3.522, De 26.6.2000

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.522, DE 26 DE JUNHO DE
2000.
Aprova o Regulamento da Ordem
do Mérito Militar, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 84, inciso IV da Constituição,
       
DECRETA:
        Art.
1º   Fica aprovado o Regulamento da Ordem do
Mérito Militar (R-44), na forma do Anexo a este
Decreto.
        Art.
2º    O Comandante do Exército baixará os atos
complementares necessários à implementação deste
Decreto.
       
Art. 3º   Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 4º   Ficam revogados os
Decretos nºs 92.493, de 25 de março de 1986;
99.760, de 4 de dezembro de
1990; 450, de 17 de fevereiro de
1992; e
1.271, de 13 de outubro de 1994.
        Brasília, 26de junho
de 2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos de Almeida Baptista
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2000.
ANEXO I
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO
MILITAR
CAPÍTULO I
DOS FINS DA ORDEM
        Art. 1º A
Ordem do Mérito Militar, criada pelo Decreto nº
24.660, de 11 de julho de 1934, será concedida:
        I - aos militares do
Exército que tenham prestado notáveis serviços ao país ou se hajam
distinguido no exercício de sua profissão;
        II - aos militares da
Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares que, pelos serviços
prestados, se tenham tornado credores de homenagem do
Exército;
        III - aos militares
estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação
Brasileira, e, particularmente, do seu Exército;
        IV - a cidadãos,
nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços
ao Exército; e
        V - às organizações
militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que se
tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército.
        Parágrafo único. A referida Ordem poderá ser
concedida post mortem, nas condições dos incisos
acima.
CAPÍTULO II
DOS GRAUS E INSÍGNIAS
        Art. 2º A
Ordem constará dos seguintes graus:
        I - Grã-Cruz;
        II - Grande-Oficial;
        III - Comendador;
        IV - Oficial; e
        V -
Cavaleiro.
        § 1º Todo
graduado da Ordem ocupa um grau de sua hierarquia.
        § 2º As
organizações militares e instituições civis, nacionais ou
estrangeiras, serão nela admitidas sem grau.
        Art. 3º As
insígnias da Ordem serão constituídas por uma cruz, no modelo da
tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada
em prata de teor mínimo noventa e revestidas de esmalte branco,
tendo as dimensões e demais características consignadas nas
explicações e desenhos na forma do Anexo II.
        Parágrafo único. A
fita será de gorgorão de seda verde, achamalotada, com orlas e
frisos de cor branca, na forma indicada nos desenhos
referidos.
        Art. 4º As
insígnias da Ordem do Mérito Militar serão usadas de acordo com o
previsto no regulamento de uniformes de cada Força Armada ou Força
Auxiliar.
        Parágrafo único. A
organização militar ou instituição civil agraciada com a Insígnia
de Bandeira deverá usá-la na Bandeira Nacional ou no Estandarte
Histórico, quando o possuir, ou na falta de ambos, guardada em
local de destaque.
CAPÍTULO III
DOS CORPOS E QUADROS DA ORDEM
        Art. 5º Os graduados da Ordem formam
dois corpos:
        I - o Corpo de Graduados Efetivos; e
        II - o Corpo de Graduados Especiais.
        Art. 6º O Corpo de Graduados Efetivos
compõe-se dos militares do Exército e compreende dois Quadros:
        I - o Quadro Ordinário - de efetivo limitado -
constituído pelos militares da ativa; e
        II - o Quadro Suplementar - de efetivo ilimitado -
formado pelos militares na inatividade.
        § 1º O militar na inatividade só poderá
ser admitido no Quadro Suplementar.
        § 2º O militar do Quadro Ordinário, ao
passar para a inatividade, será transferido automaticamente para o
Quadro Suplementar.
        Art. 7º O Corpo de Graduados Especiais
compreende, num quadro único, todos os agraciados não pertencentes
ao Corpo de Graduados Efetivos.
        Art. 8º As organizações militares,
nacionais ou estrangeiras, agraciadas com as insígnias da Ordem,
não integram nenhum dos seus corpos.
