3.527, De 28.6.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.527, DE 28 DE JUNHO DE
2000.
Revogado
pelo Decreto nº 4.629, de 21.3.2003
Aprova a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
D E C R E T A
:
Art.
1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art.
2º Em decorrência do disposto no artigo anterior
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, dois
DAS 101.4; sessenta e oito DAS 101.3; dois DAS 102.5; nove DAS
102.3; três DAS 102.2; cinqüenta e oito DAS 102.1; vinte FG-1;
trinta e três FG-2; e oito FG-3; e
II - do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5; treze
DAS 101.2; vinte e oito DAS 101.1; e um DAS 102.4.
Art.
3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º,
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4º Os Regimentos Internos dos órgãos do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento serão aprovados pelo
Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Art.
5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Ficam revogados os Decretos
nºs 2.916, de 30 de dezembro de 1998; 3.152, de 26 de agosto de 1999; o inciso I do art.
1º do Decreto
nº 3.365, de 16 de fevereiro de 2000; e o
Decreto 3.480, de 23 de maio de
2000.
Brasília, 28 de junho de
2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Publicado no
D.O. de 29.6.2000
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art.
1o O Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - política
agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
II - produção e
fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
III - mercado,
comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
IV - informação
agrícola;
V - defesa sanitária
animal e vegetal;
VI - fiscalização dos
insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de
serviços no setor;
VII - classificação e
inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
VIII - proteção,
conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo
agrícola e pecuário;
IX - pesquisa
tecnológica em agricultura e pecuária;
X - meteorologia e
climatologia;
XI - cooperativismo e
associativismo rural;
XII - energização
rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência
técnica e extensão rural;
XIV - política
relativa ao café, açúcar e álcool; e
XV - planejamento e
exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Agricultura e do
Abastecimento tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Planejamento
Agrícola;
2. Departamento de Economia Agrícola;
e
3. Departamento de Abastecimento
Agropecuário;
b) Secretaria de Apoio Rural e
Cooperativismo:
Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção
Animal;
Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção
Vegetal;
Departamento de Cooperativismo e Associativismo
Rural;
Departamento de Infra-Estrutura e Extensão Rural;
e
Departamento de Pesca e Aqüicultura;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Defesa Animal;
2. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal;
e
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal;
d) Secretaria de Produção e
Comercialização:
1. Departamento do Açúcar e do Álcool;
2. Departamento do Café; e
3. Departamento de Comercialização;
e) Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira; e
f) Instituto Nacional de
Meteorologia;
III - unidades descentralizadas: Delegacias
Federais de Agricultura;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola -
CNPA;
b) Comissão Especial de Recursos - CER;
e
c) Conselho Deliberativo da Política do Café
CDPC;
V - entidades vinculadas:
a) empresas públicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
e
2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA;
b) sociedades de economia mista:
1. Central de Abastecimento do Amazonas S.A -
CEASA/AMAZONAS; e
2. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do
Estado de São Paulo - CEAGESP.
§
1º A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel
de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa -
SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática -
SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento
Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade
Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração, a ela subordinada.
§
2º A Consultoria Jurídica, órgão
administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce,
ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da
União.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art.
3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu
expediente pessoal;
II - coordenar e
promover o desenvolvimento de atividades concernentes à relação do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Congresso
Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse
do Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos por
este formuladas ou por seus membros;
III - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
IV - coordenar e
promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional,
nas áreas de cooperação, assistência técnica e financiamentos
externos, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e
outros órgãos da administração pública; e
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art.
4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
II - supervisionar as
atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e
de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de
Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais e de
Recursos Humanos, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério.
Art.
5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar e
coordenar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas
Federais de Organização e Modernização Administrativa, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática, de
Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de
Contabilidade, de Serviços Gerais e de Recursos Humanos, no âmbito
do Ministério;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos
no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - promover a
elaboração e a consolidação do Plano Plurianual e da Programação
Orçamentária do Ministério e submetê-los à decisão
superior;
IV - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades;
V - gerir os recursos
do Fundo Federal Agropecuário;
VI - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério; e
VII - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou irregularidade que resulte em dano ao
erário.
Art. 6º À Consultoria
Jurídica compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação das atividades dos órgãos jurídicos do Ministério e das
entidades vinculadas;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação
e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos
e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir o
Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia
e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de
edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
e
b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação;
VII - examinar ordens
e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério
quanto a seu exato cumprimento; e
VIII - coligir
elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam
ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem
como informações solicitadas pela Advocacia-Geral da
União.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art.
