3.493, De 29.5.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.493, DE 29 DE MAIO DE
2000.
Revogado
pelo Decreto nº 4.693, de 8.5.2003
Aprova a Estrutura do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na
parte referente à organização da Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN, o seu Quadro Resumo de Custos dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro
de 1999, e no art. 19 da Medida Provisória no
1999-18, de 11 de maio de 2000,
       
DECRETA :
       
Art. 1º  Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a
III a este Decreto, a Estrutura do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, na parte referente à
organização da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e o seu
Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas.
       
Art. 2º  Ficam remanejados, na forma deste artigo
e do Anexo IV a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal,
para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, a serem alocados na ABIN, um DAS 101.4, dez DAS 102.3 e
sete DAS 102.2; e
        II - do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, um DAS 102.4, oito DAS 101.3, sete DAS 101.2, dois DAS
102.1, uma FG2 e uma FG3.
       
Art. 3º  Fica delegada competência ao Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
para aprovar o Regimento Interno da ABIN, que disporá sobre a
competência, o funcionamento das unidades e atribuições dos
titulares e demais dirigentes.
        Art. 4º  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 5º  Fica revogado o
Anexo V ao Decreto
nº 1.351, de 28 de dezembro de
1994.
        Brasília, 29 de maio de 2000;
179º da Independência e 112º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Alberto Mendes Cardoso
Publicado no
D.O. de 30.5.2000
 ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
DO GABINETE DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1o  A Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN, criada pela Lei no 9.883, de
7 de dezembro de 1999, órgão integrante do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República e central do Sistema
Brasileiro de Inteligência - SISBIN, com a finalidade de planejar,
executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de
inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes
superiores traçadas, tem as seguintes competências:
I - executar a Política Nacional de Inteligência e as ações
dela decorrentes, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores
e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas,
relativas à obtenção e análise de dados para a produção de
conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da
República;
III - 
planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis,
relativos aos interesses e à segurança do Estado e da
sociedade;
IV - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem
constitucional;
V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da
doutrina de inteligência e realizar estudos e pesquisas para o
exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência;
e
VI - outras
previstas em lei.
§ 1o  A atividade de inteligência a que se
refere o caput deste artigo compreende os ramos inteligência
e contra-inteligência.
§ 2o  A ABIN, observadas a legislação e as
normas pertinentes e objetivando o desempenho de suas atribuições,
poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros
ajustes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o  A Agência Brasileira de
Inteligência tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da
ABIN:
a)
Diretoria-Executiva de Planejamento e Coordenação; e
b)
Departamento Jurídico;
II - órgãos
setoriais:
Departamento de Administração; e
Departamento de Tecnologia:
- Centro de
Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das
Comunicações;
III - órgãos específicos singulares:
a)
Departamento de Inteligência;
b)
Departamento de Operações de Inteligência;
c)
Departamento de Contra-Inteligência; e
d) Escola
de Inteligência;
IV - órgãos
regionais:
a)
Agências; e
b)
Escritórios.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
Art. 3o  À Diretoria-Executiva de
Planejamento e Coordenação compete assessorar o Diretor-Geral da
ABIN no estudo, planejamento e encaminhamento de assuntos técnicos
e administrativos de competência da Agência e naqueles em que
esteja especialmente incumbido de tratar.
Art. 4o  Ao Departamento Jurídico, órgão
vinculado à Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei
Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete assessorar
o Diretor-Geral da ABIN em questões de natureza jurídica, no
controle interno da legalidade dos atos administrativos e
manifestar-se sobre editais de licitação e contratos.
Seção
II
Dos Órgãos
Setoriais
       
Art. 5o  Ao Departamento de Administração compete
prestar, no âmbito da ABIN, apoio administrativo nas áreas de
Saúde, Orçamento, Finanças, Pagamento e Benefícios de Pessoal,
Transporte, Material, Obras, Patrimônio e Serviços
Gerais.
       
Art. 6o  Ao Departamento de Tecnologia compete
atuar no planejamento, na coordenação, na supervisão e no controle
das atividades de telecomunicações, eletrônica, fotocinematografia,
informática e inteligência tecnológica.
       
Art. 7o  Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento
para a Segurança das Comunicações, subordinado administrativamente
ao Departamento de Tecnologia, compete promover a pesquisa
científica e tecnológica aplicada a projetos de segurança dos
sistemas de informação.
Seção
III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
       
Art. 8o  Ao Departamento de Inteligência compete
produzir conhecimentos de Inteligência sobre a situação nacional e
internacional, de interesse para o assessoramento ao Presidente da
República.
       
