às movimentações efetuadas
na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das
disponibilidades;
        V - credenciar os agentes financeiros para operar
com recursos do Banco da Terra.
 
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO CURADOR DO BANCO
DA TERRA
 
        Art. 17.  Fica criado o Conselho Curador do Banco
da Terra, órgão gestor de que trata o art. 5o da
Lei Complementar no 93, de 1998, com as
atribuições de:
        I - coordenar as ações interinstitucionais, de
forma a obter sinergia operacional;
        II - propor ao CMN normas capazes de permitir o
financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de
essencialidade e legitimidade, que satisfaçam as condições deste
Decreto;
        III - definir as diretrizes gerais e setoriais
para a elaboração do Plano de Aplicação Anual e das metas a serem
atingidas no exercício seguinte;
        IV - deliberar sobre o Plano e as metas de que
trata o inciso anterior;
        V - fiscalizar e controlar internamente o correto
desenvolvimento financeiro e contábil do Banco da Terra e
estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos por ele
assistidos;
        VI - deliberar sobre o montante de recursos
destinados ao financiamento da compra de terras e da
infra-estrutura básica, constante dos Programas de Reordenação
Fundiária, e sobre as despesas de que trata o §
3o do art. 3o deste
Decreto;
        VII - deliberar sobre medidas a adotar no caso de
comprovada frustração de safras;
        VIII - fiscalizar e controlar as atividades
técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos
consórcios de Municípios;
        IX - promover avaliações de desempenho do Banco
da Terra;
        X - adotar medidas complementares e eventualmente
necessárias para atingir os objetivos do Banco da
Terra;
        XI - propor a consignação de dotações no
Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
        XII - promover a formalização de acordos ou
convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios, visando
a:
        a) desobrigar de impostos as operações de
transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Banco
da Terra;
        b) estabelecer mecanismos de interação que possam
tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no
processo de implementação dos Programas de Reordenação
Fundiária;
        c) obter serviços técnicos para elaboração das
propostas de financiamento e prestação de assistência técnica e
extensão rural aos beneficiários;
        XIII - buscar mecanismos alternativos e
complementares de acesso à terra para exploração racional e fontes
adicionais de recursos;
        XIV - obter e enfatizar a participação dos
poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em
todas as fases de implementação dos Programas de Reordenação
Fundiária, como forma de conferir maior legitimidade aos
empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários
e evitar a dispersão de recursos.
 
        Art. 18.  O Conselho Curador do Banco da Terra
será integrado:
        I - pelos seguintes Ministros de
Estado:
        a) do Desenvolvimento Agrário, que o
presidirá;
        b) da Agricultura e do Abastecimento;
        c) do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
        d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
        e) da Fazenda;
        f) do Meio Ambiente;
        g) do Esporte e Turismo;
        II - pelo Presidente do BNDES;
        III - pelo Presidente do INCRA;
        IV - por dois representantes dos potenciais
beneficiários do Banco da Terra, a serem convidados pelo Presidente
do colegiado.
 
        § 1o  Os membros de que tratam
os incisos I, letras "b" a "g", e II e III serão representados, nas
suas ausências e impedimentos, por seus substitutos
eventuais.
 
        § 2o  Em suas ausências e
impedimentos, o Presidente do Conselho Curador do Banco da Terra
indicará seu substituto dentre os demais
representantes.
 
        § 3o  Nas deliberações do
Conselho Curador do Banco da Terra, o seu Presidente terá, além do
voto ordinário, o de qualidade.
 
        § 4o  O Conselho Curador do
Banco da Terra deliberará por maioria simples, presente, no mínimo,
a metade de seus membros.
 
        § 5o  A participação no
Conselho Curador do Banco da Terra não será remunerada.
 
        Art. 19.  Integrará o Conselho Curador do Banco
da Terra, sem direito a voto, um Secretário-Executivo com o fim de
promover a implementação das deliberações do colegiado.
 
        Parágrafo único.  O Secretário-Executivo será
designado pelo Presidente do Conselho Curador do Banco da
Terra.
 
        Art. 20.  Para cumprir as atribuições fixadas
para o Conselho Curador do Banco da Terra, o Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário deverá estruturar uma Secretaria-Executiva,
dotada de unidade gestora especial para processar, fiscalizar e
acompanhar os acordos e convênios, gerir os recursos orçamentários
e financeiros e aqueles objetos de acordo de empréstimo com
instituições internacionais de financiamento, bem como propor ao
Conselho Curador do Banco da Terra as normas operacionais básicas
do Banco da Terra e seus Planos Anuais de Aplicação e de Metas e
deliberar sobre propostas de financiamento, podendo delegar esta
função total ou parcialmente.
 
        Art. 21.  As emissões de TDA, na forma prevista
no inciso III do art. 2o deste Decreto e
reguladas pelo Decreto no 578, de 24 de junho de
1992, serão processadas em conformidade com normas operacionais
aprovadas pelo Conselho Curador do Banco da Terra.
 
        Parágrafo único.  Os TDA de que trata o
caput deste artigo cobrirão parte ou a totalidade dos custos
da aquisição dos imóveis rurais, na forma fixada pelo Conselho
Curador do Banco da Terra.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 22.  Na aprovação das programações anuais do
Banco da Terra, deverá ser concedida prioridade à alocação de
recursos para aplicação nos Estados ou consórcios de Municípios que
contribuam com recursos próprios no apoio ao Programa Banco da
Terra.
 
        Parágrafo único.  A diretriz fixada no
caput deste artigo não deve excluir os Estados que não
disponham de recursos e que tenham elevada concentração de pobreza
rural.
 
        Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
 
        Art. 24.  Revogam-se os Decretos nos 3.027, de 13 de abril de
1999, e 3.115, de 9 de julho de
1999.
 
        Brasília, 19 de maio de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 22.5.2000