7o À Secretaria de Política Agrícola
compete:
I - formular as
diretrizes de ação governamental para a política agrícola e para a
segurança alimentar;
II - analisar e
formular proposições de ação governamental para o setor
agropecuário;
III - supervisionar a
elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental
referente ao abastecimento agropecuário;
IV - promover
estudos, diagnósticos e avaliar os efeitos da política econômica
sobre o sistema produtivo agropecuário;
V - administrar o
sistema de informação agrícola;
VI - identificar
prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos
para custeio, investimento e comercialização agrícola, inclusive
dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito
Rural;
VII - promover
estudos relacionados com o seguro rural e o zoneamento agrícola, em
articulação com a Comissão Especial de Recursos-CER, visando dar
suporte técnico à execução do PROAGRO;
VIII - prover os
serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Política
Agrícola; e
IX - participar de
negociações sobre os temas de política comercial externa que
envolvam produtos do setor agropecuário e de seus
insumos.
Art.
8o Ao Departamento de Planejamento Agrícola
compete:
I - acompanhar as
diretrizes de ação governamental relacionadas com as áreas de
competência do Ministério, com vistas à formulação da política
agrícola;
II - avaliar os
efeitos da política macroeconômica, nacional e internacional, sobre
a produção e o abastecimento agropecuários;
III - acompanhar e
avaliar a execução da política agrícola;
IV - elaborar
proposições de política agrícola para compor a proposta do
Ministério, referente ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
V - promover estudos
e pesquisas referentes ao zoneamento agrícola e aos problemas
estruturais da cadeia agroprodutiva e aos efeitos dos instrumentos
de política econômica sobre a agricultura; e
VI - coordenar o
sistema de informação agrícola.
Art.
9o Ao Departamento de Economia Agrícola
compete:
I - elaborar atos
regulamentadores relacionados com a operacionalização da política
agrícola e acompanhar a sua execução;
II - proceder à
análise conjuntural de segmentos do setor agropecuário e
agroindustrial;
III - realizar
estudos econômicos pertinentes à programação dos recursos de
custeio, de investimento e de comercialização agrícolas, inclusive
dos orçamentários relativos ao Sistema Nacional de Crédito
Rural;
IV - coordenar a
elaboração dos planos de safras, acompanhar e avaliar a sua
execução; e
V - promover estudos
e pesquisas referentes à captação de recursos para o setor
agropecuário, em articulação com outros órgãos da administração
pública.
Art. 10. Ao
Departamento de Abastecimento Agropecuário compete:
I - acompanhar e
analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados
interno e externo, sob a ótica do abastecimento;
II - articular e
promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada,
nas atividades de abastecimento e armazenamento de produtos
agrícolas;
III - elaborar,
acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de Garantia de
Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário;
IV - subsidiar a
programação dos recursos do Sistema Nacional de Crédito Rural,
relativos à remoção, armazenagem e comercialização de estoques
públicos, inclusive dos orçamentários a ele destinados;
e
V - coordenar, a
nível do Ministério, a disponibilização dos estoques públicos para
atendimentos dos programas sociais do Governo Federal.
Art. 11. À
Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo compete:
I - contribuir para a
formulação da política agrícola, no que se refere à produção, à
fiscalização de produtos agropecuários, de insumos utilizados na
agricultura e de serviços prestados ao setor agropecuário e ao
fomento animal e vegetal, às atividades pesqueiras, bem como ao
cooperativismo e à infra-estrutura e extensão rural;
II - supervisionar a
execução de programas e ações nas áreas de fomento à produção
agropecuária e pesqueira, cooperativismo e associativismo rural,
infra-estrutura e extensão rural, proteção, manejo e conservação do
solo, voltados ao processo produtivo agrícola e
pecuário;
III - normatizar, na
forma da legislação específica, e supervisionar as atividades
de:
a) preservação e
melhoramento das espécies animais e vegetais de interesse
econômico;
b) funcionamento dos
estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;
c) desenvolvimento e
fomento da produção agropecuária e pesqueira;
d) fiscalização da
produção e comércio de alimentos para animais, materiais de
reprodução animal, sementes e mudas, corretivos, fertilizantes,
inoculantes e biofertilizantes;
e) classificação de
produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, bem
como das empresas de prestação de serviços de reprodução animal,
mecanização e aviação agrícolas; e
f) proteção de
cultivares e do cadastro nacional dela decorrente, conforme
previsto na Lei nº 9.456, de 25 de abril de
1997;
IV - promover estudos
e compatibilizar ações para definição de critérios de classificação
de animais vivos, couros, peles e lãs para
comercialização;
V - coordenar:
a) o Sistema Nacional
de Informação Documental Agrícola - SNIDA; e
b) o Sistema
Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural -
SIBRATER;
VI - promover a
compatibilização das programações de pesquisa agropecuária e de
assistência técnica e extensão rural;
VII - promover e
supervisionar as atividades relacionadas com a organização, o
desenvolvimento e a disseminação da informação documental
agrícola;
VIII - implementar
as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e de
acordos com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua
competência;
IX - elaborar
estudos e implementar ações relacionados com o controle, avaliação
e recomendação de cultivares; e
X - implementar a
execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos
provenientes da Lei nº 9.456, de 1997.
