3.500, De 9.6.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.500, DE 9 DE JUNHO DE
2000.
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compilado
Dispõe sobre a Comissão
Nacional de Classificação - CONCLA, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
       
Art. 1o  Fica mantida, no âmbito do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão Nacional de
Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto no
1.264, de 11 de outubro de 1994, a qual passa a reger-se pelas
disposições deste Decreto.
       
Art. 2o  À CONCLA compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na
supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN, atuando
especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e
padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas
Nacionais;
        II - examinar e
aprovar as classificações;
        III - expedir ato
formalizando as classificações;
        IV - atuar como
curadora do Sistema de Classificação.
       
Art.  3o  A CONCLA será integrada por um
representante dos órgãos e da entidade a seguir
indicados:
        I - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        II - Ministério das Relações Exteriores;
        III - Ministério da Fazenda;
        IV - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
        V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
        VI - Ministério da Educação;
        VII - Ministério do Esporte e Turismo;
        VIII - Ministério da Saúde;
        IX - Ministério do Trabalho e Emprego;
        X - Ministério da Previdência e Assistência Social;
        XI - Ministério dos Transportes;
        XII - Ministério de Minas e Energia;
        XIII - Ministério do Meio Ambiente;
        XIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; e
        XV - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
       
I - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.634, de 2000)
        II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de
2000)
        III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de
2000)
        IV - Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de
2000)
        V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de
2000)
        VI - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de
2000)
        VII - Ministério do Esporte e Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de
2000)
        VIII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de
2000)
        IX - Ministério do Trabalho e Emprego;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de
2000)
        X - Ministério da Previdência e Assistência Social;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de
2000)
        XI - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de
2000)
        XII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de
2000)
        XIII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de
2000)
        XIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº
3.634, de 2000)
        XV - Ministério da Ciência e Tecnologia; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de
2000)
        XVI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE. (Incluído pelo Decreto
nº 3.634, de 2000)
       I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
        II - Ministério das Relações
Exteriores; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.194, de 2004)
        III - Ministério da Fazenda;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
        IV - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.194, de 2004)
        V - Ministério do
Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.194, de 2004)
        VI - Ministério da Educação;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
        VII - Ministério do Esporte;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
        VIII - Ministério do
Turismo; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.194, de 2004)
        IX - Ministério da Saúde;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
        X - Ministério do Trabalho e
Emprego; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.194, de 2004)
        XI - Ministério da
Previdência Social; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.194, de 2004)
        XII - Ministério dos
Transportes; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.194, de 2004)
        XIII - Ministério de Minas e
Energia; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.194, de 2004)
        XIV - Ministério do Meio
Ambiente; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.194, de 2004)
        XV - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.194, de 2004)
        XVI - Ministério da Ciência
e Tecnologia; e (Redação dada pelo
Decreto nº 5.194, de 2004)
        XVII - Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pelo
Decreto nº 5.194, de 2004)
       Parágrafo
único.  Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes,
consoante indicação dos órgãos e da entidade relacionados neste
artigo.
       
Art. 4o  A CONCLA poderá constituir subcomissões
técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas
temáticas para as quais estiverem voltadas.
       
Art.  5o  A CONCLA será presidida pelo Presidente
do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo
Diretor de Pesquisas da referida Fundação.
       
§ 1o  A CONCLA terá uma Secretaria Executiva que
será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu
titular designado por ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
       
§ 2o  O IBGE prestará apoio técnico e
administrativo à CONCLA, mormente à sua secretaria
Executiva.
       
Art.  6o  A representação na CONCLA não
acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo
considerada como de serviço relevante.
       
Art.  7o  Nas deliberações da CONCLA, cada membro
terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.
        Parágrafo único.  As
deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas
por dois terços de seus membros.
       
Art.  8o  Compete ao Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão aprovar o regimento interno da
Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, mediante proposta do
Colegiado.
       
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 10.  Ficam revogados os
Decretos nos 1.264,
de 11 de outubro de 1994, e
1.484, de 9 de maio de 1995.
        Brasília, 9 de junho
de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 12.6.2000