3.501, De 12.6.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.501, DE 12 DE JUNHO DE
2000.
Revogado
pelo Decreto nº 3.772, de 2001
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Educação, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS e Funções
Gratificadas-FG:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública
Federal, para o Ministério da Educação, dois DAS 101.4; dois DAS
101.2 e um DAS 102.5; e
        II - do
Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, três DAS 101.3; um DAS 102.4 e
três FG-1.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de
que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias
contados da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos, previstos no caput
deste artigo, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
        Art. 4º  Os
Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Educação serão
aprovados pelo Ministro de Estado da Educação e publicados no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data
de publicação deste Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 6º  Revogam-se o Decreto
no 2.890, de 21 de dezembro de 1998 e
o inciso V do Decreto nº
3.365, de 16 de fevereiro de 2000.
Brasília, 12 de junho de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato de Souza
Martus Tavares
Publicado
no D.O. de 13.6.2000
 ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Ministério da Educação, órgão da administração direta, tem como
área de competência os seguintes assuntos:
        I - política
nacional de educação;
        II - educação
infantil;
       
III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino
médio, ensino superior, ensino de jovens e adultos, educação
profissional, educação especial e educação à distância, exceto
ensino militar;
       
IV - avaliação, informação e pesquisa
educacional;
        V - pesquisa
e extensão universitária; e
       
VI - magistério.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
Ministério da Educação tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
        a)
Gabinete;
        b)
Secretaria-Executiva:
        1.
Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e
        2.
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
        c)
Consultoria Jurídica;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria
de Educação Fundamental:
        1.
Departamento de Política da Educação
Fundamental;
        2.
Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino
Fundamental;
        3.
Departamento de Projetos de Ensino Fundamental;
e
       
4. Departamento de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério;
        b) Secretaria de Educação Média e
Tecnológica;
        c) Secretaria
de Educação Superior:
        1.
Departamento de Política do Ensino Superior;
        2.
Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior;
e
       
3. Departamento de Projetos Especiais de Modernização e
Qualificação do Ensino Superior;
        d) Secretaria
de Educação Especial;
        e) Secretaria
de Educação à Distância:
        1.
Departamento de Política de Educação à
Distância;
        2.
Departamento de Informática na Educação à Distância;
e
        3.
Departamento de Produção e Divulgação de Programas
Educativos;
        f) Instituto
Benjamin Constant; e
        g) Instituto
Nacional de Educação de Surdos;
       