Art. 12. Ao
Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal
compete:
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a produção, a promoção animal
e a fiscalização de insumos utilizados na pecuária e de serviços
prestados ao setor pecuário, com vistas a contribuir para a
formulação da política agrícola;
II - implementar
ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e
projetos de fomento pecuário;
III - programar e
promover a execução das atividades de:
a) desenvolvimento da
eqüideocultura do País;
b) registro
genealógico;
c) realização de
provas zootécnicas;
d) sistema de marcas
para animais;
e)
fiscalização do
funcionamento de
estabelecimentos de
promoções turfísticas
e hípicas; e
f) fiscalização da
produção e comercialização de materiais de multiplicação animal, de
alimentos para animais e de prestadores de serviços de reprodução
animal;
IV - efetuar o
acompanhamento do desenvolvimento da produção animal e manter bases
de dados;
V - identificar
necessidade de pesquisa pecuária no que se refere à produção
animal;
VI - implementar a
execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos
provenientes da Lei no 7.291, de 19 de dezembro
de 1984;
VII - realizar
estudos e implementar ações relacionadas com a classificação dos
animais vivos de interesse econômico, para fins de acabamento e
terminação, na forma do art. 37 da Lei nº 8.171,
de 17 de janeiro de 1991; e
VIII - promover
auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos
pertinentes à sua área de competência.
Art. 13. Ao
Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal
compete:
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a produção e a promoção
vegetal e a fiscalização de produtos agrícolas, de insumos
utilizados na agricultura e de serviços prestados ao setor
agrícola, com vistas a contribuir para a formulação da política
agrícola;
II - implementar
ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e
projetos de fomento à produção agrícola e de materiais de
multiplicação vegetal, de proteção, manejo e conservação do solo,
voltados ao processo produtivo agropecuário;
III - promover o
desenvolvimento e o ordenamento das ações relacionadas com a
heveicultura e a cultura de outras espécies produtoras de borracha
em áreas ecologicamente apropriadas;
IV - efetuar o
acompanhamento do desempenho técnico da produção vegetal e manter
bases de dados;
V - identificar
necessidade de pesquisa científica no que se refere à produção
vegetal, à conservação e manejo do solo;
VI - fiscalizar a
produção e comercialização de corretivos, fertilizantes,
biofertilizantes, inoculantes e de materiais de multiplicação
vegetal, bem como dos prestadores de serviços de mecanização e
aviação agrícolas;
VII - promover a
execução das atividades relacionadas com a proteção de
cultivares;
VIII - promover a
execução da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico, bem como sua fiscalização;
IX - implementar a
execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos
provenientes do Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de
dezembro de 1981; e
X - promover
auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos
pertinentes à sua área de competência.
Art. 14. Ao
Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural
compete:
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para o associativismo rural e o
cooperativismo, com vistas a contribuir para a formulação da
política agrícola;
II - elaborar
programas e projetos que tenham por objeto o desenvolvimento do
associativismo rural e do cooperativismo, bem como promover e
avaliar sua execução;
III - administrar os
recursos provenientes do Fundo Nacional de Cooperativismo -
FUNACOOP, instituído pelo Decreto-Lei no 59, de
21 de novembro de 1966, mantido pela Lei no
5.764, de 16 de dezembro de 1971; e
IV - promover
auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes à sua
área de competência.
Art. 15. Ao
Departamento de Infra-Estrutura e Extensão Rural
compete:
I - elaborar as
diretrizes da ação governamental para infra-estrutura, assistência
técnica e extensão rural, com vistas a contribuir para a formulação
da política agrícola;
II - elaborar, apoiar
e acompanhar programas e projetos que tenham por objeto o
fortalecimento da infra-estrutura rural, inclusive da eletrificação
rural e da agroenergia, bem como promover e avaliar a respectiva
execução;
III - apoiar ações,
em articulação com outros organismos governamentais, voltadas para
a infra-estrutura rural;
IV - promover a
modernização de processos de trabalho atualmente utilizados pelos
extensionistas rurais, com vistas à melhoria da qualidade dos
serviços de assistência técnica e extensão rural;
V - elaborar
programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, bem
como promover e avaliar sua execução, inclusive das ações
decorrentes de acordos de empréstimos internacionais;
VI - promover e
acompanhar a operacionalização do Sistema Brasileiro de Assistência
Técnica e Extensão Rural - SIBRATER; e
VII - promover
auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes à sua
área de competência.