        Art. 9º O Quadro Ordinário do Corpo de
Graduados Efetivos terá o seguinte efetivo máximo:
        I - Grã-Cruz: o de generais-de-exército;
        II - Grande-Oficial: o de generais-de-divisão;
        III - Comendador: o de generais-de-brigada;
        IV - Oficial: trezentos; e
        V - Cavaleiro:
seiscentos.
        § 1º
As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção,
transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos
graduados daquele Quadro, bem como pelo acréscimo de efetivo do
Exército.
        § 2º
As vagas serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após
aprovação das respectivas propostas e segundo os seus
méritos.
        § 3º Uma vez completado o Quadro
Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nele não poderão ser
admitidos novos graduados.
        § 4º Quando não houver vagas e se
verificar um número excessivo de candidatos, de elevado padrão,
julgados pelo Conselho da Ordem, o Presidente da República poderá,
por proposta do Ministro de Estado da Defesa excepcionalmente,
admiti-los ou promovê-los, como excedentes, no limite máximo de dez
por cento das vagas existentes, devendo os mesmos serem absorvidos
pelas vagas posteriormente abertas.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
        Art. 10. A Ordem será
administrada por um Conselho composto pelos seguintes
membros:
        I - o Ministro de Estado da
Defesa, Presidente Honorário;
        II - o Ministro de Estado
das Relações Exteriores, Vice-Presidente Honorário;
        III - o Comandante do
Exército, Chanceler da Ordem;
        IV - o Chefe do Estado-Maior
do Exército; e
        V - o Chefe do
Departamento-Geral do Pessoal.
        § 1º
Além dos membros natos, comporá o Conselho um integrante do Alto
Comando do Exército, designado mediante proposta do Chanceler da
Ordem.
        § 2º O
Secretário-Geral do Exército será o Secretário do Conselho da
Ordem.
        § 3º A
Chancelaria da Ordem funcionará em dependência do Quartel-General
do Exército.
        Art. 11. O Presidente da
República será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa
qualidade, proceder às admissões para a Ordem, e promoções e
exclusões de seus graduados, na forma estabelecida por este
Regulamento.
        Art. 12. O Ministro
de Estado da Defesa submeterá ao Presidente da República as
propostas de admissão na Ordem, bem como as de promoção e exclusão
dos seus graduados.
        Art. 13. Ao Conselho
compete:
        I - julgar em sessão plena
as propostas de admissão ou promoção na Ordem, aceitando-as ou
recusando-as;
        II - deliberar sobre a
exclusão de graduado ou organização da Ordem; e
        III - zelar pelo
prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu
interesse.
        Art. 14. Ao Chanceler
da Ordem incumbe:
        I - conduzir as sessões do
Conselho;
        II - decidir ad
referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos
concernentes à Ordem;
        III - assinar os diplomas da
Ordem; e
        IV - baixar
instruções complementares.
        Parágrafo único. Nos seus
impedimentos, o Chanceler será substituído pelo general-de-exército
de maior precedência hierárquica do Conselho.
        Art. 15. Ao
Secretário, dentre outras atribuições estabelecidas pelo Chanceler
da Ordem, incumbe:
        I - secretariar as sessões
do Conselho;
        II - comunicar-se com
as Secretarias das Ordens Nacionais congêneres; e
        III - preparar as
solenidades da Ordem, quando realizadas na Capital
Federal.
CAPÍTULO V
DAS ADMISSÕES E DAS
PROMOÇÕES
        Art. 16. As admissões na
Ordem e as promoções de seus graduados serão feitas por decreto do
Presidente da República, referendado pelo Ministro de Estado da
Defesa.
        Parágrafo único. A admissão
na Ordem e a ascensão em sua escala, além dos requisitos
estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho.
        Art. 17.   O
Presidente da República, o Ministro de Estado da Defesa, o Ministro
de Estado das Relações Exteriores e o Comandante do Exército, ao
tomar posse nos respectivos cargos, serão admitidos automaticamente
no grau de Grã-Cruz da Ordem do Mérito Militar, ou a ele promovidos
caso já pertençam à Ordem, sem ocupar vagas.
        Art. 18. As propostas
de admissão apresentadas ao Conselho serão formuladas pelo Chefe do
Estado-Maior do Exército, pelos Titulares dos Órgãos de Direção
Setorial, pelos Comandantes Militares de Área e pelo Chefe do
Gabinete do Comandante do Exército.
