3.510, De 16.6.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.510, DE 16 DE JUNHO DE
2000.
Revogado pelo
Decreto nº 6.871, de 2009
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Altera dispositivos
do Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.314, de
4 de setembro de 1997, que dispõe sobre a padronização, a
classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização
de bebidas.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 8.918, de 14 de julho de
1994,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O
Regulamento aprovado pelo Decreto
no 2.314, de 4 de setembro de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8o  ........................................................................................................
........................................................................................................
§ 2o  O xarope e o
preparado sólido para refresco, que não atender ao caput
deste artigo, será denominado "artificial".
§ 3o  A bebida a que
se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da
palavra "artificial" e da expressão "sabor de ...", acrescida do
nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e
visível e em dimensões gráficas mínimas correspondendo à metade da
maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres,
excetuando-se a marca.
........................................................................................................"
(NR)
"Art. 10.  As
bebidas serão classificadas em bebida não alcoólica e bebida
alcoólica.
§ 1o  Bebida não
alcoólica é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em
volume, a vinte graus Celsius.
§ 2o  Bebida
alcoólica é a bebida com graduação alcoólica acima de meio e até
cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius.
§ 3o  Para efeito
deste Regulamento a graduação alcoólica de uma bebida será expressa
em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte
graus Celsius." (NR)
"Art. 19.  ........................................................................................................
........................................................................................................
§ 7o  O lote ou
partida e o prazo de validade poderão ser informados, de forma
legível e visível, em qualquer parte externa do recipiente da
bebida, inclusive na parte plana da cápsula ou outro material
empregado na vedação do recipiente, exceto na parte rugosa da
cápsula de vedação.
........................................................................................................"
(NR)
"Art. 21.  Na
rotulagem de bebida dietética, deverá constar a expressão "Bebida
Dietética" e na rotulagem de bebida de baixa caloria, a expressão
"Bebida de Baixa Caloria", em tipos não inferiores a um quinto do
tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da marca, além dos
dizeres obrigatórios estabelecidos neste
Regulamento.
........................................................................................................
§ 2o  Quando houver
adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão
"contém fenilalanina".
........................................................................................................"
(NR)
"Art. 27.  ........................................................................................................
Parágrafo único.  Quando houver adição de
aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão "contém
fenilalanina". (NR)
"Art. 28.  ........................................................................................................
........................................................................................................
§ 8o  O veículo e o
recipiente a serem usados no transporte de matéria-prima a granel
deverão atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a
alteração e a contaminação do produto." (NR)
"Art. 30.  ........................................................................................................
Parágrafo único.  O veículo e o recipiente a
serem usados no transporte de bebida a granel deverão atender aos
requisitos técnicos destinados a impedir a alteração e a
contaminação do produto." (NR)
"Art. 33.  ........................................................................................................
§ 1o  Para os
efeitos deste artigo, será obrigatória a apresentação dos
Certificados de Origem e de Análise, expedidos por organismo
oficial ou credenciado por órgão governamental do país de origem da
bebida estrangeira, além da análise de controle, por amostragem,
pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
§ 2o  A análise de
controle referida no parágrafo anterior não se aplica às bebidas
oriundas de países nos quais o Brasil mantém reconhecimento de
equivalência dos serviços de inspeção, ressalvados os casos que
possam comprometer a integridade e a qualidade do produto e a saúde
do consumidor." (NR)
"Art. 40.  ........................................................................................................
........................................................................................................
III - ao suco poderá ser adicionado açúcar
na quantidade máxima fixada para cada tipo de suco, através de ato
administrativo, observado o percentual máximo de dez por cento,
calculado em gramas de açúcar por cem gramas de
suco.
........................................................................................................
§ 6o  Suco tropical
é o produto obtido pela dissolução, em água potável, da polpa de
fruta polposa de origem tropical, não fermentado, de cor, aroma e
sabor característicos da fruta, através de processo tecnológico
adequado, submetido a tratamento que assegure a sua apresentação e
conservação até o momento de consumo.
§ 7o  Os teores de
polpa e as frutas utilizadas na elaboração do suco tropical serão
fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, devendo ser superiores aos estabelecidos para o
néctar da respectiva fruta.
§ 8o  Poderá ser
declarado no rótulo a expressão "suco pronto para beber", ou
expressões semelhantes, quando ao suco tropical for adicionado
açucar." (NR)
"Art. 44.  Refresco ou bebida de fruta ou de
vegetal é a bebida não gaseificada, não fermentada, obtida pela
diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato
vegetal de sua origem, com ou sem açúcar.
........................................................................................................
§ 8o  O refresco ou
a bebida de fruta que não contiver açúcar deverá mencionar no
rótulo, em caracteres visíveis e legíveis, a expressão "sem
açúcar". (NR)
"Art. 46.  ........................................................................................................
Parágrafo único.  Soda aromatizada é a água
potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a
duas atmosferas, a vinte graus Celsius, devendo ser adicionada de
aromatizantes naturais e podendo ser adicionada de sais."
