3.509, De 14.6.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.509, DE 14 DE JUNHO DE
2000.
Revogado pelo Decreto nº 4.705, de
23.5.2003
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Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º    Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
        Art. 2º    Em
decorrência do disposto no artigo anterior ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal,
para o INCRA, dois DAS 101.5; vinte e dois DAS 101.4; doze DAS
102.2; e trezentos e setenta e dois DAS 102.1; e
        II - do INCRA para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, vinte e quatro DAS 101.3; setenta e nove DAS 101.2; cento e
quarenta e nove DAS 101.1; cinco DAS 102.3; quinhentas e vinte e
nove FG-1; e cento e dez FG-2.
        Art. 3º    Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de
que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Presidente do INCRA fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º   O
Regimento Interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5º    Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º   Ficam revogados o Decreto nº 966, de 27 de
outubro de 1993; o Anexo
LVI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; o Decreto
nº 1.889, de 29 de abril de 1996 e o Decreto nº 3.291, de 15 de dezembro de
1999.
        Brasília, 14 de
junho de 2000; 179º da Independência e 112º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Raul Belens Jungmann Pinto
Publicado
no D.O. de 15.6.2000
 ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, SEDE E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º   O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, dotada de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito
Federal e jurisdição em todo o Território
Nacional.
        Art. 2º   O
INCRA tem os direitos, competências, atribuições e
responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial
a promoção e a execução da reforma agrária e da
colonização.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 3º   O INCRA tem a seguinte
estrutura organizacional:
        I - órgãos
colegiados:
        a) Conselho Diretor;
        b) Comitê de Decisão Intermediária;
e
        c) Comitês de Decisão
Regional;
        II - órgãos de assistência direta e
imediata ao Presidente:
        a) Gabinete; e
        b) Procuradoria
Jurídica;
        III - órgãos
seccionais:
        a) Superintendência Nacional de Gestão
Administrativa; e
        b) Auditoria;
        IV - órgãos específicos
singulares:
        a) Superintendência Nacional de Gestão
Estratégica; e
        b) Superintendência Nacional do
Desenvolvimento Agrário;
        V - órgãos
descentralizados:
        a) Superintendências Regionais;
e
        b) Unidades
Avançadas.
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
 
        Art. 4º   O
INCRA será dirigido por um Conselho Diretor composto pelo
Presidente, três Diretores-Executivos, um Superintendente Nacional
e um representante do Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
        § 1º  O
Presidente, os Diretores-Executivos, os Superintendentes Nacionais
e o Procurador-Geral serão nomeados pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário.
        § 2º  A
nomeação do Procurador-Geral deverá ser precedida da anuência do
Advogado-Geral da União.
        § 3º  Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos
mediante ato do Presidente do INCRA.
    CAPÍTULO
IV
DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS
        Art.5º    O
Conselho Diretor, constituído de sete membros, terá a seguinte
composição:
        I - membros
natos:
        a) o
Presidente do INCRA, que o presidirá;
        b) os
Diretores-Executivos; e
        c) o
Procurador-Geral;
        II - membros
designados:
        a) um dos
Superintendentes Nacionais, em caráter de rodízio;
e
        b) um
representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado
pelo Ministro de Estado;
        Art. 6º   O
Comitê de Decisão Intermediária terá a seguinte
composição:
        I - um
Diretor-Executivo em caráter de rodízio, que o
coordenará;
        II - os três
Superintendentes Nacionais; e
        III - um
representante da Procuradoria Jurídica.
        Art. 7º   O
Comitê de Decisão Regional, em sua respectiva região será
composto:
        I - pelo
Superintendente Regional, que o coordenará;
        II - pelos
chefes de divisão; e
        III - pelo
Procurador Regional.
CAPÍTULO
V
DA COMPETÊNCIA DAS
UNIDADES
Seção I
Dos
Órgãos Colegiados
        Art. 8º   Ao
Conselho Diretor compete:
        I - deliberar
sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma
Agrária, a serem submetidos à instância
superior;
        II - aprovar
a proposta orçamentária anual do INCRA, e solicitações de créditos
adicionais;
        III - aprovar
a programação operacional anual do INCRA, e suas alterações, com
detalhamento das metas e recursos;
        IV - aprovar
as normas gerais que tratem de:
        a) aquisição
e desapropriação de imóveis rurais;
        b) transações
e celebrações de acordos de composição amigável, visando a
eliminação de pendências judiciais;
        c) seleção e
cadastramento de famílias candidatas ao
assentamento;
        d) elaboração
e consolidação de projetos de assentamento;
       
e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de
contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;
e
       
f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do
INCRA;
        V - dispor
sobre as Superintendências Nacionais e Regionais e Unidades
Avançadas;
       
VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive,
para a instalação de seus serviços, bem como conceder e alienar os
que forem julgados desnecessários a tal
finalidade;
       
VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do
INCRA;
       
VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de
desempenho da Instituição e sobre eles deliberar;
e
        IX - apreciar
assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer
dos demais membros.
        Art. 9º   Ao
Comitê de Decisão Intermediária e aos Comitês de Decisão Regional
compete:
        I - aprovar
procedimentos, atos normativos e operacionais;
       
II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação,
procedimentos, atos administrativos e operacionais que ultrapassem
suas alçadas de decisão;
        III - propor
e fundamentar para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais
que tratem de alterações e simplificações de procedimentos
operacionais, normas e regulamentos, com vistas ao aprimoramento e
agilização do processo de tomada de decisão; e
        IV - Apreciar
outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho
Diretor.
        Parágrafo
único.  O Regimento Interno do Conselho Diretor, a ser aprovado
pelo próprio Conselho, disporá sobre sua organização e
funcionamento, bem como do Comitê de Decisão Intermediária e dos
Comitês de Decisão Regional.
Seção II
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente
        Art. 10.   Ao
Gabinete compete:
        I - assistir
ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se
do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
       
II - planejar, coordenar e supervisionar às atividades de
comunicação social, apoio parlamentar, e ainda a publicação,
divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do INCRA;
e
       
III - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao
Presidente.
        Art. 11.   À
Procuradoria Jurídica compete:
       
I - representar judicial e extrajudicialmente o
INCRA;
        II - exercer
as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos
do INCRA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
       
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de
qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, inscrevendo-os
em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
Seção III
Dos
Órgãos Seccionais
        Art. 12.   À
Superintendência Nacional de Gestão Administrativa compete
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de
Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e
Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais,
no âmbito do INCRA
        Art. 13.   À
Auditoria compete:
       
I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos
institucionais, avaliando o nível de segurança e qualidade dos
controles, processos, sistemas e gestão;
        II - prestar
apoio aos órgãos de Controle Interno e Externo da União no campo de
suas atribuições;
       
III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de
auditorias preventivas e corretivas, inclusive, nos órgãos e
unidades descentralizadas; e
       
IV - subsidiar as Superintendências Nacionais na proposição de
padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da
qualidade e produtividade das atividades do INCRA, bem assim, nas
ações voltadas para a modernização
institucional.
Seção IV
Dos
Órgãos Específicos Singulares
        Art. 14.   À
Superintendência Nacional de Gestão Estratégica
compete:
        I - definir
diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do
INCRA;
        II - atuar
proativamente na pesquisa e disseminação de novas práticas
organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade,
eficiência e produtividade do INCRA;
       
III - analisar cenários e tendências da ambiência externa e interna
que impactam o direcionamento estratégico do
INCRA;
       
IV - promover, acompanhar e coordenar a definição de diretrizes
estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo
prazo das ações de reforma agrária, disponibilizando sistemas de
cobrança de resultados gerenciais, garantindo o alcance dos
objetivos da Instituição;
       
V - incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno,
práticas de gestão inovadoras e bem sucedidas, interna e
externamente;
       
VI - sistematizar e disponibilizar as informações gerenciais do
INCRA, mediante tratamento dos dados fornecidos pelos sistemas de
informação, visando dar suporte ao processo decisório no
planejamento;
        VII - definir
diretrizes para elaboração dos planos de desenvolvimento de
recursos humanos, bem como promover, acompanhar e avaliar as ações
de capacitação, assegurando o direcionamento estratégico do
INCRA;
       
VIII - promover a articulação institucional visando a estruturação
orçamentária dos programas, ações, atividades, projetos e operações
especiais que comporão o orçamento do INCRA;
        IX - propor
políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento
agrário;
       
X - desenvolver estudos e pesquisas visando o aprofundamento da
realidade agrária do País;
       
XI - implementar no âmbito do INCRA as diretrizes, políticas,
objetivos e estratégias do Governo Federal, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural;
       
