3.536, De 3.7.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.536, DE 3 DE JULHO DE
2000.
Dispõe sobre a execução do
Regulamento 1 (Regulamento Único para o Transporte de Mercadorias
sobre Coberta em Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de
Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/6/96), do Acordo de
Alcance Parcial no 5, assinado ao amparo do art.
14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da
Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, registrado em 03 de dezembro de 1998.
        O PRESIDENTE
DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no art. 14 do Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 3 de dezembro de 1998, em
Montevidéu, o Registro do Regulamento 1 (Regulamento Único para o
Transporte de Mercadorias sobre Coberta em Embarcações da Hidrovia
Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do
Acordo de Alcance Parcial no 5, "Acordo de
Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná");
       
DECRETA :
       
Art. 1o  O Regulamento 1 (Regulamento Único para
o Transporte de Mercadorias sobre Coberta em Embarcações da
Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva
Palmira), do Acordo de Alcance Parcial no 5,
"Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"),
registrado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do
Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da
Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no
D.O. de 4.7.2000
Nota: O
Regulamento de que trata este decreto está publicado no DOU de
4.7.2000