III - Representação no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de
Janeiro;
        IV - órgão
colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
        V - entidades
vinculadas:
        a)
autarquias:
        1. Colégio
Pedro II;
        2. Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação;
        3.
Universidade Federal de Alagoas;
        4.
Universidade Federal da Bahia;
        5.
Universidade Federal do Ceará;
        6.
Universidade Federal do Espírito Santo;
        7.
Universidade Federal Fluminense;
        8.
Universidade Federal de Goiás;
        9.
Universidade Federal de Juiz de Fora;
        10.
Universidade Federal de Lavras;
        11.
Universidade Federal de Minas Gerais;
        12.
Universidade Federal do Pará;
        13.
Universidade Federal da Paraíba;
        14.
Universidade Federal do Paraná;
        15.
Universidade Federal de Pernambuco;
        16.
Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
        17.
Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
        18.
Universidade Federal do Rio de Janeiro;
        19.
Universidade Federal Rural de Pernambuco;
        20.
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
        21.
Universidade Federal de Santa Catarina;
        22.
Universidade Federal de Santa Maria;
        23.
Universidade Federal de São Paulo;
        24. Escola de
Farmácia e Odontologia de Alfenas;
        25. Escola
Federal de Engenharia de Itajubá;
        26. Escola
Superior de Agricultura de Mossoró;
        27. Faculdade
de Ciências Agrárias do Pará;
        28. Faculdade
de Medicina do Triângulo Mineiro;
        29. Faculdade
Federal de Odontologia de Diamantina;
        30. Centro
Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da
Fonseca";
        31. Centro
Federal de Educação Tecnológica da Bahia;
        32. Centro
Federal de Educação Tecnológica da Paraíba;
        33. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;
        34. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Campos;
        35. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Goiás;
        36. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Minas
Gerais;
        37. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;
        38. Centro
Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;
        39. Centro
Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;
        40. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Ceará;
        41. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Espírito
Santo;
        42. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
        43. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Pará;
        44. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Paraná;
        45. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Piauí;
        46. Centro
Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do
Norte;
        47. Escola
Agrotécnica Federal de Alegre;
        48. Escola
Agrotécnica Federal de Alegrete;
        49. Escola
Agrotécnica Federal "Antônio José Teixeira";
        50. Escola
Agrotécnica Federal de Araguatins;
        51. Escola
Agrotécnica Federal de Bambuí;
        52. Escola
Agrotécnica Federal de Barbacena;
        53. Escola
Agrotécnica Federal de Barreiros;
        54. Escola
Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
        55. Escola
Agrotécnica Federal de Cáceres;
        56. Escola
Agrotécnica Federal de Castanhal;
        57. Escola Agrotécnica Federal de
Catu;
        58. Escola Agrotécnica Federal de
Ceres;
        59. Escola Agrotécnica Federal de
Codó;
        60. Escola Agrotécnica Federal de
Colatina;
        61. Escola Agrotécnica Federal de
Colorado do Oeste;
        62. Escola Agrotécnica Federal de
Concórdia;
        63. Escola Agrotécnica Federal de
Crato;
        64. Escola Agrotécnica Federal de
Cuiabá;
        65. Escola Agrotécnica Federal "Dom
Avelar Brandão Vilela";
        66. Escola Agrotécnica Federal de
Iguatu;
        67. Escola Agrotécnica Federal de
Inconfidentes;
        68. Escola Agrotécnica Federal de
Januária;
        69. Escola Agrotécnica Federal de
Machado;
        70. Escola Agrotécnica Federal de
Manaus;
        71. Escola Agrotécnica Federal de
Muzambinho;
        72. Escola Agrotécnica Federal
"Presidente Juscelino Kubitschek";
        73. Escola Agrotécnica Federal de Rio do
Sul;
        74. Escola Agrotécnica Federal de Rio
Pomba;
        75. Escola Agrotécnica Federal de Rio
Verde;
        76. Escola Agrotécnica Federal de
Salinas;
        77. Escola Agrotécnica Federal de Santa
Inês;
        78. Escola Agrotécnica Federal de Santa
Teresa;
        79. Escola Agrotécnica Federal de São
Cristóvão;
        80. Escola Agrotécnica Federal de São
Gabriel da Cachoeira;
        81. Escola Agrotécnica Federal de São
João Evangelista;
        82. Escola Agrotécnica Federal de São
Luís;
        83. Escola Agrotécnica Federal de São
Vicente do Sul;
        84. Escola Agrotécnica Federal de
Satuba;
        85. Escola Agrotécnica Federal de Senhor
do Bonfim;
        86. Escola Agrotécnica Federal de
Sertão;
        87. Escola Agrotécnica Federal de
Sombrio;
        88. Escola Agrotécnica Federal de
Sousa;
        89. Escola Agrotécnica Federal de
Uberaba;
        90. Escola Agrotécnica Federal de
Uberlândia;
        91. Escola Agrotécnica Federal de
Urutaí;
        92. Escola Agrotécnica Federal de Vitória
de Santo Antão;
        93. Escola Técnica Federal do
Amazonas;
        94. Escola Técnica Federal de Mato
Grosso;
        95. Escola Técnica Federal de Ouro
Preto;
        96. Escola Técnica Federal de
Palmas;
        97. Escola Técnica Federal de Porto
Velho;
        98. Escola Técnica Federal de Química do
Rio de Janeiro;
        99. Escola Técnica Federal de Rolim de
Moura;
        100. Escola
Técnica Federal de Roraima;
        101. Escola
Técnica Federal de Santa Catarina;
        102. Escola
Técnica Federal de Santarém;
        103. Escola
Técnica Federal de Sergipe; e
        104.
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais;
        b) fundações
públicas:
        1.
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior;
        2. Fundação
Joaquim Nabuco;
        3. Fundação
Universidade Federal do Amazonas;
        4. Fundação
Universidade Federal do Amapá;
        5. Fundação
Universidade Federal do Acre;
        6. Fundação
Universidade de Brasília;
        7. Fundação
Universidade do Maranhão;
        8. Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso;
        9. Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
        10. Fundação
Universidade Federal de Ouro Preto;
        11. Fundação
Universidade Federal de Pelotas;
        12. Fundação
Universidade Federal do Piauí;
        13. Fundação
Universidade Federal do Rio Grande;
        14. Fundação
Universidade Federal de Rondônia;
        15. Fundação
Universidade Federal de Roraima;
        16. Fundação
Universidade Federal de São Carlos;
        17. Fundação
Universidade Federal de Sergipe;
        18. Fundação
Universidade Federal de Uberlândia;
        19. Fundação
Universidade Federal de Viçosa;
        20. Fundação
de Ensino Superior de São João Del-Rei;
        21. Fundação
Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;
e
        22.
Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO;
        c) empresa pública: Hospital de Clínicas
de Porto Alegre.
CAPÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
        Art. 3º  Ao
Gabinete do Ministro compete:
        I - assistir
o Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu
expediente pessoal;
       