XII - coordenar, supervisionar e controlar as atividades
relacionadas ao planejamento, desenvolvimento, implantação e
manutenção de redes de comunicação; e
        XIII - buscar
novas tecnologias para modernização do órgão, bem como desenvolver
sistemas para automatização de suas
atividades.
        Art. 15.   À
Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário
compete:
       
I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de
aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA,
das terras necessárias às suas finalidades, bem como a
discriminação, a arrecadação e a incorporação ao patrimônio público
de terras devolutas federais, a regularização fundiária de suas
ocupações, a titulação de imóveis e o controle do arrendamento e
aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;
       
II - supervisionar as atividades de assentamento de famílias e de
promoção do acesso à terra, compreendendo, inclusive, a implantação
e consolidação de projetos, em atendimento aos programas de reforma
agrária e colonização;
       
III - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de
Cadastro Rural assim como promover a sua integração com outros
sistemas nacionais de cadastro de terras;
       
IV - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de suporte
tecnológico zelando por sua constante
atualização;
        V - monitorar
os Projetos de Assentamento visando a elaboração de diagnósticos de
seu desempenho;
       
VI - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos especiais
mantendo sua articulação com as políticas do Ministério de
Desenvolvimento Agrário e Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural;
       
VII - promover estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária
nacional, mercados de terras, sistemas de produção e cadeias
produtivas visando dar suporte às ações de reforma
agrária;
       
VIII - gerenciar o ordenamento territorial do
País;
       
IX - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de
terras;
        X - promover
estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário e definição
de índices técnicos agropecuários para a classificação da
produtividade de imóveis rurais; e
        XI - promover
a fiscalização de imóveis rurais quanto ao seu uso e exploração
agropecuária; e
       
XII - coordenar e supervisionar tecnicamente as Superintendências
Regionais na execução das atividades
finalísticas.
Seção V
Dos
Órgãos Descentralizados
        Art. 16.   Às
Superintendências Regionais compete coordenar e executar as
atividades de suas respectivas unidades, na área de sua atuação,
definidas no Regimento Interno do INCRA.
        Art. 17.   Às
Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e
outras específicas definidas no Regimento Interno do
INCRA.
CAPÍTULO
VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Presidente
        Art. 18.   Ao
Presidente incumbe:
       
I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em Juízo, por meio
de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal
responsável;
        II - dirigir,
orientar e coordenar, por intermédio dos órgãos estruturais e de
acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do
INCRA em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel
cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e
projetos da Entidade;
       
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor
e presidi-las;
        IV - firmar,
em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de
imóveis;
        V - aprovar
projetos de reforma agrária e de colonização;
        VI - praticar
todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira,
contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma
da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações
periódicas nessas áreas; e
       
VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos
pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos
do Regimento Interno.
        Parágrafo
único.  Os dirigentes do INCRA terão substitutos indicados no
Regimento Interno, ou, no caso de omissão, previamente, designados
por seu Presidente e assumirão automaticamente e cumulativamente, o
exercício do cargo ou função de direção, nos afastamentos ou
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do
cargo.
Seção II
Dos
Diretores-Executivos
       
Art. 19.   Aos Diretores-Executivos incumbe:
        I - promover
maior interação com o Congresso Nacional, por meio das Comissões da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no processo de formulação
e implementação das políticas e matérias de interesse do
INCRA;
        II - apoiar
as Superintendências Regionais na promoção de uma maior integração
entre o INCRA e os Estados, Municípios e entidades não
governamentais inseridas no processo de implementação da reforma
agrária;
        III - apoiar
as Superintendências Regionais no incentivo à participação das
esferas estadual e municipal na identificação de prioridades para a
reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de
risco;
       
IV - diagnosticar, em sua área de atuação, as causas e propor
soluções para os diversos problemas com os quais convive o INCRA,
que comprometam o seu desempenho frente a sua missão de executar a
Reforma Agrária;
        V - propor
estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas
governamentais, no âmbito regional e estadual, de modo a integrar
as diversas políticas e ações do INCRA, indispensáveis ao avanço e
consolidação do Programa de Reforma Agrária;
        VI - promover
a imagem do INCRA junto à sociedade local, estadual, regional e
nacional, divulgando seus programas, projetos e
ações;
        VII - apoiar
as Superintendências Regionais na busca de cooperação/parcerias com
organizações governamentais e não governamentais, visando o
atingimento das metas definidas para sua área de
atuação;
       
