3.515, De 20.6.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.515, DE 20 DE JUNHO DE
2000.
Revogado pelo Decreto de
28.8.200
Cria o Fórum Brasileiro de
Mudanças Climáticas e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica criado o Fórum Brasileiro de
Mudanças Climáticas, com o objetivo de conscientizar e mobilizar a
sociedade para a discussão e tomada de posição sobre os problemas
decorrentes da mudança do clima por gases de efeito estufa, bem
como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM) definido no
Artigo 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional
por meio do Decreto Legislativo no 1, de 3 de
fevereiro de 1994.
       
Art. 2o  O Fórum tem a seguinte
composição:
        I - Ministros de
Estado:
        a) da Ciência e
Tecnologia;
        b) do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        c) da Agricultura e
do Abastecimento;
        d) do Meio
Ambiente;
        e) das Relações
Exteriores;
        f) de Minas e
Energia;
        g) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        h) da
Saúde;
        i) dos
Transportes;
        j) Chefe da Casa
Civil da Presidência da República;
        II - personalidades e
representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da
matéria, ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança
do clima;
        III - como
convidados:
        a) o Presidente da
Câmara dos Deputados;
        b) o Presidente do
Senado Federal;
        c) Governadores de
Estados;
        d) Prefeitos de
capitais dos Estados.
       
§ 1o  O Fórum será presidido pelo Presidente da
República e terá suas reuniões por ele convocadas.
       
§ 2o  Os membros de que trata o inciso II serão
designados pelo Presidente da República.
       
Art. 3o  O Fórum manterá permanente integração
com a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada
pelo Decreto de 7 de julho de 1999, para adoção das providências
necessárias às implementações de suas deliberações.
       
Art. 4o  O Fórum constituirá, sob a coordenação
de qualquer participante, câmaras temáticas, provisórias ou
permanentes, que congregarão os vários setores econômicos, sociais
e técnico-científicos do País com responsabilidade na implantação
das medidas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima.
        Parágrafo único.  As
câmaras temáticas contarão com o apoio técnico dos seguintes órgãos
e entidades da Administração Pública Federal:
        I - Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL;
        II - Agência Nacional
de Petróleo - ANP;
        III - Banco Central
do Brasil - BCB;
        IV - Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
        V - Comissão de
Valores Mobiliários - CVM;
        VI - Financiadora de
Estudos e Projetos - FINEP;
        VII - Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
        VIII - Fundação
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
        IX - Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;
        X - outros órgãos
governamentais ou entidades mantidas com recursos
públicos.
       
Art. 5o  O apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos trabalhos do Fórum e das câmaras
temáticas serão providos pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia.
       
Art. 6o  O Fórum estimulará a criação de Fóruns
Estaduais de Mudanças Climáticas, devendo realizar audiências
públicas nas diversas regiões do País.
       
Art. 7o  A função de membro do Fórum e das
câmaras temáticas não será remunerada, sendo considerada de
relevante interesse público.
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 20 de junho
de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
21.6.2000