3.486, De 25.5.2000

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.486, DE 25 DE MAIO DE
2000.
Revogado
pelo Decreto nº 4.663, de 2.4.2003
Texto para impressão
Aprova o Estatuto e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e
Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Jorge
Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na
forma do Anexo II, alínea "c", os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, para a FUNDACENTRO: dois DAS 101.4; três DAS 101.2; e um
DAS 102.3; e
        II - da
FUNDACENTRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.3; quinze DAS 101.1;
um DAS 102.2; um DAS 102.1; cinco FG-1; seis FG-2; e quatro
FG-3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o
art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Presidente da FUNDACENTRO fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados a partir da
data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares
dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
        Art. 4º  O
Regimento Interno da FUNDACENTRO será aprovado pelo Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 1.919, de 29 de maio de
1996.
        Brasília, 25
de maio de 2000; 179° da Independência e 112° da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Francisco Dorneles
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.5.200
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
Art. 1º  A Fundação
Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho 
FUNDACENTRO, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro
de 1966, com a alteração estabelecida pela Lei nº 6.618, de 16 de
dezembro de 1978, com prazo de duração indeterminado, com sede e
foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e
Emprego, reger-se-á por este Estatuto.
Parágrafo único.  A
FUNDACENTRO goza de autonomia didático-científico, administrativa e
de gestão financeira e patrimonial, conforme dispõe o § 2º do art.
207 da Constituição.
Art. 2º  A
FUNDACENTRO tem por finalidade a realização de estudos e pesquisas
pertinentes aos problemas de segurança, higiene e medicina do
trabalho e, especialmente:
I - pesquisar e
analisar o meio ambiente do trabalho e do trabalhador, para a
identificação das causas dos acidentes e das doenças no
trabalho;
II - realizar
estudos, testes e pesquisas relacionados com a avaliação e o
controle de medidas, métodos e de equipamentos de proteção coletiva
e individual do trabalhador;
III - desenvolver e
executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de
mão-de-obra profissional, relacionados com as condições de trabalho
nos aspectos de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do
trabalho e do trabalhador;
IV - promover
atividades relacionadas com o treinamento e a capacitação
profissional de trabalhadores e empregadores;
V - prestar apoio
técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de
segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como a orientação a
órgãos públicos, entidades privadas e sindicais, tendo em vista o
estabelecimento e a implantação de medidas preventivas e corretivas
de segurança, higiene e medicina do trabalho;
VI - promover estudos
que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade
referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio
ambiente do trabalho e do trabalhador; e
VII - exercer outras
atividades técnicas e administrativas que lhe forem delegadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único.  A
FUNDACENTRO poderá, para o atendimento de sua finalidade, celebrar
convênios, contratos, acordos ou ajustes com os governos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, universidades e
estabelecimentos de ensino superior, bem assim com outras entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em
atividades destinadas à promoção e ao desenvolvimento de programas
nas áreas de sua competência, observada a legislação
pertinente.
Capítulo
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3º  A
FUNDACENTRO tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgão colegiado:
Conselho Curador;
II - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
a)
Diretoria-Executiva; e
b) Procuradoria
Jurídica;
III - órgãos
seccionais:
a) Controladoria;
e
b) Diretoria de
Administração e Finanças;
IV - órgão específico
singular: Diretoria Técnica;
V - unidades
descentralizadas:
a) Centros
Regionais;
b) Centros Estaduais;
e
c) Escritórios de
Representação.
Art. 4°  A
FUNDACENTRO é dirigida por um Presidente e três Diretores, nomeados
na forma da legislação pertinente.
Capítulo
III
da competência dos
órgãos
Seção I
Do
Órgão Colegiado
Art. 5º  Ao Conselho
Curador compete:
I - aprovar o plano
de ação e a proposta orçamentária anual e suas
alterações;
II - autorizar a
solicitação de abertura de créditos
adicionais;
III - autorizar a
celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes, e seus
respectivos termos aditivos, previstos no parágrafo único do art.
2º deste Estatuto;
IV - decidir sobre a
alienação e aquisição de bens imóveis, manifestando-se, inclusive,
acerca da aceitação de doação, com ou sem
encargo;
V - examinar e emitir
parecer conclusivo sobre as prestações de contas e o relatório
anual de atividades da FUNDACENTRO para encaminhamento ao Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego e posterior julgamento do Tribunal
de Contas da União;
VI - examinar os
assentamentos contábeis e administrativos, zelando pelo cumprimento
da legislação pertinente e deste Estatuto;
VII - examinar e
emitir parecer sobre as propostas de alteração do Estatuto e do
Regimento Interno da FUNDACENTRO;
VIII - examinar os
assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer
um de seus membros, emitindo pareceres conclusivos;
e
IX - representar ao
Ministério do Trabalho e Emprego sobre quaisquer irregularidades
que venham a ocorrer na administração da
Fundação.
Parágrafo único.  O
Conselho Curador terá suas normas de funcionamento aprovadas na
forma do § 2º do art. 8º, as quais integrarão o Regimento Interno,
nos termos do art. 21 deste Estatuto.
Art. 6º  O Conselho
Curador, órgão de deliberação superior da FUNDACENTRO, é
constituído por dezesseis membros e tem a seguinte
composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego;
II - Diretor do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e
Emprego;
III - Presidente da
FUNDACENTRO;
IV - Diretor-Executivo da
FUNDACENTRO;
V - um representante
do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
VI - um representante
do Ministério da Saúde;
VII - dois membros
indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego;
VIII - quatro
representantes dos empregadores; e
IX - quatro
representantes dos trabalhadores.
§ 1º  Comporão também
o Conselho Curador, sem direito a voto, os Diretores Técnico e de
Administração Financeira da FUNDACENTRO.
§ 2º  Os suplentes
dos membros natos serão escolhidos e designados pelo Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º  Os membros,
titulares e suplentes, do Conselho Curador serão indicados pelos
respectivos órgãos governamentais e entidades representativas dos
trabalhadores e empregadores, em âmbito nacional, e designados pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 7º  A
Presidência do Conselho Curador será exercida pelo
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 8º  O Conselho