        § 1º São
privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão
relativas aos oficiais-generais, oficiais de outras forças, civis e
estrangeiros, bem como as de concessão de insígnias às organizações
nacionais e estrangeiras, podendo os oficiais-generais do Exército
encaminhar propostas à apreciação do Conselho.
        § 2º Para
fins do caput deste artigo e do parágrafo anterior, os
militares do Exército a serem propostos deverão estar diretamente
subordinados aos seus proponentes.
        § 3º Os
militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter
estreita ligação na área de atuação do proponente.
        Art. 19. O ingresso no
Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos será feito no grau
Cavaleiro.
        § 1º O
ingresso no Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos
poderá ser em qualquer grau, conforme resolução do Conselho.
        § 2º Os
graus da Ordem são independentes dos postos que os militares ocupam
na escala hierárquica.
        Art. 20. Quando transferido
de Quadro, o graduado conservará o seu grau.
        Art. 21. A admissão ao Corpo
de Graduados Especiais far-se-á em qualquer grau a juízo do
Conselho, devendo, no entanto, ser concedido, em princípio, na
seguinte correspondência:
        I - Grã-Cruz: aos chefes de
estado e generalíssimo;
        II - Grande-Oficial: aos
oficiais-generais comandantes e chefes de estado-maior de Força
Armada, quando de posto equivalente no mínimo a
general-de-divisão;
        III - Comendador: aos demais
oficiais-generais;
        IV - Oficial: aos oficiais
superiores; e
        V - Cavaleiro: aos
demais militares.
        Art. 22. O acesso na
escala da Ordem será gradual para o Quadro Ordinário do Corpo de
Graduados Efetivos.
        § 1º O
disposto neste artigo não se aplica à promoção ao grau Comendador,
dos coronéis promovidos ao posto de general-de-brigada.
        § 2º A
indicação para promoção aos diversos graus daOrdem será de
competência exclusiva do Conselho da Ordem.
        Art. 23. As propostas de
admissão relativas a civis ou militares nacionais deverão dar
entrada na Secretaria do Conselho entre 1º outubro
e 30 de novembro, anualmente.
        § 1º As
propostas deverão ser feitas e justificadas, por escrito, de acordo
com o modelo anexo a este Regulamento.
        § 2º As
indicações para admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas
autoridades proponentes constantes do art. 18, serão estipuladas,
anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Conselho.
        § 3º
Ao Conselho compete, exclusivamente, a indicação de um percentual
do efetivo a ser admitido na Ordem.
        Art. 24. O julgamento das
propostas será feito em sessão ordinária do Conselho e as decisões
tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
        § 1º Cada
membro do Conselho terá direito a um voto.
        § 2º As
propostas rejeitadas em uma sessão não são objeto de novo
julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna, por
autoridades competentes.
        Art. 25. Para ser admitido
no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem o candidato deverá ter, no
mínimo, vinte anos de bons e efetivos serviços, ser possuidor das
Medalha Militar de Prata e Medalha do Pacificador, e preencher as
seguintes condições:
        I - distinguir-se no
âmbito da Força, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo
zelo profissional; e
        II - ter prestado ao
Exército ou à segurança nacional serviços de relevância, em
qualquer domínio: científico, técnico, político-militar, econômico,
diplomático.
        Art. 26. O candidato
proposto sob o fundamento do inciso I do artigo anterior deverá ser
apreciado pelo Conselho sob os aspectos moral e profissional, sendo
selecionado o militar que realmente se destaque:
        I - pelo procedimento
exemplar, como militar e como cidadão;
        II - pelo devotamento à
profissão e, especialmente, ao exercício de funções;
        III - pelo remarcado relevo
e rendimento que imprime às suas atividades; ou
        IV- pela produção de
trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade
e inteligência.
        § 1º O
valor pessoal será apreciado sob os aspectos:
        I - virtudes militares do
candidato, atitudes e procedimentos nas vidas privada, pública e
profissional;
        II - competência
profissional, relativa ao seu posto ou graduação; e
        III - rendimento e
qualidade do seu trabalho nos encargos e missões que houver
desempenhado.
