3.502, De 12.6.2000
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.502, DE 12 DE JUNHO DE
2000.
Dispõe sobre a reorganização
da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Compete ao Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão autorizar a preparação de projetos
ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de
fontes externas, mediante prévia manifestação da Comissão de
Financiamentos Externos - COFIEX, órgão colegiado integrante da
estrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Parágrafo único. São
também consideradas apoio de natureza financeira, para os fins
deste Decreto, as operações de cunho comercial destinadas ao
financiamento de aquisições de bens e serviços para projetos
públicos.
Art. 2o A COFIEX tem por finalidade:
I - identificar,
examinar e avaliar pleitos de apoio externo de natureza financeira
(reembolsável ou não reembolsável), com vistas à preparação de
projetos ou programas de entidades públicas; e
II - examinar e
avaliar pleitos relativos a alterações de aspectos técnicos de
projetos ou programas em execução, com apoio externo de natureza
financeira, nos caos em que requeiram modificações nos respectivos
instrumentos contratuais, especialmente prorrogações de prazo de
desembolso, cancelamentos de saldos, expansões de metas e
reformulações dos projetos ou programas.
Art. 3o O resultado das avaliações da COFIEX
será consubstanciado em recomendações às autoridades
competentes.
Parágrafo único. As
recomendações relativas às matérias previstas no inciso I do artigo
anterior indicarão as fontes de financiamento, bem como as
modalidades de apoio aplicáveis.
Art. 4o O atendimento dos seguintes requisitos
mínimos condicionará as recomendações da COFIEX:
I - compatibilidade
do projeto com as prioridades do Governo Federal;
II - compatibilidade
do financiamento externo com as políticas do Governo
Federal;
III - compatibilidade
do projeto com as metas fiscais do setor público;
IV - avaliação dos
aspectos técnicos do projeto; e
V - avaliação do
desempenho da carteira de projetos em execução do proponente
mutuário e do executor.
Art. 5o Nos casos de entidades do Governo
Federal, as recomendações da COFIEX estarão condicionadas,
adicionalmente, ao seu enquadramento dentro dos programas, ações e
recursos previstos no Plano Plurianual - PPA, bem como a
observância de fontes de recursos vinculadas, alternativas ao
financiamento externo.
Art. 6o Nos casos de Estados, Municípios e suas
entidades e de empresas públicas ou de sociedade de economia mista,
inclusive as federais, as recomendações da COFIEX estarão
condicionadas, adicionalmente, ao atendimento dos seguintes
requisitos específicos:
I - existência de
capacidade de pagamento e de aporte de contrapartida do proponente
mutuário, apurada pelo Ministério da Fazenda; e
II - avaliação do
cumprimento do contrato de renegociação da dívida entre o
proponente mutuário e a União e do programa de ajuste fiscal a ele
associado, quando existirem.
Art. 7o Por proposta do Secretário do Tesouro
Nacional, a COFIEX aprovará limite global consolidado para as
operações com financiamento externo.
Art. 8o A COFIEX terá a seguinte
composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, que será o seu Presidente;
II - Secretário de
Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, que será o seu Secretário-Executivo;
III - Secretário de
Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Secretário de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
V - Economista-Chefe
da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
VI - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de
Comércio Exterior do Ministério das Relações
Exteriores;
VII - Secretário do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VIII - Secretário de
Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
IX - Secretário de
Política Econômica do Ministério da Fazenda; e
X - Diretor de
Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os
membros da COFIEX não farão jus a qualquer tipo de remuneração por
sua participação na Comissão.
Art. 9o Fica instituído o grupo Técnico da
COFIEX - GTEC, com finalidade de assessorar a Comissão, no
desempenho de suas funções.
§ 1o O GTEC será composto por representantes dos
respectivos Membros titulares da COFIEX.
§ 2o A COFIEX poderá constituir outros grupos de
trabalho para assessorá-la em suas deliberações.
Art. 10. A COFIEX
não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e
entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio
técnico.
Art. 11. A
Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como
Secretaria-Executiva da COFIEX, prestando apoio administrativo a
seu funcionamento e a seus grupos de trabalho.
Art. 12. As
operações destinadas a financiar o balanço de pagamento ou
equivalentes não se subordinam às disposições deste
Decreto.
Art. 13. A COFIEX
aprovará o seu Regimento Interno que estabelecerá normas e
procedimentos de seu funcionamento.
Art. 14. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o
Decreto no 688, de 26 de novembro de
1992.
Brasília, 12 de junho
de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.6.2000