3.495, De 30.5.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.495, DE 30 DE MAIO DE
2000.
Revogado pelo
Decreto nº 4.176, de 28.3.2002
Altera o Decreto
no 2.954, de 29 de janeiro de 1999, que
estabelece regras para a redação de atos normativos de competência
dos órgãos do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de
1998,
DECRETA
:
Art. 1o O Decreto
no 2.954, de 29 de janeiro de 1999, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. .......................................................................................
§ 1o A
Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da
Presidência da República e a Subchefia de Coordenação da Ação
Governamental da Casa Civil da Presidência da República formularão
pedido de informações aos Ministérios e aos demais órgãos da
Administração Pública Federal, que julgarem conveniente, para
instruir o exame dos atos sujeitos à apreciação do Presidente da
República.
§ 2o Os
Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal
procederão, impreterivelmente, no prazo fixado no pedido, ao exame
da matéria objeto da consulta, considerando-se como concordância
tácita a falta de resposta naquele prazo."
(NR)
"Art. 32. As propostas
legislativas, sempre apresentadas sob a forma de anteprojetos de
lei, que contenham sugestão de edição de medida provisória, somente
serão apreciadas com essa finalidade, pela Presidência da
República, quando devidamente demonstradas a relevância e a
urgência que caracterizem estado de necessidade legislativo
decorrente de circunstância fática ou jurídica de difícil
previsão.
.............................................................................
§ 3o Caso se verifique retardo ou
demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder
Executivo, poderá o órgão competente, configuradas a relevância e a
urgência, propor a edição de medida provisória.
........................................................................"
(NR)
"Art. 33. Os anteprojetos de lei
com sugestão de edição de medida provisória deverão observar, na
sua elaboração, a orientação constante do Anexo I a este Decreto e
serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República
mediante exposição de motivos da autoridade proponente, devidamente
fundamentada e demonstrados, objetivamente, as circunstâncias
fáticas ou jurídicas de difícil previsão, a urgência, a relevância
e o estado de necessidade legislativo, observando-se o mesmo
procedimento estabelecido no art. 25." (NR)
"Art. 34. .......................................................
§ 1o Somente serão consideradas as
propostas de alteração de medida provisória apresentadas à Casa
Civil da Presidência da República, devidamente instruídas na forma
dos itens 8 e 9 do Anexo II, até cinco dias úteis antes do término
do prazo de vigência da medida que se pretende
alterar.
§ 2o Aplica-se o disposto no §
2o do art. 2o às propostas de
reedição de medidas provisórias." (NR)
"Art. 52. ..................................................................
..................................................................................
§ 6o É obrigatória
a participação da Advocacia-Geral da União nas comissões, comitês,
delegações ou grupos de trabalho constituídos com a finalidade de
elaborar sugestões ou propostas de atos normativos da competência
ou iniciativa do Presidente da República.
§ 7o A participação de comissões,
comitês, delegações ou grupos de trabalho na elaboração de
propostas de atos normativos termina com a apresentação dos
trabalhos à autoridade que os tenha constituído, os quais serão
recebidos como sugestões, podendo ser aceitos, no todo ou em parte,
ou alterados ou não considerados pela respectiva autoridade ou seus
superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus
autores.
§ 8o Serão considerados relevantes os
serviços prestados pelos integrantes dos colegiados referidos neste
artigo." (NR)
Art. 2o O Anexo II do Decreto no
2.954, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3o Aplica-se o disposto
no § 6o do art.
52 do Decreto no 2.954, de 1999, às
comissões, comitês, delegações ou grupos de trabalho existentes,
cuja finalidade não se tenha exaurido.
Art. 4o As atribuições
anteriormente conferidas à Secretaria de Estado de Relações
Institucionais da Presidência da República pelo Decreto no 2.954, de 1999, passam
a ser exercidas pela Secretaria de Assuntos
Parlamentares.
Art. 5o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Publicado no D.O. de
31.5.2000
A N E X O
Anexo à exposição de motivos
do (indicar nome do Ministério ou Secretaria da Presidência da
República) no , de / /
1. Síntese
do problema ou da situação que reclama providências:
2.
Soluções e providências contidas no ato normativo ou na medida
proposta:
3.
Alternativas existentes às medidas propostas:
Mencionar:
se há outro projeto do
Executivo sobre a matéria;
se há projetos sobre a
matéria no Legislativo;
outras possibilidades de
resolução do problema.
4.
Custos:
Mencionar:
se a despesa decorrente da
medida está prevista na lei orçamentária anual; se não, quais as
alternativas para custeá-la;
se é o caso de solicitar-se
abertura de crédito extraordinário, especial ou
suplementar;
valor a ser despendido em
moeda corrente;
se a medida não implicará
despesa de espécie alguma.
5.
Conformidade com o disposto na Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal)
6. Razões
que justificam a urgência (a ser preenchido somente
se o ato proposto for medida provisória ou projeto de lei que deva
tramitar em regime de urgência)
Mencionar:
se o problema configura
calamidade pública;
por que é indispensável a
vigência imediata;
se se trata de problema cuja
causa ou agravamento não tenham sido previstos;
se se trata de
desenvolvimento extraordinário de situação já prevista.
7. Impacto
sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida
proposta possa vir a tê-lo)
8.
Alterações propostas: (a ser preenchido somente no
caso de alteração de Medidas Provisórias)
Texto
atual
Texto
proposto
9. Síntese
do parecer do órgão jurídico:
Com base em avaliação do ato
normativo ou da medida proposta à luz das questões levantadas no
Anexo I.
Observação: a falta ou
insuficiência das informações prestadas poderão acarretar, a
critério da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, a
devolução do projeto de ato normativo para que se complete o exame
ou se reformule a proposta.