        § 2º O zelo
profissional será observado no decurso da atividade funcional do
candidato e manifestar-se-á no devotamento à profissão,
assiduidade, pontualidade, iniciativa, vontade firme no cumprimento
dos deveres militares e correção de atitudes em todas as
circunstâncias.
        Art. 27. Consideram-se
serviços de relevância ao Exército ou à segurança nacional aqueles
de que resultam benefícios reais e notórios para o prestígio ou a
eficiência do primeiro ou para o aperfeiçoamento da segunda.
        Art. 28. A
condecoração concedida a militares ou civis estrangeiros
constituirá homenagem tributada aos que, por suas atitudes e obras,
se tornem credores do reconhecimento do Exército, só sendo
admitidos na Ordem aqueles que tenham prestado reais serviços ao
Exército ou que por ele tenham demonstrado efetiva simpatia e
estima.
        Art. 29. As condecorações da
Ordem serão conferidas a militares brasileiros, estranhos ao
Exército, ou a civis, quando pela benemerência dos seus serviços
àquela instituição se imponham ao seu reconhecimento.
        Art. 30. As organizações
militares nacionais serão admitidas na Ordem quando se destaquem
por sua tradição de ordem, disciplina e eficiência, ou por ações de
inestimável valor em circunstâncias excepcionais.
        Art. 31. Às organizações
estrangeiras, excepcionalmente, serão conferidas as insígnias da
Ordem, seja como homenagem especial do Exército, seja a título de
retribuição pelos serviços de relevância que lhe hajam
prestado.
        Art. 32. Para ser promovido
na Ordem será necessário que o graduado tenha dois anos, pelos
menos, no grau anterior e se recomende por novos e assinalados
serviços.
        Parágrafo único. Será
dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção ao
graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância
ou que tenha sido promovido ao posto de
general-de-brigada.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DA ORDEM
        Art. 33. Serão
excluídos da Ordem:
        I - Os graduados
nacionais que:
        a) nos termos da
Constituição, tenham perdido a nacionalidade;
        b) tiveram seus direitos
políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;
        c) tenham cometido
atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da
organização ou da sociedade civil, desde que apurados em
investigação, sindicância ou inquérito; e
        d) tiverem sido aposentados,
reformados, transferidos para a reserva ou demitidos por força de
atos institucionais ou complementares;
        II - Os graduados
nacionais ou estrangeiros que:
        a) tenham sido condenados
pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a
integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário,
as instituições e a sociedade;
        b) recusarem a
nomeação ou promoção ou devolverem as insígnias que lhe hajam sido
conferidas; e
        c) findo o prazo de
seis meses, a contar da data fixada para entrega do diploma e
condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido na forma
do art. 39 e seus parágrafos;
        III - Os graduados
estrangeiros, militares ou civis, que a critério do Conselho tenham
praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram
admitidos.
        § 1º As
exclusões serão feitas por decreto, mediante proposta do
Conselho.
        § 2º A
exclusão da Ordem só poderá ser proposta ao Presidente da República
quando votada por unanimidade dos membros do Conselho.
        § 3º Os
excluídos pelos motivos constantes deste artigo, ressalvado o
disposto no § 4º, somente poderão ser readmitidos
se, após absolvidos pelos tribunais superiores, sendo o caso,
manifestarem sua vontade mediante requerimento e forem considerados
reabilitados por um Conselho Especial de Justificação, nomeado pelo
Conselho da Ordem do Mérito Militar, o qual decidirá, em última
instância, sobre a conveniência da readmissão pleiteada.
        § 4º Os que
tiverem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou
postos em disponibilidade, por força de atos institucionais ou
complementares, poderão, igualmente, tendo sido anistiados na forma
da lei, ser readmitidos, por proposta de um dos membros do Conselho
da Ordem do Mérito Militar ou quando manifestarem sua vontade por
meio de requerimento e, em qualquer caso, sua readmissão for
considerada conveniente, em última instância, pelo mencionado
Conselho.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES DO CONSELHO
        Art. 34. O Conselho da Ordem
realizará anualmente, a partir de 1º de fevereiro,
uma sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de
promoção e admissão e para a consideração de quaisquer outros
assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.