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
       
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
       
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas à área de atuação do Ministério;
e
        V - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 4º  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir
o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
       
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos
Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, Organização e
Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais,
de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do
Ministério; e
       
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do
Ministério.
       
Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa -SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos
Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela
subordinadas.
        Art. 5º  À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa,
de Administração dos Recursos da Informação e Informática, de
Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do
Ministério;
        II - promover
a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos
no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
e
       
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas
das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior.
        Art. 6º  À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de
Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do
Ministério;
        II - promover
a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no
inciso anterior, informando e orientando os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
       
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e
programas anuais e plurianuais do Ministério e submetê-los à
decisão superior;
       
IV - acompanhar, consolidar e avaliar os resultados da execução
físico-financeira dos planos e programas anuais e plurianuais do
Ministério, em articulação com os gerentes de
programas;
       
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira
e contábil, no âmbito do Ministério; e
        VI - 
realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der
causa e perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano
ao erário.
        Art. 7º  À
Consultoria Jurídica compete:
       
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
        II - exercer
a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e entidades
vinculadas;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação
e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir
o Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica; e
       
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
        a) os textos
de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
e
        b)os atos
pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa de licitação.
       
Parágrafo único.  A Consultoria Jurídica exerce, ainda, o papel de
órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos
Órgãos Específicos Singulares
        Art. 8º  À
Secretaria de Educação Fundamental compete:
        I - planejar,
orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação
de políticas para o ensino fundamental, em todas as suas
modalidades e formas, bem como fomentar a implementação das
políticas por meio da cooperação técnica e financeira, visando
garantir a eqüidade da oferta de ensino e a permanência do aluno na
escola;
       
II - desenvolver ações visando a melhoria da qualidade da
aprendizagem na área do ensino fundamental, tendo a escola como
foco principal da sua atuação;
       
III - desenvolver ações objetivando a diminuição dos índices de
repetência, melhorando os níveis de aprendizagem no ensino
fundamental;
       
IV - desenvolver ações objetivando a diminuição dos índices de
analfabetismo de jovens e adultos, nas regiões mais pobres do País,
com especial atenção à faixa etária de quinze a dezenove
anos;
        V - assegurar
o acesso à escola para a população na faixa etária de sete a
quatorze anos, com especial atenção àqueles que estão, ainda, fora
da escola;
       
