3.520, De 21.6.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.520, DE 21 DE JUNHO DE
2000.
Dispõe sobre a estrutura e o
funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 2o,
§ 2o, da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1o  O Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE, criado pela Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997, é órgão de
assessoramento do Presidente da República para a formulação de
políticas e diretrizes de energia, destinadas a:
I - promover
o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em
conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os
seguintes princípios:
a) preservação do interesse nacional;
b) promoção
do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e
valorização dos recursos energéticos;
c) proteção
dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos
produtos;
d) proteção
do meio ambiente e promoção da conservação de energia;
e) garantia
do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território
nacional, nos termos do § 2o do art. 177 da
Constituição Federal;
f) incremento da utilização do gás natural;
g) identificação das soluções mais adequadas para o
suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do
País;
 h) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o
aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias
aplicáveis;
i) promoção
da livre concorrência;
j) atração
de investimentos na produção de energia;
l) ampliação
da competitividade do País no mercado internacional;
m) incremento da participação dos biocombustíveis na
matriz energética nacional; (incluído pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o
território nacional; (Incluído pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
II - assegurar, em função das características regionais, o
suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de
difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao
Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios,
observado o disposto no parágrafo único do art. 73 da Lei
no 9.478, de 1997;
III - rever
periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas
regiões do País, considerando as fontes convencionais e
alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - estabelecer diretrizes para programas
específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, de outras
biomassas, do carvão e da energia
termonuclear;
IV - estabelecer diretrizes para programas
específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia
termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia
eólica e da energia proveniente de outras fontes
alternativas; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação,
de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo
e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado
funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o
cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de
Combustíveis, de que trata o art. 4o da Lei
no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.
Art. 2o  Integram o CNPE:
I - o
Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
II - o
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III - o
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - o
Ministro de Estado da Fazenda;
V - o
Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VI - o
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
VII - o
Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da
República;
VIII - um representante dos Estados e do Distrito
Federal;
IX - um cidadão brasileiro especialista em matéria de
energia; e
X - um representante de universidade brasileira, especialista em
matéria de energia.
VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
IX - o Ministro
de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
X - um representante dos
Estados e do Distrito Federal;(Redação dada pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
XI - um
representante da sociedade civil especialista em matéria de
energia; e (Incluído pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
XII - um
representante de universidade brasileira, especialista em matéria
de energia. (Incuído pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
XIII - O Presidente da Empresa de Pesquisa
Energética - EPE. (Incluído pelo
Decreto nº 6.327, de 2007).
       XIII - o Presidente
da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.685, de 2008)
        XIV - o Secretário-Executivo do Ministério
de Minas e Energia. (Incluído pelo
Decreto nº 6.685, de 2008)
§ 1o  Os Ministros de Estado, nos seus
impedimentos, serão representados pelos respectivos
Secretários-Executivos.
§ 2o  Os membros referidos nos
incisos VIII, IX e X serão designados pelo Presidente da República
para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o
representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos
respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos
de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e
Energia.
§ 2o  Os membros referidos nos
incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República
para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o
representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos
respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos
de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
 (Redação
dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
§ 3o  São atribuições do Presidente do
CNPE:
I - convocar
e presidir as reuniões do colegiado;
II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de
empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao
Presidente da República;
III - encaminhar ao Presidente da República as propostas
aprovadas pelo Conselho.
§ 4o  Em função da pauta e a
critério do Presidente do CNPE, poderão participar de suas reuniões
os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, da Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como os dirigentes
máximos de outros órgãos ou entidades.