Art. 9o  Ao Departamento de Operações de
Inteligência compete planejar, executar, controlar e coordenar
operações de Inteligência, de acordo com diretrizes do
Diretor-Geral da ABIN.
        Art. 10.  Ao
Departamento de Contra-Inteligência compete exercer ações de
salvaguarda de assuntos sensíveis e de interesse do Estado e da
sociedade, produzir conhecimentos sobre atividades de organizações
criminosas, bem como coordenar e supervisionar as atividades de
contra-inteligência, em ligação com os Órgãos do Sistema Brasileiro
de Inteligência.
        Art. 11.  À Escola de
Inteligência compete formar, aperfeiçoar e desenvolver pessoal para
a atividade de Inteligência, bem como realizar estudos e pesquisas,
com vistas a aprimorar sua doutrina.
        Art. 12.  São
competências comuns aos departamentos da ABIN, em suas respectivas
áreas de atuação:
        I - assessorar o
Diretor-Geral;
        II - planejar,
executar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das
atividades inerentes às suas respectivas subunidades;
        III - realizar
estudos e propor normas para a formulação e a execução dos seus
trabalhos;
        IV - propor os
entendimentos necessários com os órgãos do Sistema Brasileiro de
Inteligência e da Administração Pública, bem como com entidades
privadas, visando ao assessoramento em estudos, pareceres e outros
trabalhos; e
        V - coordenar a
participação de outras unidades da Agência, ou de outros órgãos,
nos trabalhos de suas respectivas frações.
Seção
IV
Dos Órgãos
Regionais
        Art. 13. Às Agências
dos Estados, em sua área de atuação, compete planejar, executar,
coordenar, supervisionar e controlar a reunião de dados de
interesse da atividade de Inteligência, de acordo com diretrizes do
Diretor-Geral da ABIN.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Diretor-Geral
Art. 14. Ao
Diretor-Geral da ABIN incumbe exercer as seguintes
atribuições:
I - prestar
assistência ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidencia da República nos assuntos da competência da
ABIN;
II - coordenar as atividades de Inteligência no âmbito do
Sistema Brasileiro de Inteligência;
III - coordenar e controlar a execução das atividades da
ABIN;
IV - baixar
atos normativos sobre a organização e o funcionamento da
ABIN;
V - propor
a criação ou a extinção de unidades e postos;
VI - criar
ou extinguir Escritórios, onde se fizer necessário, observado os
quantitativos fixados no Anexo II ao Decreto que aprova esta
estrutura;
VII - praticar atos administrativos que lhe forem atribuídos
pela legislação e os que lhe forem delegados;
VIII - movimentar os servidores da Agência; e
IX - designar os chefes das unidades e subunidades
organizacionais.
Seção
II
Do Diretor
Adjunto
        Art. 15. Ao Diretor
Adjunto incumbe:
        I - auxiliar o
Diretor-Geral em estudos e encaminhamento de assuntos técnicos e
administrativos de competência da ABIN e naqueles em que esteja
especialmente incumbido de atuar.
        II - assistir ao
Diretor-Geral na coordenação, na supervisão e no controle das
atividades da ABIN; e
        III - substituir o
Diretor-Geral nos afastamentos ou impedimentos legais ou
regulamentares e na vacância do cargo.
       
Parágrafo único.  Cabe ao Diretor-Geral a indicação do Diretor
Adjunto da ABIN.
Seção
III
Dos Demais
Dirigentes
        Art. 16.  Aos
Diretores de Planejamento e Coordenação e da Escola de
Inteligência, aos Chefes dos Departamentos e das Agências dos
Estados incumbe planejar, coordenar, supervisionar, controlar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades, em
suas áreas de atuação, e exercer outras atribuições que lhes sejam
cometidas.
Seção
IV
Das
Disposições Gerais
        Art. 17.  Os
dirigentes da ABIN terão substitutos indicados no regimento
interno, ou, no caso de omissão, previamente designados pelo
Diretor-Geral e assumirão automática e cumulativamente, o exercício
do cargo ou função de direção nos afastamentos ou impedimentos
legais ou regulamentares do titular e na vacância do
cargo.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA BRASILIERA
DE INTELIGÊNCIA
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
GR
 
1
Diretor-Geral
NE
 
1
Diretor Adjunto
NE
 
1
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
3
Chefe de Serviço
101.1
 
 
 
 
 
20
 
FG-1
 
42
 
FG-2
 
14
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA-EXECUTIVA DE
PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
1
Diretor-Executivo
101.6
 