VI - incentivar a melhoria da qualidade da educação
infantil;
        VII - apoiar
o funcionamento da escola nas comunidades indígenas;
e
        VIII - zelar
pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos ao ensino
fundamental.
        Art. 9º  Ao
Departamento de Política da Educação Fundamental
compete:
        I - subsidiar
a formulação da política de educação fundamental, bem como a
definição de estratégias e diretrizes
técnico-pedagógicas;
        II - propor e
coordenar ações de cooperação técnica com os sistemas de ensino
fundamental visando seu efetivo desenvolvimento e zelando pela
formação do educando para o exercício da cidadania;
e
        III - propor
e apoiar a articulação com organizações governamentais e não
governamentais para fortalecer o desenvolvimento do ensino
fundamental.
        Art. 10.  Ao
Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental
compete:
        I - adotar
medidas para o aperfeiçoamento do processo de planejamento dos
sistemas estaduais e municipais de ensino
fundamental;
        II - analisar
a viabilidade financeira e a adequação às políticas e diretrizes
educacionais de planos, programas e projetos educacionais na área
do ensino fundamental;
       
III - promover estudos sobre o funcionamento e o desempenho
gerencial dos sistemas de ensino fundamental;
        IV - orientar
os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de
normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados nas
instituições escolares de ensino fundamental;
        V - propor
critérios para a alocação de recursos financeiros, em articulação
com os órgãos competentes;
       
VI - acompanhar direta ou indiretamente a execução de planos,
programas e projetos aprovados pela Secretaria;
e
        VII - adotar
medidas para a articulação entre os sistemas estaduais e municipais
de ensino, visando a melhoria da qualidade do ensino
fundamental.
        Art. 11.  Ao
Departamento de Projetos de Ensino Fundamental
compete:
        I - subsidiar
a formulação de políticas e a definição de estratégias para a
implementação de projetos na área do ensino
fundamental;
        II - propor
critérios para fixação de diretrizes, normas e padrões técnicos que
orientem a execução dos projetos na área do ensino fundamental;
e
        III - definir
e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos
projetos.
        Art. 12.  Ao
Departamento de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério compete:
       
I - acompanhar e supervisionar a implantação e a operacionalização
do Fundo;
       
II - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de
informações necessárias à execução das atividades de
operacionalização do Fundo;
       
III - acompanhar, articulando-se com o Ministério da Fazenda, os
repasses efetivados pela União às unidades da
Federação;
       
IV - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério,
a avaliação periódica dos resultados da aplicação da legislação
pertinente ao Fundo; e
        V - realizar
estudos sobre os impactos da implantação do Fundo nos sistemas de
ensino estaduais e municipais.
        Art. 13.  À
Secretaria de Educação Média e Tecnológica
compete:
        I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política de educação média e
tecnológica;
        II - apoiar o
desenvolvimento dos sistemas de ensino da educação média e
tecnológica, nos diferentes níveis de governo, mediante apoio
técnico e financeiro;
       
III - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os
setores produtivos no que diz respeito à demanda quantitativa e
qualitativa de profissionais, no âmbito da educação
tecnológica;
        IV - promover
o intercâmbio com organismos públicos e privados; nacionais,
estrangeiros e internacionais;
        V - zelar
pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação
média e tecnológica; e
       
VI - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Escolas
Agrotécnicas Federais, pelas Escolas Técnicas Federais, pelos
Centros Federais de Educação Tecnológica e pelo Colégio Pedro
II.
        Art. 14.  À
Secretaria de Educação Superior compete:
        I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política nacional de educação
superior;
        II - promover
e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com
a sociedade;
       
III - promover o intercâmbio com entidades nacionais, estrangeiras
e internacionais sobre matéria de sua
competência;
        IV - apoiar
técnica e financeiramente as instituições de ensino
superior;
       
V - articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e
não-governamentais, visando a melhoria da
educação;
        VI - atuar
como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as
finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico;
       
VII - subsidiar a elaboração de programas e projetos voltados a
reforma do sistema federal de ensino; e
        VIII - zelar
pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação
superior.
        Art. 15.  Ao
Departamento de Política do Ensino Superior
compete:
        I - subsidiar
a formulação do Plano Nacional de Educação, no âmbito da educação
superior;
        II - promover
estudos de políticas estratégicas objetivando o desenvolvimento do
ensino superior;
        III - propor
critérios para a implementação de políticas e estratégias para a
organização e a supervisão do ensino superior;
        IV - promover
a avaliação acadêmica dos cursos e das instituições de ensino
superior, públicas e privadas;
        V - promover
e apoiar programas de cooperação entre as instituições de ensino
superior públicas e privadas;
        VI - apoiar a
execução de programas de ensino e extensão, visando a adequação das
instituições de ensino superior à realidade local e regional e a
sua integração com a sociedade;
       