       § 4o  Em função da pauta e a
critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do
Conselho: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.685, de 2008)
        I - os Diretores-Gerais da Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP, do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM e do Operador Nacional do Sistema Elétrico
- ONS; (Incluído pelo
Decreto nº 6.685, de 2008)
        II - os Diretores-Presidentes da Agência
Nacional de Águas - ANA e da Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais - CPRM; (Incluído pelo
Decreto nº 6.685, de 2008)
        III - os Presidentes
da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, da Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES e do Conselho de Administração da Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; (Incluído pelo
Decreto nº 6.685, de 2008)
        IV - os Secretários do Ministério de Minas e
Energia; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.685, de 2008)
        V - dirigentes máximos de outros órgãos ou
entidades. (Incluído pelo
Decreto nº 6.685, de 2008)
Art. 2o-A.  Integra o CNPE a Câmara de
Gestão do Setor Elétrico - CGSE, com as seguintes competências:
(Artigo incluído pelo Decreto nº
4.261, de 6.7.2002) (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        I - propor ao CNPE
diretrizes para elaboração da política energética nacional
relacionadas com o setor elétrico; (Revogado pelo
Decreto nº5.793, de 29.5.2006)
        II -  promover a
integração da política do setor de energia elétrica com as demais
políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;
(Revogado
pelo Decreto nº 5.793, de
29.5.2006)      Art. 2º-A.  Integra o CNPE a Câmara de Gestão do
Setor Energético - CGSE, com as seguintes competências: (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de
11.12.2002)(Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política
energética nacional;(Redação dada
pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)(Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        II - promover a integração da política do setor energético
com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais
de            governo;(Redação dada
pelo Decreto nº 4.505, de
11.12.2002)        III - gerenciar
o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica criado pela
Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de
2001; (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        IV - dar seguimento
aos trabalhos e estudos, em andamento, coordenados pela Câmara de
Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE; (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de
29.5.2006)       
IV - concluir os estudos e trabalhos em andamento, iniciados no
âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica ou da
Câmara de Gestão do Setor Elétrico; (Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de
11.12.2002)(Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de
29.5.2006)        V - apresentar à Casa Civil da
Presidência da República proposta de regulamentação da Lei
no 10.438, de 26 de abril de 2002;
(Revogado
pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        VI - propor aos
ministérios competentes a alteração de tributos e tarifas sobre
bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;
(Revogado
pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        VII - propor ao
ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do
setor elétrico estatal federal;  (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
       VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas
a preservar, em qualquer condição de oferta de energia elétrica, os
níveis de crescimento, emprego e renda; e (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
       VII - propor ao ministério competente o ajustamento
dos limites de investimentos do setor energético estatal federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.505,
de 11.12.2002)(Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
      VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas
a preservar, em qualquer condição de oferta de energia, os níveis
de crescimento, emprego e renda;(Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de
11.12.2002)(Revogado pelo
Decreto nº5.793, de 29.5.2006)
        IX - aprovar o seu regimento
interno. (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        X - assessorar e manter informados, através dos
seus integrantes, os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos
e a pauta preparada para as reuniões do Plenário daquele Conselho;
e (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de
11.12.2002)(Revogado pelo
Decreto nº5.793, de 29.5.2006)
    XI - definir as metas de consumo dos órgãos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional.(Incluído pelo Decreto nº 4.505, de
11.12.2002)(Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de
29.5.2006)        § 1o  O Comitê
de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução
da GCE no 18, de 22 de junho de 2001, fica
subordinado à CGSE.(Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        § 2o  Ficam
mantidas as atribuições e a composição do Comitê de que trata o §
1o, até que sobre elas venha a dispor a CGSE.
(NR)(Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)        Art. 2o-B. 
