3.489, De 26.5.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.489, DE 26 DE MAIO DE
2000.
Dispõe sobre a inclusão, no
Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos
hidrelétricos, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA :
       
Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para os fins da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos
hidrelétricos:
        I - PEIXE ANGICAL, no
rio Tocantins, Estado do Tocantins;
        II - SÃO SALVADOR, no
rio Tocantins, Estado do Tocantins;
        III - SERRA QUEBRADA,
no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;
        IV - ESTREITO, no rio
Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;
        V - SANTA ISABEL, no
rio Araguaia, Estados do Tocantins e Pará.
        Parágrafo único.  Os
aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão
explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das
respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação
específica.
       
Art. 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL será a responsável, nos termos do § 1o do
art. 6o da Lei no 9.491, de
1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados
com a desestatização dos aproveitamentos a que se refere este
Decreto.
       
Art.  3o  Este Decreto entra em vigor na data da
publicação.
Brasília, 26 de maio de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Rodolpho Tourinho Neto
Publicado no D.O. de
29.5.2000