4
Diretor
101.4
 
9
Gerente
101.3
 
1
Chefe de Setor
101.2
 
3
Assessor
102.4
 
6
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
JURÍDICO
1
Chefe de
Departamento
101.5
 
3
Assessor
102.3
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Chefe de
Departamento
101.5
 
1
Chefe de Gabinete
101.4
 
2
Diretor
101.4
 
7
Gerente
101.3
 
4
Assessor
102.3
 
6
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
TECNOLOGIA
1
Chefe de
Departamento
101.5
 
2
Diretor
101.4
 
6
Gerente
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
 
 
 
CENTRO DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO PARA A SEGURANÇA DAS COMUNICAÇÕES
 
1
 
Diretor de Centro de
Pesquisa
 
 
101.5
 
1
Chefe de Gabinete
101.4
 
3
Diretor
101.4
 
10
Gerente
101.3
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
INTELIGÊNCIA
1
Chefe de
Departamento
101.5
 
3
Diretor
101.4
 
3
Gerente (Retificado)
101.3
 
3
Chefe de Setor
101.2
 
2
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES
DE
INTELIGÊNCIA
1
Chefe de
Departamento
101.5
 
3
Diretor
101.4
 
3
Gerente
101.3
 
3
Chefe de Setor
101.2
 
2
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
CONTRA-INTELIGÊNCIA
1
Chefe de
Departamento
101.5
 
3
Diretor
101.4
 
5
Gerente
101.3
 
1
Chefe de Setor
101.2
 
1
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
 
 
 
ESCOLA DE
INTELIGÊNCIA
1
Diretor de Escola
101.5
 
1
Vice-Diretor de
Escola
101.5
 
2
Diretor
101.4
 
9
Gerente
101.3
 
1
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
AGÊNCIAS
12
Chefe
101.4
 
12
Chefe Adjunto
101.3
 
24
Gerente
101.3
 
17
Chefe de
Escritório
101.2
 
24
Assistente
102.2
 
12
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
ANEXO III
QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
 
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,52
2
13,04
2
13,04
DAS
101.5
4,94
13
64,22
13
64,22
DAS
101.4
3,08
41
126,28
42
129,36
DAS
101.3
1,24
96
119,04
88
109,12
DAS
101.2
1,11
32
35,52
25
27,75
DAS
101.1
1,00
4
4,00
4
4,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.4
3,08
6
18,48
5
15,40
DAS
102.3
1,24
22
27,28
32
39,68
DAS
102.2
1,11
44
48,84
51
56,61
DAS
102.1
1,00
17
17,00
15
15,00
SUBTOTAL 1
(+)
 
277
473,70
277
474,18
FG-1
0,31
20
6,20
20
6,20
FG-2
0,24
43
10,32
42
10,08
FG-3
0,19
15
2,85
14
2,66
SUBTOTAL 2
(+)
78
19,37
76
18,94
TOTAL
(1+2)
355
493,07
353
493,12
ANEXO
III
(Redação dada pelo Decreto nº 4.527,
de 2002)
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO
DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE
INTELIGÊNCIA - ABIN
CÓDIGO
VALOR UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
DAS 101.6
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
9
44,46
DAS 101.4
3,08
36
110,88
DAS 101.3
1,24
88
109,12
DAS 101.2
1,11
25
27,75
DAS 101.1
1,00
3
3,00
 
 
 
 
DAS 102.4
3,08
3
9,27
DAS 102.3
1,24
20
24,80
DAS 102.2
1,11
40
44,44
DAS 102.1
1,00
12
12,00
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
237
392,17
 
 
 
 
FG-1
0,31
20
6,20
FG-2
0,24
42
10,08
FG-3
0,19
14
2,66
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
76
18,94
TOTAL (1+2)
313
411,11
 
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
 
 
Da SEGES/MP P/GSI/ABIN
(a)
DO GSI/ABIN P/SEGES/MP
(b)
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
QTDE
Valor Total
QTDE
Valor Total
DAS 101.4
3,08
1
3,08
-
-
DAS 102.4
3,08
-
-
1
3,08
DAS 101.3
1,24
-
-
8
9,92
DAS 102.3
1,24
10
12,40
-
-
DAS 101.2
1,11
-
-
7
7,77
DAS 102.2
1,11
7
7,77
-
-
DAS 102.1
1,00
-
-
2
2,00
SUBTOTAL 1
18
23,25
16
22,77
FG2
0,24
-
-
1
0,24
FG3
0,19
-
-
1
0,19
SUBTOTAL 2
 
 
 
0,43
TOTAL
 
23,25
 
23,20
Saldo de Remanejamento (a-b)
-
0,05
-
-