A CGSE tem a
seguinte composição: (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        I - Ministro de Estado
de Minas e Energia, que a presidirá; (Revogado pelo
Decreto nº5.793, de 29.5.2006)
        II - Secretários
Executivos:  (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de
29.5.2006)       II - Secretários indicados pelos seguintes
Ministérios:(Redação dada pelo
Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)(Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de
29.5.2006)        a) da Casa Civil da Presidência da
República; (Revogado pelo
Decreto nº5.793, de 29.5.2006)
        b) do Ministério de
Minas e Energia, que será o seu vice-presidente; (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de
29.5.2006)        b) do
Ministério de Minas e Energia, cujo Secretário de Energia será o
vice-presidente (Redação dada pelo
Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)(Revogado pelo
Decreto nº5.793, de
29.5.2006)        c) do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        d) do Ministério da
Fazenda; (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        e) do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        f) do Ministério do
Meio Ambiente; (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        g) do Ministério da
Ciência e Tecnologia; (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        h) do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
(Revogado
pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        III - dirigentes
máximos das seguintes entidades: (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        a) Agência Nacional de
Energia Elétrica; (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        b) Agência Nacional de
Águas; (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        c) Agência Nacional do
Petróleo; (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        IV - Diretor responsável pela área de
infra-estrutura do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES; (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        V - Diretor-Presidente
do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        VI - até cinco membros
designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
(Revogado
pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        § 1o  Os
Secretários-Executivos mencionados nas alíneas d e e do inciso
I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política
ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios.
(Revogado
pelo Decreto nº 5.793, de
29.5.2006)       
§ 1º  Os Secretários mencionados nas alíneas
"d" e "e" do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos
órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos
Ministérios.(Redação dada
pelo Decreto nº 4.505, de
11.12.2002)        § 2o  Poderão
ser convidados a participar das reuniões da CGSE técnicos,
personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e
privados, sem direito a voto. (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        § 3o  A CGSE
reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente
sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus
membros. (Revogado pelo
Decreto nº5.793, de 29.5.2006)
        § 4o  A CGSE
deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos,
presentes no mínimo a metade mais um de seus membros, dentre eles o
seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de
empate. (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        § 5o  A CGSE
terá um Comitê Executivo, com a composição estabelecida no seu
regimento interno, e que se reunirá ordinariamente a cada quinze
dias. (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        § 6o  O Comitê Executivo da CGSE,
enquanto não editado o regimento interno de que trata o inciso IX
do art. 2o-A, será composto pelos membros do
Núcleo Executivo da GCE. (Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
       § 5º  A CGSE será composta
pelos seguintes Comitês Técnicos permanentes, que se reunirão
ordinariamente a cada mês, sob a coordenação de um representante do
MME, de acordo com os respectivos regimentos internos que serão
aprovados por portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia:
(Redação dada pelo Decreto nº
4.505, de 11.12.2002)(Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        I - Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos
Sistemas Elétricos - CCPE; (Redação dada pelo Decreto nº 4.505,
de 11.12.2002)(Revogado pelo
Decreto nº5.793, de 29.5.2006)
        II - Comitê de Assuntos Institucionais de Energia - CAIE; e
(Redação dada pelo Decreto nº
4.505, de 11.12.2002)(Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        III - Comitê de Assuntos de Combustíveis - CACO.(Redação dada pelo Decreto nº 4.505,
de 11.12.2002)(Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de
29.5.2006)        § 6º
 Os assuntos relativos ao Comitê de Revitalização do Modelo do
Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE nº 18, de 22 de junho
de 2001, serão tratados pela CGSE até a edição do regimento interno
do CAIE, que absorverá as atribuições do citado Comitê de
Revitalização.(Redação dada
pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)(Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
       
§ 7o  O Presidente da CGSE poderá praticar os
atos previstos no art. 2o-A, ad referendum da Câmara, ouvidos
os membros do Comitê Executivo. (NR)(Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)       Art. 2o-C.  O
apoio administrativo, o assessoramento jurídico e os meios
necessários à execução dos trabalhos da CGSE serão providos pelo
Ministério de Minas e Energia.(Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
Parágrafo único.  As despesas relativas ao funcionamento da CGSE,
inclusive de seus comitês, correrão à conta de dotações
orçamentárias do Ministério de Minas e Energia.