Curador reunir-se-á na sede da FUNDACENTRO, ordinariamente, uma vez
por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de
seus membros.
§ 1º  As reuniões do
Conselho Curador serão instaladas com a presença da maioria
absoluta de seus membros.
§ 2º  As deliberações
serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao
Presidente também o voto de qualidade.
§ 3º  O Presidente do
Conselho Curador, em suas faltas e impedimentos, será substituído
pelo Presidente da FUNDACENTRO.
§ 4º  Os
representantes, efetivos e suplentes, dos empregadores e
trabalhadores, terão mandato de três anos, sendo permitida uma
recondução.
§ 5º  Perderá
automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar, no ano, a duas
sessões consecutivas ou três alternadas.
§ 6º  O exercício da
função de conselheiro não será remunerado.
Seção II
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente
Art. 9º  À
Diretoria-Executiva compete:
I - auxiliar o
Presidente na formulação, direção e implementação das políticas
técnico-científicas e administrativas;
II - supervisionar a
elaboração e submeter ao Presidente o plano de
ação;
III - assistir ao
Presidente no relacionamento com a imprensa e nas atividades de
relações públicas, representação política e social da FUNDACENTRO;
e
IV - exercer outras
competências que lhe forem delegadas pelo Presidente da
FUNDACENTRO.
Art. 10.  À
Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União,
compete:
I - representar
judicial e extrajudicialmente a FUNDACENTRO;
II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da
FUNDACENTRO, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
III - a apuração da
liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às
atividades da FUNDACENTRO, inscrevendo-os em dívida ativa, para
fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção III
Dos
Órgãos Seccionais
Art. 11.  À
Controladoria compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar
e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial
e de recursos humanos da FUNDACENTRO.
Art. 12.  À Diretoria
de Administração e Finanças, compete planejar, coordenar, controlar
e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Documentação e Arquivos - SINAR, de Planejamento
e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de
Contabilidade Federal.
Seção IV
Do
Órgão Específico Singular
Art. 13.  À Diretoria
Técnica compete desenvolver, planejar, promover, coordenar,
controlar e avaliar a execução das atividades técnico-científicas
referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio
ambiente do trabalho e do trabalhador.
Seção V
Das
Unidades Descentralizadas
Art. 14.  Aos Centros
Regionais e Estaduais compete executar ações específicas, em nível
regional e estadual, respectivamente, nas áreas da saúde
ocupacional e prevenção de acidentes no trabalho, bem como
coordenar a realização de estudos e pesquisas para atender a
situações de interesse local que se enquadrem nas finalidades da
FUNDACENTRO.
Art. 15.  Aos
Escritórios de Representação compete acompanhar e informar sobre o
desenvolvimento de atividades relativas à implantação e execução de
programas e projetos de interesse da
FUNDACENTRO.
Capítulo
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Presidente
Art. 16.  Ao
Presidente incumbe:
I - representar a
FUNDACENTRO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
pessoalmente ou por mandatários expressamente
designados;
II - dirigir as
atividades da FUNDACENTRO de acordo com a finalidade e o plano de
ação da entidade;
III - cumprir no seu
âmbito de ação e difundir as normas emanadas do Ministério do
Trabalho e Emprego, no campo da saúde, segurança, higiene e meio
ambiente do trabalho e do trabalhador;
IV - propor ao
Conselho Curador a abertura de créditos
adicionais;
V - enviar a
prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério
do Trabalho e Emprego, após parecer do Conselho Curador, para
julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
VI - encaminhar ao
Conselho Curador, com sua manifestação, a previsão orçamentária
para o exercício seguinte;
VII - autorizar os
remanejamentos de dotações orçamentárias, ouvido o Conselho
Curador;
VIII - constituir
grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo,
designando os seus membros, observado a legislação
pertinente;
IX - baixar atos
normativos no âmbito de sua competência;
X - firmar os
instrumentos previstos no parágrafo único do art. 2º, autorizados
pelo Conselho Curador;
XI - ratificar os
atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de
licitação, de acordo com a legislação vigente;
e
XII - participar, na
qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho
Curador.
Seção II
Do
Diretor-Executivo
Art. 17.  Ao
Diretor-Executivo incumbe:
I - supervisionar e
avaliar as atividades técnicas e administrativas da
FUNDACENTRO;
II - exercer as
atribuições decorrentes das competências previstas no art. 9º deste
Estatuto; e
III - participar, na
qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho
Curador.
Seção III
Dos
Demais Dirigentes
Art. 18.  Aos
Diretores, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores e demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, controlar e
orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades,
bem como exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo
Presidente da FUNDACENTRO.
CAPÍTULO
V
DO PATRIMÔNIO E DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 19.  Constituem
o patrimônio da FUNDACENTRO os bens e direitos de sua propriedade,
os que venha a adquirir ou os que lhe forem
doados.
Parágrafo único.  Os
bens e direitos da FUNDACENTRO deverão ser utilizados
exclusivamente no cumprimento de suas
finalidades.
Art. 20.  Constituem
recursos financeiros da FUNDACENTRO:
I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da
União;
II - dotações ou
subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal,
Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - a contribuição
de que trata o art. 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966,
com a redação dada pelo art. 62 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991;
IV - transferências
orçamentárias e financeiras provenientes do Ministério do Trabalho
e Emprego;
V - receitas de
qualquer espécie provenientes de seus próprios serviços e
produtos;
VI - doações de
qualquer espécie; e
VII - outras receitas
eventuais.
Capítulo
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 21.  As normas
de organização e funcionamento das unidades administrativas da
FUNDACENTRO e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas
em Regimento Interno, proposto pelo seu Presidente e submetido à
aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego.
Art. 22.  São três os
Escritórios de Representação, localizados a critério do Presidente
da FUNDACENTRO, de acordo com o interesse da gestão dos programas
prioritários.
Art. 23.  Em caso de
extinção da FUNDACENTRO, seus bens e direitos reverterão à União,
depois de satisfeitas as obrigações assumidas com
terceiros.
Art. 24.  Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto
serão dirimidos pelo Presidente da FUNDACENTRO ad referendum
do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO  FUNDACENTRO.
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
 