VII - organizar e acompanhar a formação das Comissões de
Verificação de Processos, designadas pela
Secretaria;
       
VIII - examinar e emitir parecer sobre assuntos relacionados ao
ensino superior, em especial àqueles encaminhados pelo Conselho
Nacional de Educação; e
       
IX - supervisionar o ensino superior no Distrito
Federal.
        Art. 16.  Ao
Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior
compete:
        I - apoiar as
instituições federais de ensino superior - IFES por meio da
alocação de recursos orçamentários para a execução de suas
atividades;
        II - avaliar
o desempenho gerencial das instituições federais de ensino
superior;
       
III - analisar os processos de prestação de contas das instituições
orientadas e supervisionadas;
       
IV - acompanhar a execução orçamentária e a apuração de custos das
instituições orientadas e supervisionadas;
        V - coordenar
e acompanhar a execução das atividades de gestão dos hospitais
vinculados às instituições federais de ensino superior, visando o
aprimoramento nas áreas de recursos humanos, desenvolvimento
gerencial e infra-estrutura física e
tecnológica;
       
VI - organizar e manter atualizado o cadastro das instituições de
ensino superior; e
       
VII - coordenar a execução da política do Programa de Crédito
Educativo.
        Art. 17.  Ao
Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação
do Ensino Superior compete:
       
I - desenvolver projetos especiais de fomento para o ensino
superior, visando a modernização e a qualilificação das
instituições de ensino superior e dos hospitais
universitários;
        II - promover
e coordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos
projetos especiais de fomento para as instituições de ensino
superior e para os hospitais universitários; e
        III - apoiar
e acompanhar a execução de prgramas especiais visando a integração
do ensino superior com a sociedade e, particularmente, a interação
com a realidade local e regional.
        Art. 18.  À
Secretaria de Educação Especial compete:
        I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da Política Nacional de Educação
Especial;
        II - apoiar,
técnica e financeiramente, os sistemas de ensino de educação
especial;
        III - definir
diretrizes para a organização dos sistemas de ensino de educação
especial;
        IV - promover
a articulação com organismos nacionais, estrangeiros e
internacionais, visando a melhoria do atendimento na área de
educação especial;
        V - orientar
e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e
projetos na área de educação especial;
        VI - avaliar
planos, programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas público e
privado de ensino, apoiados, técnica e financeiramente, pela
Secretaria; e
        VII - zelar
pelo cumprimento da legislação nacional pertinente à educação
especial.
        Art. 19.  À
Secretaria de Educação à Distância compete:
        I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política de educação à
distância;
       
II - articular-se com os demais órgãos do Ministério, as
Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, com as redes de telecomunicações públicas e privadas, e
com as associações de classe para o aperfeiçoamento do processo de
educação à distância;
       
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas
de capacitação, orientação e apoio a professores na área de
educação à distância;
        IV - apoiar a
adoção de tecnologias educacionais e pedagógicas que auxiliem a
aprendizagem no sistema de educação à
distância;
        V - promover
estudos para identificação das necessidades educacionais, visando o
desenvolvimento da produção e disseminação de programas de educação
à distância;
       
VI - planejar, implementar e avaliar programas de educação à
distância nos Estados, Municípios e no Distrito Federal, em
articulação com as Secretarias de Educação das Unidades da
Federação e com a rede de
telecomunicações;       
       
VII - promover cooperação técnica e financeira entre União,
Estados, Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais,
estrangeiros e internacionais para o desenvolvimento de programas
de educação à distância; e       
       
VIII - otimizar a infra-estrutura tecnológica dos meios de
comunicação, visando a melhoria do ensino.
       