Art. 16. Ao
Departamento de Pesca e Aqüicultura compete:
I - elaborar as
diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira
e aqüicola, com vistas a contribuir para a formulação da política
agrícola;
II - promover a
execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao
desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como ao
fomento da aqüicultura e ao povoamento e repovoamento de coleção de
água com espécies aquáticas;
III - promover ações
que visem à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e
comercialização do pescado;
IV - organizar e
manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei
no 221, de 28 de fevereiro de 1967;
V - conceder
licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca
comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do
Território Nacional, compreendendo as águas continentais,
interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona
Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para
captura de:
a) espécies altamente
migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos
do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies
subexplotadas ou inexplotadas; e
c) espécies
sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação;
VI - autorizar o
arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na
captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso
anterior, exceto nas águas interiores e no mar
territorial;
VII - autorizar a
operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos
em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer
suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no
respectivo pacto;
VIII - estabelecer
medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos
pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou
inexplotados;
IX - fornecer ao
Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca e
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis -IBAMA repassar cinqüenta por cento das receitas e taxas
ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas
no inciso V;
X - supervisionar,
coordenar e orientar as atividades referentes às infra-estruturas
de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos
de aqüicultura;
XI - elaborar estudos
e propor procedimentos e normas com vistas ao aproveitamento dos
recursos pesqueiros;
XII - supervisionar e
implementar as ações de povoamento de águas públicas da
União;
XIII - identificar e
indicar a necessidade de geração de novos conhecimentos científicos
e informações sobre o desenvolvimento da pesca e da
aqüicultura;
XIV - desenvolver,
adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação
de produtos da pesca e da aqüicultura;
XV - manter, em
articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, programas
racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas
e apoiar iniciativas visando agregar, de forma sistemática,
inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis,
capacitação técnica e aperfeiçoamento da mão-de-obra;
XVI - subsidiar,
assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações
Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento
de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a
pesca, a produção e a comercialização do pescado e interesses do
setor neste particular; e
XVII - promover
auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes à sua
área de competência.
Art. 17. À
Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - contribuir para a
formulação da política agrícola no que se refere à defesa
agropecuária;
II - normatizar e
supervisionar, na forma da legislação específica, as atividades
de:
a) defesa sanitária
animal e vegetal;
b) inspeção de
produtos e derivados de origem animal e de bebidas, vinagres,
vinhos e derivados do vinho e da uva;
c) fiscalização da
produção, comercialização e utilização de produtos veterinários e
agrotóxicos, seus componentes e afins; e
d) análise
laboratorial como suporte às ações de defesa sanitária, de inspeção
de produtos de origem animal, fiscalização de insumos agropecuários
e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
e
III - implementar as
ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e de
acordos com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua
competência.
Art. 18. Ao
Departamento de Defesa Animal compete:
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária animal,
com vistas a contribuir para a formulação da política
agrícola;
II - programar e
promover a execução das atividades de:
a) vigilância
zoossanitária;
b) profilaxia e
combate às doenças dos animais;
c) fiscalização do
trânsito internacional e interestadual de animais, produtos e
derivados de origem animal e materiais diversos de uso na
veterinária;
d) fiscalização da
industrialização, comercialização e utilização de produtos de uso
veterinário;
e) promoção de
campanhas de educação zoossanitária; e
f) apoio laboratorial
voltado para as ações de defesa sanitária animal, inspeção de
produtos de origem animal e de fiscalização de insumos pecuários,
bem como a produção, em caráter supletivo, de produtos biológicos;
e
III - promover
auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos
pertinentes à sua área de competência.
Art. 19. Ao
Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal compete:
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária vegetal e
de inspeção de produtos de origem vegetal, com vistas a contribuir
para a formulação da política agrícola;
II - programar e
promover a execução das atividades de:
a) vigilância
fitossanitária;
b) profilaxia e
combate às doenças e pragas dos vegetais;
c) fiscalização do
trânsito internacional e interestadual de vegetais, partes de
vegetais, seus produtos e subprodutos e de bebidas, vinagres,
vinhos e derivados do vinho e da uva;
d) fiscalização da
produção e comercialização de bebidas, vinagres, vinhos e derivados
do vinho e da uva;
e) inspeção e
fiscalização da produção, comercialização e a utilização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como a embalagem,
rotulagem, transporte, armazenamento e o destino final de resíduos
e embalagens;
f) promoção de
campanhas de educação fitossanitária; e
g) apoio laboratorial
voltado para ações de defesa sanitária vegetal, fiscalização de
insumos agrícolas, bebidas, vinagres, vinhos e derivados da uva e
do vinho e produtos vegetais; e
IV - promover
auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos
pertinentes à sua área de competência.
Art. 20. Ao
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
compete:
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a inspeção de produtos e
derivados de origem animal de consumo humano, com vistas a
contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar e
promover a execução das atividades de inspeção sanitária e
industrial de produtos de origem animal de consumo humano;
e
III - promover
auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos
pertinentes à sua área de competência.