 
 
 
 
1
Presidente
101.6
 
3
Assessor
102.3
 
 
 
 
DIRETORIA-EXECUTIVA
1
Diretor-Executivo
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.3
 
 
 
 
 
20
 
FG-1
 
20
 
FG-2
 
28
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA JURÍDICA
1
Procurador-Chefe
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
 
 
 
CONTROLADORIA
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E
 
 
 
FINANÇAS
1
Diretor
101.4
 
1
Assessor
102.3
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
14
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA TÉCNICA
1
Diretor
101.4
 
1
Assessor
102.3
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
13
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
CENTROS REGIONAIS
 
 
 
(BA, DF, MG, PE e
RJ)
5
Chefe
101.4
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
CENTROS ESTADUAIS
 
 
 
(ES, PR, PA, RS e
SC)
5
Chefe
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO - FUNDACENTRO
 
 
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
CÓDIGO
DAS - UNIITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS
101.5
4,94
1
4,94
1
4,94
DAS
101.4
3,08
5
15,40
7
21,56
DAS
101.3
1,24
18
22,32
16
19,84
DAS
101.2
1,11
27
29,97
30
33,30
DAS
101.1
1,00
28
28,00
13
13,00
DAS
102.3
1,24
5
6,20
6
7,44
DAS
102.2
1,11
5
5,55
4
4,44
DAS
102.1
1,00
1
1,00
-
-
SUBTOTAL 1
91
119,90
78
111,04
FG - 1
0,31
25
7,75
20
6,20
FG - 2
0,24
26
6,24
20
4,80
FG - 3
0,19
32
6,08
28
5,32
SUBTOTAL 2
83
20,07
68
16,32
TOTAL (1+2)
174
139,97
146
127,36
 c) REMANEJAMENTO DE
CARGOS
 
 
DA SEGES/MP P/ A
FUNDACENTRO (a)
DA FUNDACENTRO P/ A
SEGES/MP (b)
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS
101.4
3,08
2
6,16
-
-
DAS
101.3
1,24
-
-
2
2,48
DAS
101.2
1,11
3
3,33
-
-
DAS
101.1
1,00
-
-
15
15,00
DAS
102.3
1,24
1
1,24
-
-
DAS
102.2
1,11
-
-
1
1,11
DAS
102.1
1,00
1
1,00
SUBTOTAL 1
6
10,73
19
19,59
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
-
-
5
1,55
FG-2
0,24
-
-
6
1,44
FG-3
0,19
-
-
4
0,76
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
-
-
15
3,75
TOTAL
6
10,73
34
23,34
Saldo do Remanejamento (a-b)
-
-
-28
-12,61