        Art. 20.  Ao
Departamento de Política de Educação à Distância
compete:
        I - planejar
e coordenar ações visando a implementação de programas e projetos
educacionais;
       
II - acompanhar e controlar a implementação e o desenvolvimento da
educação à distância, por meio de programas em redes de
televisão;
       
III - promover e coordenar programas de educação à distância, para
todos os níveis de ensino;
        IV - promover
e coordenar projetos voltados à melhoria da qualidade do ensino à
distância;
        V - coordenar
programas e ações desenvolvidos em conjunto com as secretarias de
educação estaduais, municipais e do Distrito Federal e com outras
instituições na área de educação à distância;
e
        VI - definir
e propor critérios para a aquisição e a produção de programas de
educação à distância.
        Art. 21.  Ao
Departamento de Informática na Educação à Distância
compete:
        I - planejar
e coordenar ações visando a execução de projetos de informática
educacional;
        II - fomentar
o desenvolvimento da infra-estrutura de suporte na área de
informática junto aos sistemas de ensino nos Estados, Municípios e
Distrito Federal;
        III - apoiar
o desenvolvimento de tecnologias de informática e a sua utilização
pelo ensino fundamental, médio e superior e na educação
especial;
        IV - realizar
estudos e pesquisas visando conhecer a produção nacional e
estrangeira, na área de informática, voltados para o ensino à
distância, em seus diferentes níveis; e
        V - promover
o desenvolvimento de pesquisas sobre programas de informática
educativa.
        Art. 22.  Ao
Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos
compete:
        I - propor a
produção de programas educativos e de material
impresso;
        II - elaborar
projetos de produção de programas educativos, de pós-produção, bem
como de aquisição de produções junto a
terceiros;
       
III - subsidiar o setor pedagógico na concepção de programas
educativos e material impresso;
       
IV - coordenar e acompanhar as produções a cargo de terceiros;
e
        V - indicar
os meios adequados à difusão e à disseminação dos programas de
educação à distância.
        Art. 23.  Ao
Instituto Benjamin Constant compete:
        I - subsidiar
a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de
deficiência visual;
        II - promover
a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como
órgão de educação fundamental, visando garantir o atendimento
educacional e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de
visão reduzida, bem como desenvolver experiências no campo
pedagógico da área de deficiência visual;
       
III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos
humanos na área de deficiência visual;
       
IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos
pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da
cegueira de integração e de reintegração de pessoas cegas e de
visão reduzida à comunidade;
        V - promover
programas de divulgação e intercâmbio de experiências,
conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às
pessoas cegas e de visão reduzida;
        VI - elaborar
e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas
cegas e de visão reduzida;
        VII - apoiar
técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições
que atuam na área de deficiência visual, em articulação com a
Secretaria de Educação Especial;
       
VIII - promover desenvolvimento pedagógico visando o aprimoramento
e a atualização de recursos instrucionais;
       
IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de
trabalho e de promoção de encaminhamento profissional visando
possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno
exercício da cidadania; e
        X - atuar de
forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de
comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da
imagem social das pessoas cegas e de visão
reduzida.
        Art. 24.  Ao
Instituto Nacional de Educação de Surdos
compete:
        I - subsidiar
a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de
deficiência auditiva;
        II - promover
e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de
deficiência auditiva;
       
III - assistir tecnicamente aos sistemas de ensino visando o
atendimento educacional a deficientes auditivos, em articulação com
a Secretaria de Educação Especial;
        IV - promover
intercâmbio com associações e instituições educacionais do País,
visando incentivar a integração de deficientes
auditivos;
        V - promover
a educação de deficientes auditivos, por meio de sua manutenção
como órgão de educação fundamental e educação média, visando
garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho
de pessoas surdas, bem como desenvolver experiências no campo
pedagógico na área de deficiência auditiva;
       
VI - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de
prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e
desenvolvimento de recursos didáticos, visando a melhoria da
qualidade do atendimento aos deficientes
auditivos;
       
VII - promover programas de intercâmbio de experiências,
conhecimentos e inovações na área de educação de deficientes
auditivos;
VIII - elaborar e
produzir material didático-pedagógico para o ensino de deficientes
auditivos;
        IX - promover
ação constante junto à sociedade, por intermédio dos meios de
comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da
imagem social dos deficientes auditivos; e
       
X - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de
trabalho e promoção de encaminhamento profissional com a finalidade
de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da
cidadania.
Seção III
Da
Representação
        Art. 25.  À
Representação no Estado de São Paulo compete executar as atividades
do Ministério no Estado, bem como outras que lhe sejam cometidas
pelo Ministro de Estado da Educação.
        Art. 26.  À
Representação no Estado do Rio de Janeiro compete praticar os atos
de gestão de pessoal inativo e pensionista, bem como prestar apoio
de Gabinete do Ministro, no respectivo Estado.
Seção IV
Do
Órgão Colegiado
        Art. 27.  Ao
Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências de que
trata a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com as alterações
dispostas na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 28. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
       
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano
de ação global do Ministério;
       
II - supervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades do
Ministério;
       
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de
competência da Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos
Secretários
        Art. 29.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
       
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as
atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
Seção III
Dos
Demais Dirigentes
        Art. 30.  Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes das Assessorias, ao
Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Diretor de Projeto, aos
Diretores de Departamento, aos Gerentes de Programas e de Projetos,
ao Subsecretário-Adjunto, aos Coordenadores-Gerais, aos
Coordenadores, aos Subgerentes de Projetos, aos Assistentes de
Projetos, aos Representantes e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades das respectivas unidades e dos projetos e
programas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em
suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
        Art. 31.  Os
cargos em comissão e funções gratificadas do Instituto Benjamim
Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos são os
constantes no Anexo ao Decreto nº 228, de 11 de outubro de
1991.
        Art. 32.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/ FG
 
 
 
 
 
4
Assessor Especial do
Ministro
102.5
 
1
Assessor Especial de
Controle
 
 
 
Interno
102.5
 
7
Assessor do
Ministro
102.4
 
9
Assistente do
Ministro
102.3
 
2
Diretor de
Programa
101.5
 
4
Gerente de
Projeto
101.4
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
2
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.5
 
13
Assistente
102.2
 
20
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
13
 
FG-1
 
13
 
FG-2
 
6
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria
Internacional
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
3
Assessor do
Secretário-
 
 
 
Executivo
102.4
 
 
 
 
 
1
Assistente do
Secretário-
 
 
 
Executivo
102.3
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
4
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
 
27
 
FG-1
 
8
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento do Plano de Ação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
ASSUNTOS
 
 
 
ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
 
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
14
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
28
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informática e
 
 
 
Telecomunicações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
14
 
FG-1
 
13
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA
DE
 
 
 
PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
 
3
Auxiliar
102.1
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
12
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento
 
 
 
Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Licitações e
 
 
 
Negócios
Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Estudos, Pareceres
 
 
 
e Procedimentos
Disciplinares
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenador-Geral de
Assuntos
 
 
 
Contenciosos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
8
 
FG-1
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
 
 
 
FUNDAMENTAL
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.3
 
5
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
16
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICA DA
 
 
 
EDUCAÇÃO
FUNDAMENTAL
1
Diretor
101.5
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Ensino
 
 
 
Fundamental
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Educação de
 
 
 
Jovens e Adultos e de
Orientação à
 
 
 
Formação de
Professores
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Educação Infantil
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Apoio às Escolas
 
 
 
Indígenas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Estudos e
 
 
 
Pesquisas sobre
Educação Fundamental
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Educação
 
 
 
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE
 
 
 
DESENVOLVIMENTO DOS
SISTEMAS
 
 
 
DE ENSINO
FUNDAMENTAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Monitorização de
 
 
 
Planos, Programas e
Projetos
 
 
 
Educacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Articulação e
 
 
 
Integração dos Sistemas
de Ensino
 
 
 
Fundamental
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Apoio e
 
 
 
Articulação
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Cooperação
 
 
 
Técnica para a Educação
Fundamental
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROJETOS DE
 
 
 
ENSINO
FUNDAMENTAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Apoio a Projetos
 
 
 
Regionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE
 
 
 