Art. 21. À
Secretaria de Produção e Comercialização compete:
I - contribuir para a
formulação da política agrícola, no que se refere à produção e
comercialização de produtos agropecuários e, especialmente, do
café, da cana de açúcar, do álcool e do açúcar;
II - formular e
implementar programas de produção para o setor cafeeiro e
sucroalcooleiro;
III - desenvolver e
estimular ações e programas que visem a promoção e a
comercialização de produtos agropecuários, inclusive da borracha,
nos mercados interno e externo;
IV - formular
propostas de políticas e programas para a promoção e
comercialização de produtos agropecuários, incluindo o planejamento
e o exercício da ação governamental nas áreas voltadas para todos
os segmentos produtivos do setor agroindustrial canavieiro e
cafeeiro, bem como orientar, coordenar e avaliar a execução das
medidas aprovadas;
V - formular
propostas e participar de eventos sobre negociações de acordos ou
convênios internacionais concernentes aos temas agropecuários e da
agroindústria;
VI - implementar,
controlar e supervisionar medidas para o incremento da qualidade e
competividade dos setores da agroindústria; e
VII - criar
instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios
logísticos para o escoamento da produção de forma eficaz e
competitiva.
Parágrafo
único. Compete, ainda, à Secretaria de Produção e Comercialização,
na condição de Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo da
Política do Café, prestar-lhe o apoio técnico e administrativo
necessário ao seu funcionamento.
Art. 22. Ao
Departamento do Açúcar e do Álcool compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução de ações que visem subsidiar a
formulação, implementação, controle e avaliação das políticas
concernentes à cana de açúcar, ao alcool, ao açúcar e aos segmentos
produtivos das atividades do setor agroindustrial
canavieiro;
II - supervisionar e
controlar as atividades do setor sucroalcooleiro previstas em leis
e regulamentos; e
III - elaborar os
planos anuais de safra para a cana-de-açúcar, com vistas à garantia
do abastecimento interno de álcool e de açúcar e acompanhar a sua
execução.
Art. 23. Ao
Departamento do Café compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades e das ações que
visem subsidiar a formulação, implementação, controle e avaliação
das políticas públicas concernentes ao setor cafeeiro;
II - propor,
coordenar e aplicar medidas com vistas ao equilíbrio entre a oferta
e a demanda para exportação e o consumo interno de café;
e
III - planejar,
coordenar e executar ações para a aplicação dos recursos do Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração de
proposta de orçamento anual e à contabilização dos atos e fatos
relativos à sua operacionalização.
Art. 24. Ao
Departamento de Comercialização compete:
I - elaborar
diretrizes de ação governamental para a promoção e a
comercialização de produtos agropecuários;
II - traçar planos de
ação estratégicos que visem direcionar e estimular a
comercialização interna e externa de produtos
agropecuários;
III - orientar,
coordenar e avaliar a execução de medidas na área de promoção e
comercialização de produtos agropecuários, inclusive na área de
heveicultura;
IV - propor
diretrizes de política comercial para o incentivo das cadeias
produtivas no setor do agronegócio;
V - executar
atividades que visem subsidiar a formulação, controle e avaliação
de políticas públicas concernentes ao incremento da qualidade e
competitividade da agroindústria;
VI - promover a
interação entre os diversos segmentos da cadeia agroprodutiva,
considerando as ações desenvolvidas pelo Ministério para os
mercados interno e externo;
VII - supervisionar a
elaboração e aplicação de mecanismos de intervenção governamental
na comercialização de produtos agropecuários;
VIII - propor a
destinação de recursos para comercialização de produtos
agropecuários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural,
inclusive os orçamentários, e acompanhar o desempenho de sua
aplicação;
IX - elaborar
propostas e coordenar as negociações de acordos comerciais e
decisões relativas à comercialização externa de produtos
agropecuários;
X - acompanhar, no
âmbito do agronegócio, a implementação de acordos comerciais
multilaterais e bilaterais de que o Brasil é signatário;
e
XI - formular e
propor mecanismos de defesa comercial para os produtos
agropecuários.
Art. 25. À Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
I - promover o
aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento da
produção de cacau no País; e
II - administrar os
recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU, criado
pelo Decreto no 86.179, de 6 de julho de
1981.
Art. 26. Ao
Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I - promover a
execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos
aplicados à agricultura e a outras atividades;
II - coordenar,
elaborar e executar programas e projetos de pesquisas
agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas
e ambientais;
III - elaborar e
divulgar, diariamente, a nível nacional, a previsão do tempo,
avisos e boletins meteorológicos especiais; e
IV - estabelecer,
coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de
transmissão de dados, inclusive aquelas integradas à rede
internacional.