        Art. 35. O Conselho
poderá reunir-se, em sessão extraordinária, em qualquer época, por
convocação do Chanceler, para tratar de questões de relevante
interesse da Ordem.
        Art. 36. As sessões,
que têm caráter confidencial, só poderão realizar-se com a presença
da maioria dos membros dos Conselho.
        Art. 37. O Comandante
do Exército poderá fazer-se representar em qualquer sessão pelo
membro mais graduado do Conselho.
CAPÍTULO VIII
DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES
        Art. 38. Publicado no Diário
Oficial o decreto de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem
mandará expedir o competente diploma.
        § 1º Os
diplomas e as condecorações serão conferidos sem despesa alguma
para o agraciado e entregues mediante recibo:
        I - no Distrito Federal, na
sede do Conselho da Ordem;
        II - nos Estados, na sede
dos Comandos Militares de Área, Regiões Militares, Grandes
Unidades, Brigadas ou Unidades isoladas; e
        III - no estrangeiro,
na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.
        § 2º Quando
forem agraciados oficiais brasileiros que se encontrem em missão no
estrangeiro, os diplomas e as condecorações serão remetidos por
intermédio do Estado-Maior do Exército.
        § 3º Quando
se tratar de cidadãos nacionais e estrangeiros que não se encontrem
no Brasil, os diplomas e as condecorações serão enviados por
intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
        Art. 39. A entrega oficial
das condecorações aos militares e civis brasileiros efetuar-se-á,
solenemente, no Dia do Exército Brasileiro, comemorado anualmente a
19 de abril:
        I - na Capital Federal, em
presença dos graduados da Ordem e de representação de oficiais e
praças da guarnição, bem como de um grupamento de tropa;
        II - nos Estados, em
presença dos graduados da Ordem e da tropa que for designada pelo
Comando Militar de Área, Região ou Guarnição; e
        III - no estrangeiro,
na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.
        § 1º Nas
solenidades presididas pelo Presidente da República, pelo Ministro
de Estado da Defesa ou pelo Comandante do Exército, as
condecorações serão entregues:
        I - por uma daquelas
autoridades: aos Grã-Cruzes, Grandes-Oficiais e Organizações; e
        II - pelos demais membros do
Conselho e oficiais-generais dos mais graduados da Ordem: aos
Comendadores, Oficiais e Cavaleiros.
        § 2º Nas
sedes dos Comandos Militares de Área ou Região Militar, as
condecorações serão entregues pelos respectivos comandantes.
        § 3º Nas
demais guarnições, as condecorações poderão ser entregues, a
critério do Comandante Militar de Área, pelo oficial membro da
Ordem de maior precedência hierárquica.
        Art. 40. A entrega das
condecorações a estrangeiros que se encontram no Brasil será feita
solenemente, em cerimônia especial, conforme decisão do Chanceler
da Ordem.
        Art. 41. No
estrangeiro, a entrega das condecorações será feita pelo
embaixador, encarregado de negócios ou cônsul, conforme o local em
que se realize a cerimônia.
        Art. 42. Serão
dispensados aos civis condecorados as honras militares nos atos da
Ordem e no âmbito dos respectivos Quadros, na seguinte
conformidade:
        I - Grã-Cruz:
general-de-exército;
        II - Grande-Oficial e
Comendador: oficial-general;
        III - Oficial: oficial
superior; e
        IV - Cavaleiro:
capitão.
        Art. 43. A organização
militar ou instituição civil nacional, agraciada com a Insígnia da
Ordem, que receber nova denominação ou for transformada,
transferirá a comenda para a organização ou instituição que lhe
suceder.
        Art. 44. No caso de
extinção de organização militar ou instituição civil, a comenda
será recolhida ao:
        I - museu da Força
correspondente ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da
respectiva Força, no caso de organização militar pertencente às
Forças Armadas; e
        II - museu do Estado
da Federação em que estiver sediada, no caso de instituição civil
ou organização militar pertencente a Força Auxiliar.
        Art. 45. Os casos
omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem,
sob diretrizes do Grão-Mestre e do Presidente Honorário do Conselho
da Ordem.
ANEXO I
ESTAMPA 1
ESTAMPA 2
  ESTAMPA 3
 ESTAMPA 4
 
 ESTAMPA 5