3.504, De 13.6.2000

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.504, DE 13 DE JUNHO DE
2000.
Revogado pelo
Decreto nº 7.237, de 2010.
Texto para impressão.
Altera dispositivos
do Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998, que
dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de
1993.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
de acordo com o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Decreto no 2.536, de
6 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1o  A concessão ou
renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o
inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, obedecerá ao disposto neste Decreto."
(NR)
"Art. 3o  ....................................................................................
.................................................................................................
XI - seja declarada de utilidade pública
federal.
.................................................................................................
§ 5o  O prazo de que
trata o caput não se aplica às entidades que prestam,
exclusivamente, assistência social a pessoas carentes e que tenham
por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência, à velhice, o amparo a crianças e adolescentes, a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência ou
a promoção de sua integração à vida comunitária, em relação às
exigências dos incisos II e III deste artigo.
§ 6o  Não serão
considerados os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES ou resultantes
de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os fins do
cálculo da gratuidade, de que trata o inciso VI deste artigo."
(NR)
"Art. 5o  .................................................................................................
§ 1o  Estão
desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada
um dos três exercícios a que se refere o artigo anterior receita
bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais).
§ 2o  Será exigida
auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida em
qualquer dos três exercícios referidos no artigo anterior for
superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais).
................................................................................................."
(NR)
"Art.
7o
...................................................................
§ 1o  Das decisões
finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência
e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data da
publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade
interessada ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e das
decisões do CNAS que não referendarem os atos da Presidência será
interposto recurso ex officio, sem prejuízo de eventual
recurso voluntário.
................................................................................................."
(NR)
"Art. 8o-A.  As
instituições que possuam Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos deverão afixar placa indicativa, em local visível,
conforme modelo aprovado pelo CNAS, em que constem os seguintes
dizeres: "Esta entidade tem Certificado de Fins Filantrópicos
concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, para
prestar atendimento a pessoas carentes." (NR)
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de junho
de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
 Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.6.2000