VIII - subsidiar a Superintendência Nacional de Gestão Estratégica
com informações e proposições de alternativas para formulação de
diretrizes e políticas a serem definidas para o
INCRA;
       
IX - subsidiar o Presidente do INCRA, como Conselheiro do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural e do Conselho Curador do Banco da
Terra, de informações e proposições de políticas e diretrizes a
serem apresentadas à consideração desses
Conselhos;
        X - dar
suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de
reforma agrária; e
        XI - exercer
outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente do
INCRA.
        Parágrafo
único.  As áreas de atuação de cada Diretor-Executivo serão
definidas no Regimento Interno do INCRA.
Seção III
Dos
Demais Dirigentes
        Art. 20.   Ao
Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos
Superintendentes Nacionais, aos Superintendentes Regionais e aos
demais dirigentes, incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar
a execução das atividades das respectivas Unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do
INCRA.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSlTÓRlAS
        Art. 21.   Os
órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e
normativa dos Diretores-Executivos, das Superintendências
Nacionais, da Auditoria e da
Procuradoria-Geral.
        Art. 22.   As
normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades
integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão estabelecidas no
Regimento Interno.
        Art. 23.   No
prazo de noventa dias o INCRA promoverá a realização de estudo
detalhado visando diagnosticar a necessidade da manutenção das
Unidades Avançadas na Estrutura Regimental.
        Art. 24.   Os
casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente
Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INCRA,
ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário.
ANEXO II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
 
 
 
 
1
Presidente
101.6
 
3
Assessor
Especial
102.4
 
8
Gerente
Estratégico
101.4
 
7
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
3
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
 
3
Diretor-Executivo
101.5
 
 
 
 
AUDITORIA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
3
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
PROCURADORIA
JURÍDICA
1
Procurador-Geral
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
1
Subprocurador-Geral
101.4
 
5
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Agrária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Trabalhista
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos
 
 
 
Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DE
 
 
 
GESTÃO
ADMINISTRATIVA
1
Superintendente
Nacional
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
7
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Recursos Materiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
5
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
4
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DE
 
 
 
GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Superintendente
Nacional
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Políticas Agrárias
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DO
 
 
 
DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
1
Superintendente
Nacional
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Monitoração e
 
 
 
Controle
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
10
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
 
11
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Projetos Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIAS
REGIONAIS
 
 
 
Superintendência Regional
(Tipo I e II)
22
Superintendente
Regional
101.4
Superintendência Regional
(Tipo III)
7
Superintendente
Regional
101.3
 
80
Auxiliar
102.1
Procuradoria
Regional
29
Chefe
101.2
 
34
Auxiliar
102.1
Divisão
87
Chefe
101.2
 
207
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
UNIDADE
AVANÇADA
44
Executor
101.2
Grupamento
39
Chefe
101.1
Grupo
11
Chefe
FG-1
 
 
 
b)  QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
CÓDIGO
DAS- UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
 
 
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
5
24,70
7
34,58
DAS 101.4
3,08
25
77,00
47
144,76
DAS 101.3
1,24
31
38,44
7
8,68
DAS 101.2
1,11
259
287,49
180
199,80
DAS 101.1
1,00
188
188,00
39
39,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,08
3
9,24
3
9,24
DAS 102.3
1,24
5
6,20
-
-
DAS 102.2
1,11
2
2,22
14
15,54
DAS 102.1
1,00
20
20,00
392
392,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
539
659,81
690
850,12
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
540
167,40
11
3,41
FG-2
0,24
110
26,40
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
650
193,80
11
3,41
TOTAL
(1+2)
1.189
853,61
701
853,53
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O INCRA
(a)
DO INCRA P/ A SEGES/MP
(b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
4,94
2
9,88
-
-
DAS 101.4
3,08
22
67,76
-
-
DAS 101.3
1,24
-
-
24
29,76
DAS 101.2
1,11
-
-
79
87,69
DAS 101.1
1,00
-
-
149
149,00
DAS 102.3
1,24
-
-
5
6,20
DAS 102.2
1,11
12
13,32
-
-
DAS 102.1
1,00
372
372,00
-
-
SUBTOTAL
1
408
462,96
257
272,65
FG-1
0,31
-
-
529
163,65
FG-2
0,24
-
-
110
26,40
SUBTOTAL
2
-
-
639
190,39
TOTAL
(1+2)
408
462,96
896
463,04
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a-b)
-
488
-
0,08
-
-