ACOMPANHAMENTO DO
FUNDEF
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento
 
 
 
do
FUNDEF
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
 
 
 
MÉDIA E
TECNOLÓGICA
1
Secretário
101.6
 
3
Assistente
102.2
 
3
Auxiliar
102.1
 
3
Diretor de
Programa
101.5
 
2
Gerente de
Projeto
101.4
 
2
Subgerente de
Projeto
101.3
 
6
Assistente de
Projeto
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Cooperação Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e
 
 
 
Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Educação
 
 
 
Profissional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Ensino Médio
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Capacitação
 
 
 
Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
16
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
 
 
 
SUPERIOR
1
Secretário
101.6
 
3
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
15
 
FG-1
 
12
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
CoordenaçãoGeral de
Legislação e
 
 
 
Normas do Ensino
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICA DO
 
 
 
ENSINO
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Implementação de
 
 
 
Políticas Estratégicas
para o Ensino
 
 
 
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Supervisão do
 
 
 
Ensino
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Avaliação do
 
 
 
Ensino
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO
DE
 
 
 
DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO
 
 
 
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Sistemas de
 
 
 
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Suporte Técnico e
 
 
 
Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento
 
 
 
das Instituições
Federais de Ensino
 
 
 
Superior e Hospitais
Universitários
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Serviço
3
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO
DE PROJETOS
ESPECIAIS DE
MODERNIZAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO
DO ENSINO
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento
 
 
 
de Projetos de Fomento
às Instituições de
 
 
 
Ensino Superior e aos
Hospitais
 
 
 
Universitários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Implantação,
 
 
 
Acompanhamento e
Avaliação de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
 
 
 
ESPECIAL
1
Secretário
101.6
 
3
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento da
 
 
 
Educação
Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento da
 
 
 
Educação
Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À
 
 
 
DISTÂNCIA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.3
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento
 
 
 
do Sistema de Educação
à Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Projetos Especiais
 
 
 
de Educação à
Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenador-Geral de
Legislação e
 
 
 
Normas de Educação à
Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICA DE
 
 
 
EDUCAÇÃO À
DISTÂNCIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento de
 
 
 
Educação à
Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
INFORMÁTICA
 
 
 
NA EDUCAÇÃO À
DISTÂNCIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos de
 
 
 
Informática na Educação
à Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia
 
 
 
Educacional Aplicada à
Educação à
 
 
 
Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento
 
 
 
e Avaliação de Projetos
de Informática na
 
 
 
Educação à
Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Suporte Didático
 
 
 
Pedagógico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PRODUÇÃO E
 
 
 
DIVULGAÇÃO DE
PROGRAMAS
 
 
 
EDUCATIVOS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Material Didático-
 
 
 
Pedagógico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Aquisição e
 
 
 
Divulgação de Programas
Educativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DE
 
 
 
SÃO
PAULO
1
Representante
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO
 
 
 
RIO DE
JANEIRO
1
Representante
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
2
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
CONSELHO NACIONAL DE
 
 
 
EDUCAÇÃO
 
 
 
 
 
 
 
Secretaria-Executiva do
Conselho
1
Secretário-Executivo do
Conselho
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS
101.6
6,52
5
32,60
5
32,60
DAS
101.5
4,94
19
93,86
19
93,86
DAS
101.4
3,08
66
203,28
68
209,44
DAS
101.3
1,24
60
74,40
57
70,68
DAS
101.2
1,11
109
120,99
111
123,21
DAS
101.1
1,00
72
72,00
72
72,00
DAS
102.5
4,94
4
19,76
5
24,70
DAS
102.4
3,08
11
33,88
10
30,80
DAS
102.3
1,24
12
14,88
12
14,88
DAS
102.2
1,11
39
43,29
39
43,29
DAS
102.1
1,00
47
47,00
47
47,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
444
755,94
445
762,46
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
197
61,07
194
60,14
FG-2
0,24
88
21,12
88
21,12
FG-3
0,19
33
6,27
33
6,27
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
318
88,46
315
87,53
TOTAL (1+2)
762
844,40
759
849,99