Seção
III
Das
Unidades Descentralizadas
Art. 27. Às
Delegacias Federais de Agricultura, consoante orientações técnicas
dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério,
compete promover a execução:
I - de atividades e
projetos de defesa, inspeção, fiscalização e de fomento
agropecuário, pesqueiro e da heveicultura, infra-estrutura e
extensão rural, cooperativismo, produção e comercialização de
produtos agropecuários, inclusive do café, açúcar e
álcool;
II - de atividades
relacionadas com a administração de recursos humanos e de serviços
gerais;
III - da programação,
acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos
alocados às Delegacias; e
IV - das ações
voltadas para a qualidade e produtividade dos serviços prestados
aos seus usuários.
Parágrafo único. As
Delegacias têm jurisdição no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum,
para execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio à
produção e à infra-estrutura rural, bem como ao cooperativismo,
mediante ato do Ministro de Estado.
Seção
IV
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 28. Ao Conselho
Nacional de Política Agrícola - CNPA compete:
I - orientar a
elaboração do Plano de Safra;
II - propor
ajustamentos ou alterações na política agrícola;
III - manter sistemas
de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da
atividade agrícola;
IV - controlar a
aplicação da Política Agrícola, especialmente no que concerne ao
fiel cumprimento dos seus objetivos e a adequada aplicação dos
recursos destinados ao setor;
V - orientar na
identificação das prioridades a serem estabelecidas no Plano de
Diretrizes Agrícolas, tendo em vista o disposto no inciso
anterior;
VI - opinar sobre a
pauta dos produtos amparados pela política de garantia dos preços
mínimos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, que deverão ser publicados, pelo menos, sessenta
dias antes do plantio, mantendo-se atualizados até a
comercialização da respectiva safra, considerando as sazonalidades
regionais; e
VII - assessorar o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento na fixação,
anualmente, dos volumes mínimos do estoque regulador e estratégico
para cada produto, tipo e localização, levando-se em conta as
necessárias informações do Governo e da iniciativa
privada.
Parágrafo único. Ao
Conselho Nacional de Política Agrícola compete, ainda, coordenar a
organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política
Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas
competências.
Art. 29. À Comissão
Especial de Recursos - CER compete decidir, em única instância
administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e
respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Art. 30. Ao Conselho Deliberativo da Política do
Café compete:
I - aprovar plano de
safra para o setor, compreendendo o programa de produção da
exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;
II - autorizar a
realização de programas e projetos de pesquisa agronômica,
mercadológica e de estimativa de safra do café;
III - aprovar,
anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei
no 2.295, de 21 de novembro de 1986;
IV - regulamentar ações que visem a manutenção do
equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e
consumo interno;
V - estabelecer
cooperação técnica e financeira, nacional e internacional, com
organismos oficiais ou privados no campo da
cafeicultura;
VI - aprovar políticas de estocagem e de
administração dos armazéns de café; e
VII - propor ao
Conselho Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que
trata o Decreto-Lei no 2.295, de 1986 e a
aprovação de agente financeiro para atuar nas operações de
financiamento de que trata o Decreto no 94.874,
de 15 de setembro de 1987.
Art. 31. O Conselho Deliberativo da Política do
Café tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Agricultura e do
Abastecimento, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento;
III - o Secretário de
Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento;
IV - um representante do Ministério da
Fazenda;
V - um representante do Ministério das Relações
Exteriores;
VI - um representante do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - um representante do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - dois representantes do Conselho Nacional
do Café;
IX - um representante da Confederação
Nacional de Agricultura;
IX - dois
representantes da Confederação Nacional da Agricultura;(Redação dada pelo Decreto nº 3.950, de
4.10.2001)
X - um representante da Associação Brasileira da
Indústria do Café;
XI - um representante da Associação Brasileira da
Indústria do Café Solúvel; e
XII - um representante do Conselho de
Exportadores de Café Verde do Brasil.
§
1o Os representantes e respectivos suplentes dos
Ministérios e de entidades mencionadas neste artigo serão
designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do
Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§
2o As funções exercidas pelos representantes no
Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte
e diárias por conta dos Ministérios e entidades
representadas.
§
3o O Presidente do Conselho, em seus
impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 32. O Conselho
Deliberativo da Política do Café reunir-se-á, ordinariamente, a
cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu
presidente ou mediante requerimento subscrito por seis de seus
membros.
Parágrafo único. As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e seu
Presidente só votará em caso de empate.
Art. 33. Ao Presidente do Conselho Deliberativo
da Política do Café incumbe:
I - convocar as reuniões do Conselho;
II - dirigir as reuniões do Conselho, zelando
pela sua ordem e regularidade;
III - decidir ad referendum do Conselho
matérias urgentes; e
IV - firmar atos bilaterais de cooperação
técnico-financeira.
