3.513, De 19.6.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.513, DE 19 DE JUNHO DE
2000.
Fixa o número de dias para a
exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de
2000, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
29 da Lei no 8.401, de 8 de janeiro de
1992,
        D E C R E T A
:
       
Art. 1o  É fixado o número de dias nos quais as
empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas,
espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras
cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2000,
conforme a seguinte tabela:
SALAS
TOTAL DE DIAS DE
OBRIGATORIEDADE
1 sala
2 salas
3 salas
4 salas
5 salas
6 salas
7 salas
8 salas
9 salas
10 salas
11 salas
mais de 11 salas
28 dias
56 dias
84 dias
112 dias
140 dias
154 dias
175 dias
182 dias
196 dias
210 dias
217 dias
217 dias + 7 dias por
sala
       
Art. 2º  A tabela constante do artigo anterior
refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública
comercial geminadas ou não, localizadas sob o mesmo teto,
pertencentes à mesma empresa.
       
Art.  3o  As empresas proprietárias, locatárias
ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública
comercial apresentarão semestralmente à Secretaria do Audiovisual
do Ministério da Cultura, nos termos do § 2o do
art. 29 da Lei no 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
as informações relativas ao cumprimento do disposto nos artigos
anteriores.
       
Art.  4o  O não-cumprimento da obrigatoriedade de
que trata este Decreto, aferido pela Secretaria do Audiovisual,
sujeitará o infrator à multa prevista no § 3o do
art. 29 da Lei no 8.401, de 1992, correspondente
ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria,
apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número
de dias em que a obrigação não foi cumprida.
        Parágrafo único.  A
Secretaria do Audiovisual, mediante processo administrativo,
aplicará a penalidade prevista no caput deste
artigo.
       
Art.  5o  A Secretaria do Audiovisual procederá a
todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento
deste Decreto.
       
Art.  6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 19 de junho de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Publicado no D.O. de
20.6.2000