(NR)
"Art. 49.  Preparado líquido ou concentrado
líquido para refresco é o produto que contiver suco, polpa ou
extrato vegetal de sua origem, com ou sem açúcar, adicionado de
água potável para o seu consumo.
........................................................................................................
§ 4o  O preparado
líquido ou concentrado líquido para refresco que não contiver
açúcar deverá mencionar no rótulo, em caracteres visíveis e
legíveis, a expressão "sem açúcar". (NR)
"Art. 50.  O
preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante é o
produto que contiver suco ou extrato vegetal de sua origem, com ou
sem açúcar, adicionado de água potável gaseificada para o seu
consumo.
........................................................................................................
§ 3o  O preparado
líquido ou concentrado líquido para refrigerante que não contiver
açúcar deverá mencionar no rótulo, em caracteres visíveis e
legíveis, a expressão "sem açúcar". (NR)
"Art. 51.  Preparado líquido para mistura em
bebidas é o produto à base de sucos, extratos vegetais ou aromas,
isolados ou em conjunto, e água potável, podendo ser adicionado de
açúcares e aditivos previstos em atos administrativos."
(NR)
"Art. 52.  Preparado sólido para mistura em
bebidas é o produto à base de sucos, extratos vegetais ou aromas,
isolados ou em conjunto, podendo ser adicionado de açúcares e
aditivos previstos em atos administrativos."
(NR)
"Art. 62.  Para
fins deste Regulamento, entende-se como bebida dietética e bebida
de baixa caloria a bebida não alcoólica e hipocalórica, devendo ter
o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida
convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico
ou não calórico, naturais ou artificiais."
(NR)
Parágrafo único.  Os padrões de identidade e
qualidade para as bebidas dietéticas e para as bebidas de baixa
caloria serão fixados pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, em consonância com as normas de competência do
Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 73.  ........................................................................................................
§ 1o  A sidra poderá
ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha ou
expressão semelhante.
§ 2o  A sidra poderá
ser desalcoolizada através de processo tecnológico físico
adequado." (NR)
"Art. 81.  Bebida
alcoólica mista ou coquetel (cocktail) é a bebida com
graduação alcoólica de meio a cinqüenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida pela mistura de uma ou mais
bebidas alcoólicas, ou álcool etílico potável de origem agrícola,
ou destilados alcoólicos simples com outras bebidas não alcoólicas,
ou sucos de frutas, ou frutas maceradas, ou xarope de frutas, ou
outras substâncias de origem vegetal ou animal, ou de ambas,
permitidas em ato administrativo próprio."
(NR)
........................................................................................................
§ 5o  Preparado
líquido alcoólico para mistura em bebidas é o produto obtido de
sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, e água
potável, podendo ser adicionado de açúcares e aditivos previstos em
atos administrativos." (NR)
"Art. 102.  ........................................................................................................
§ 1o  ........................................................................................................
........................................................................................................
b) "London dry gin", quando gin
destilado seco.
........................................................................................................"
(NR)
"Art. 112.  A
inspeção e a fiscalização serão exercidas por Fiscal de Defesa
Agropecuária, credenciado pelo órgão central da atividade do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
I - nos
estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação,
manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito,
distribuição de bebidas, comércio, cooperativas, atacadistas, bem
como portos, aeroportos e postos de
fronteiras;
........................................................................................................"
(NR)
"Art. 119.  Para efeito de desembaraço
aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á à análise de
controle no produto por amostragem, adotando-se, em caso de
descumprimento das normas nacionais, os procedimentos de que trata
o art. 117 deste Regulamento." (NR)
"Art. 120.  ........................................................................................................
§ 1o  A perícia de
contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador no prazo
máximo de vinte dias, contados da data do recebimento do resultado
da análise condenatória.
........................................................................................................
§ 5o  A perícia de
contraprova não excederá o prazo de trinta dias, contados da data
do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando
condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação."
(NR)
"Art. 129.  ........................................................................................................
........................................................................................................
XI - deixar de cumprir o disposto nos §§
2o e 4o do art. 28 deste
Regulamento;
........................................................................................................"
(NR)
"Art. 151.  Juntada a defesa ou o termo de
revelia ao processo, o Chefe do Serviço de Inspeção Vegetal ou do
Serviço de Inspeção Vegetal ou Animal, da Unidade da Federação de
jurisdição da ocorrência da infração, terá o prazo máximo de trinta
dias para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento."
(NR)
"Art. 155.  ........................................................................................................
........................................................................................................
§ 2o  A decisão de
Segunda Instância será proferida dentro de trinta dias, contados do
recebimento do recurso pela autoridade julgadora, sob pena de
responsabilidade." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 3o  Revoga-se o art. 76 do Regulamento aprovado pelo Decreto
no 2.314, de 4 de setembro de
1997.
        Brasília, 16
de junho de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não
substitui o publicado no D.O.O. de 19.6.2000