(NR)(Revogado pelo
Decreto nº5.793, de 29.5.2006)       Art. 2o-D.  As
atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês,
serão consideradas serviço público relevante e não serão
remuneradas. (NR)(Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)       Art. 2º-D. As atividades dos integrantes da CGSE,
inclusive de seus comitês e grupos de trabalho, serão consideradas
serviço público relevante e não serão remuneradas.(Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de
11.12.2002)(Revogado pelo
Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
        Art. 3o  O CNPE poderá
constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias
específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de
representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de
distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes
disser respeito.        Art. 3º O
CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho no âmbito dos Comitês
Técnicos definidos no art. 2º-B, para analisar e opinar sobre
matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a
participação de representantes da sociedade civil, dos setores de
produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria
analisada lhes disser respeito.(Redação dada pelo Decreto nº 4.505, de
11.12.2002)
Art. 3o  O
CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para
analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação,
inclusive com a participação de representantes da sociedade civil,
dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes
disser respeito.(Redação dada
pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
Parágrafo único. Os Comitês Técnicos já
existentes no CNPE, na data de publicação deste Decreto, serão
transformados em Grupos de Trabalho com a mesma designação e
finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês Técnicos a que se
refere o § 5º do art. 2º
B.(Incluído pelo Decreto nº 4.505, de
11.12.2002)
Art. 4o  A Secretaria-Executiva do
CNPE será exercida pelo Secretário de Energia do Ministério de
Minas e Energia, incumbindo-lhe:
Art. 4o  A Secretaria-Executiva do
CNPE será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas
e Energia, incumbindo-lhe:(Redação dada
pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
I - organizar as pautas das
reuniões;
II - coordenar e acompanhar a execução das propostas
aprovadas pelo Presidente da República;
III - coordenar os trabalhos dos comitês
técnicos;
IV - providenciar a inclusão da dotação do Conselho
no orçamento da União;
V - cumprir outras atribuições que lhe forem
conferidas.
      Art.
4o  O CNPE contará com uma Secretaria-Executiva,
com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.685, de 2008)
        I - emitir os convites e organizar as pautas
das reuniões; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.685, de 2008)
        II - acompanhar a execução das propostas
aprovadas pelo Presidente da República; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.685, de 2008)
        III - coordenar os trabalhos dos comitês
técnicos; e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.685, de 2008)
        IV - cumprir outras atribuições que lhe
forem conferidas. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.685, de 2008)
        § 1o  O
Secretário-Executivo será indicado e designado pelo Presidente do
CNPE. (Incluído pelo
Decreto nº 6.685, de 2008)
        § 2o  Caberá ao Ministério
de Minas e Energia fornecer o apoio administrativo e os meios
necessários ao funcionamento do CNPE. (Incluído pelo
Decreto nº 6.685, de 2008)
Art. 5o  Os órgãos reguladores e de
planejamento dos setores energéticos darão apoio técnico ao CNPE,
inclusive à sua Secretaria-Executiva.
 Parágrafo único. Também poderão apoiar o CNPE técnicos
de entidades vinculadas aos órgãos referidos nos incisos I a VII do
art. 2o, devidamente autorizados pelos seus
titulares.(Redação dada
pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
Art. 6o  O CNPE reunir-se-á ordinariamente
a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por
seu Presidente.
Parágrafo
único.  O regimento interno, aprovado pelo CNPE, disporá sobre a
forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o
funcionamento dos comitês técnicos.
Art. 7o  No último semestre de cada ano, o
CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores
energéticos do País durante o ano em curso, e suas perspectivas
para o ano seguinte, elaborando relatório e apontando eventuais
sugestões sobre a situação da Política Energética Nacional, a serem
encaminhados ao Presidente da República.
Art. 8o  As atividades dos integrantes do
CNPE, inclusive dos comitês técnicos, serão consideradas serviço
público relevante e não serão remuneradas.
 Art. 9o  As despesas relativas ao
funcionamento do CNPE, inclusive de seus comitês técnicos, correrão
à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e
Energia.
Art. 10.  Fica delegada ao Ministro de Estado de Minas e
Energia a atribuição para designar os membros temporários do CNPE,
consoante previsto no § 2o do art.
2o deste Decreto.
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12.  Fica revogado o Decreto
no 2.457, de 14 de janeiro de
1998.
Brasília, 21
de junho de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.6.2000.