Art. 34. As decisões do Conselho Deliberativo da
Política do Café serão baixadas por resoluções assinadas pelo seu
Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 35. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e
promover a consolidação do plano de ação global do Ministério e
submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado;
II - supervisionar e
promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Secretários
Art. 36. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução, bem como acompanhar e avaliar as atividades e projetos de
suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em Regimento Interno.
§ 1o Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as
atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
§
2o Ao Secretário de Política Agrícola incumbe,
além das atribuições previstas neste artigo, exercer os encargos de
Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Agrícola -
CNPA, na forma do disposto no § 3o do art.
5o da Lei no 8.171, de 17 de
janeiro de 1991.
§ 3o Ao Secretário de Produção e Comercialização
incumbe, além das atribuições previstas neste artigo, exercer os
encargos de Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo da
Política do Café.
Seção
III
Dos Demais
Dirigentes
Art. 37. Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos
Diretores de Institutos e de Departamentos, ao Secretário-Executivo
da CER, aos Delegados e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades e projetos
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 38. As
Secretarias de Política Agrícola, de Defesa Agropecuária, de
Produção e Comercialização e de Apoio Rural e Cooperativismo
prestarão apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Agrícola,
à Comissão Especial de Recursos e ao Conselho Deliberativo da
Política do Café, consoante suas competências
específicas.
Art. 39. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições dos seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
2
Assessor Especial do
Ministro
102.5
1
Assessor Especial de
Controle
Interno
102.5
6
Assessor do
Ministro
102.4
4
Assessor
102.3
3
Auxiliar
102.1
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
2
Assessor
102.3
4
Assistente
102.2
6
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral do
Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Assessoria de Assuntos
Parlamentares
1
Chefe da
Assessoria
101.4
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Assessoria de Assuntos
Internacionais
1
Chefe da
Assessoria
101.4
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
12
FG-1
3
FG-2
3
FG-3
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
5
Assessor do
Secretário-
Executivo
102.4
4
Assessor
102.3
5
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
4
FG-1
2
FG-3
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Modernização e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Serviços
Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Orçamento,
Finanças e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
Coordenação-Geral de
Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
34
FG-1
11
FG-2
15
FG-3
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
2
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Acompanhamento
Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos
da Agropecuária e do
Abastecimento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
4
FG-1
1
FG-2
1
FG-3
SECRETARIA DE
POLÍTICA
AGRÍCOLA
1
Secretário
101.6
1
Assessor do
Secretário
102.4
2
Assistente
102.2
3
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO
AGRÍCOLA
1
Diretor
101.5
5
Auxiliar
102.1
4
Subgerente de
Projeto
101.3
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
Coordenação-Geral de Planos e
Políticas
Setoriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Estatísticas e
Informações
Agrícolas
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE
ECONOMIA
AGRÍCOLA
1
Diretor
101.5
5
Auxiliar
102.1
4
Subgerente de
Projeto
101.3
Coordenação-Geral de Análise
Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Política e
Acordos
Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE
ABASTECIMENTO
AGROPECUÁRIO
1
Diretor
101.5
5
Auxiliar
102.1
4
Subgerente de
Projeto
101.3
Coordenação-Geral de
Acompanhamento
de Mercado
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Políticas
de
Abastecimento
Agropecuário
1
Coordenador-Geral
101.4
13
FG-1
6
FG-2
9
FG-3
SECRETARIA DE APOIO RURAL
E
COOPERATIVISMO
1
Secretário
101.6
2
Assessor do
Secretário
102.4
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Auxiliar
102.1
Serviço
4
Chefe
101.1
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
Coordenação-Geral de
Informação
Documental
Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE FOMENTO
E
FISCALIZAÇÃO DA
PRODUÇÃO
ANIMAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
5
Subgerente de
Projeto
101.3
DEPARTAMENTO DE FOMENTO
E
FISCALIZAÇÃO DA
PRODUÇÃO
VEGETAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
4
Auxiliar
102.1
6
Subgerente de
Projeto
101.3
Coordenação-Geral de Proteção
de
Cultivares
1
Coordenação-Geral
101.4
6
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Subgerente de
Projeto
101.3
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento
Vegetal
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Programas
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE
COOPERATIVISMO E
ASSOCIATIVISMO
RURAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
3
Subgerente de
Projeto
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
Coordenação-Geral de Apoio à
Gestão
Cooperativista
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
INFRA-
ESTRUTURA E EXTENSÃO
RURAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
4
Subgerente de
Projeto
101.3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE PESCA
E
AQÜICULTURA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Fomento à
Pesca
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Auxiliar
102.1
2
Subgerente de
Projeto
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Aqüicultura
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Auxiliar
102.1
1
Subgerente de
Projeto
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Controle
da
Atividade
Pesqueira
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Auxiliar
102.1
2
Subgerente de
Projeto
101.3
16
FG-1
4
FG-2
8
FG-3
SECRETARIA DE
DEFESA
AGROPECUÁRIA
1
Secretário
101.6
2
Subgerente de
Projeto
101.3
1
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
DEPARTAMENTO DE
DEFESA
ANIMAL
1
Diretor
101.5
3
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
3
Subgerente de
Projeto
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
Laboratório
Regional
3
Chefe
101.2
Laboratório de Apoio
Animal
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE DEFESA
E
INSPEÇÃO VEGETAL
1
Diretor
101.5
3
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
3
Subgerente de
Projeto
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Laboratório
Regional
2
Chefe
101.2
Laboratório de Apoio
Vegetal
4
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO
DE
PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
47
FG-1
17
FG-2
23
FG-3
SECRETARIA DE PRODUÇÃO
E
COMERCIALIZAÇÃO
1
Secretário
101.6
1
Assessor do
Secretário
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Auxiliar
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DO
AÇÚCAR
E DO ÁLCOOL
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
Coordenador-Geral de
Acompanhamento e
Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Subgerente de
Projeto
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Operações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DO
CAFÉ
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Subgerente de
Projeto
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Operações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
COMERCIALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de Apoio
à
Comercialização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Subgerente de
Projeto
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Promoção
da
Exportação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Subgerente de
Projeto
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
9
FG-1
3
FG-2
2
FG-3
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
COMISSÃO EXECUTIVA DO
PLANO
DA LAVOURA
CACAUEIRA
1
Diretor
101.5
2
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de Apoio
Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Superintendência
3
Superintendente
101.3
4
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Centro
2
Chefe
101.2
Serviço
11
Chefe
101.1
33
FG-1
11
FG-2
22
FG-3
INSTITUTO NACIONAL
DE
METEOROLOGIA
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
Distrito
10
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Sistemas
de
Comunicação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Agrometeorologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Centro
1
Chefe
101.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Apoio
Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Modelagem
Numérica
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
42
FG-1
8
FG-2
22
FG-3
DELEGACIAS FEDERAIS
DE
AGRICULTURA
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
a) Estados do RS, PR, SP, MG,
SC, RJ e
GO
7
Delegado
101.3
7
Auxiliar
102.1
Divisão
14
Chefe
101.2
Serviço
63
Chefe
101.1
113
FG-1
59
FG-2
15
FG-3
b) Estados do CE, PE, MA, MS,
MT, PA,
AL, ES, PB, BA e
DF
11
Delegado
101.3
Serviço
44
Chefe
101.1
94
FG-1
45
FG-2
1
FG-3
c) Estados do AC, RO, RR, AM,
AP, TO,
RN, SE e PI
9
Delegado
101.3
Serviço
18
Chefe
101.1
13
FG-1
54
FG-2
45
FG-3
COMISSÃO ESPECIAL
DE
RECURSOS
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
2
FG-1
1
FG-2
1
FG-3
b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,52
4
26,08
4
26,08
DAS
101.5
4,94
20
98,80
19
93,86
DAS
101.4
3,08
40
123,20
42
129,36
DAS
101.3
1,24
68
84,32
136
168,64
DAS
101.2
1,11
116
128,76
103
114,33
DAS
101.1
1,00
254
254,00
226
226,00
DAS
102.5
4,94
1
4,94
3
14,82
DAS
102.4
3,08
16
49,28
15
46,20
DAS
102.3
1,24
10
12,40
19
23,56
DAS
102.2
1,11
26
28,86
29
32,19
DAS
102.1
1,00
35
35,00
93
93,00
SUBTOTAL 1
590
845,64
689
968,04
FG-1
0,31
416
128,96
436
135,16
FG-2
0,24
190
45,60
223
53,52
FG-3
0,19
161
30,59
169
32,11
SUBTOTAL 2
767
205,15
828
220,79
TOTAL (1+2)
1.357
1.050,79
1.517
1.188,83
ANEXO III
REMANEJAMENTOS DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP
P/ O MA (a)
DO MA P/ A
SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
4,94
-
-
1
4,94
DAS 101.4
3,08
2
6,16
-
-
DAS 101.3
1,24
68
84,32
-
-
DAS 101.2
1,11
-
-
13
14,43
DAS 101.1
1,00
-
-
28
28,00
DAS 102.5
4,94
2
9,88
-
-
DAS 102.4
3,08
-
-
1
3,08
DAS 102.3
1,24
9
11,16
-
-
DAS 102.2
1,11
3
3,33
-
-
DAS 102.1
1,00
58
58,00
-
-
SUBTOTAL
1
142
172,85
43
50,45
FG-1
0,31
20
6,20
-
-
FG-2
0,24
33
7,92
-
-
FG-3
0,19
8
1,52
-
-
SUBTOTAL
2
61
15,64
-
-
TOTAL
(1+2)
203
188,49
43
50,45
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a-b)
160
138,04
-
-