3.543, De 12.7.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.543, DE 12 DE JULHO DE
2000.
Revogado
pelo Decreto nº 4.631, de 21.3.2003
Texto para impressão
Aprova o Estatuto e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES, e dá outras providências.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
       
DECRETA :
       
Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e das Funções Gratificadas - FG da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o
artigo anterior, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Presidente da CAPES fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 3º  O
Regimento Interno da CAPES será aprovado pelo Ministro de Estado da
Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 4º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 5º  Ficam
revogados o Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982; 524, de 19
de maio de 1992; o art. 3º do Decreto nº 622, de 4 de agosto de
1992; o Decreto nº 1.273, de 13 de outubro de 1994; o
Anexo LXIV ao
Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; o
inciso X do art. 2º do Decreto nº 1.464, de 26 de abril de 1995; o
Decreto nº 1.635, de 14 de setembro de 1995; e o Decreto nº 1.665,
de 10 de outubro de 1995.
        Brasília, 12 de julho de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 13.7.2000
ANEXO
I
ESTATUTO DA
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL
SUPERIOR - CAPES
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º  A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior - CAPES, fundação pública, instituída por força
do art. 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, com base na
Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, vinculada ao Ministério da
Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo
de duração indeterminado e reger-se-á por este
Estatuto.
Art. 2º  A CAPES tem por finalidade subsidiar o
Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de
pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e
estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos,
a formação de recursos humanos altamente qualificados para a
docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda
dos setores público e privado e,
especialmente:
I - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de
Educação e elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação,
em articulação com as unidades da Federação, instituições
universitárias e entidades envolvidas;
II - coordenar e acompanhar a execução do Plano
Nacional de Pós-Graduação;
III - elaborar programas de atuação setoriais ou
regionais;
IV - promover estudos e avaliações necessários ao
desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao
desempenho de suas atividades;
V - fomentar estudos e atividades que direta ou
indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das
instituições de ensino superior;
VI - apoiar o processo de desenvolvimento científico
e tecnológico nacional; e
VII - manter intercâmbio com outros órgãos da
Administração Pública do País, com organismos internacionais e com
entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a
cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação,
mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes
que forem necessários à consecução de seus
objetivos.
Art. 3º  Para o desempenho de suas atividades, a
CAPES utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a
finalidade de:
I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos
programas de pós-graduação; e
II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou
auxílios.
Parágrafo único.  Para os fins do disposto neste
artigo, a CAPES será assessorada por representantes das diversas
áreas do conhecimento, escolhidos dentre profissionais de
reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na
pesquisa.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º  A CAPES tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
I - órgãos colegiados:
a)
Conselho Superior; e
b)
Conselho Técnico-Científico;
II
- órgão executivo: Diretoria-Executiva;
III
- órgãos de assistência direta e imediata ao
Presidente:
a)
Gabinete;
b)
Coordenação-Geral de Cooperação Internacional;
e
c)
Procuradoria Jurídica;
IV
- órgãos seccionais:
a)
Auditoria Interna; e
b)
Diretoria de Administração;
V - órgãos específicos
singulares:
a)
Diretoria de Programas; e
b)
Diretoria de Avaliação.
CAPÍTULO III
DA
DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 5º  A administração superior da CAPES será
exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho
Superior.
Art. 6º  A Diretoria-Executiva da CAPES será
composta pelo Presidente e pelos Diretores, que serão nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da
Educação.
Parágrafo único.  Os demais cargos em comissão da
CAPES serão providos na forma da legislação em
vigor.
CAPÍTULO IV
DOS
ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 7º  O Conselho Superior, constituído por quinze
membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a)
o Presidente da CAPES, que o presidirá;
b)
o Secretário de Educação Superior, do Ministério da
Educação;
c)
o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico CNPq;
d)
o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos  FINEP;
e
e)
o Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e
Tecnológica do Ministério das Relações
Exteriores.
II - membros designados:
a) cinco membros escolhidos entre
profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na
pesquisa;
b) dois membros escolhidos entre lideranças de
reconhecida competência do setor produtivo;
c)
um membro escolhido dentre os componentes do colegiado do Fórum
Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e
Pós-Graduação;
d)
um membro representante do Ministério da Cultura;
e
e)
um membro do Conselho Técnico-Científico eleito por seus
pares.
§ 1º  Os membros de que trata o inciso II deste
artigo serão designados mediante ato do Ministro da Educação, com
mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 2º  Os membros referidos na alínea "a" do inciso
II deste artigo serão escolhidos, preferencialmente, de forma a
representarem as diversas áreas do
conhecimento.
§ 3º  Ocorrendo vacância nos casos do inciso II
deste artigo, será designado um novo membro para completar o
mandato.
§ 4º  Perderá o mandato o membro que faltar, no
mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias do
Conselho Superior.
Art. 8º  O Conselho Superior reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando
convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus
membros.
§ 1º  As deliberações do Conselho Superior serão
tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião e
serão expressas por meio de resoluções assinadas pelo seu
Presidente.
§ 2º  O Presidente do Conselho Superior terá direito
ao voto de qualidade, além do voto nominal.
Art. 9º  O Conselho Técnico-Científico terá a
seguinte composição:
I -
o Presidente da CAPES, que o presidirá;
II
- os Diretores da CAPES;
III
- dois representantes de cada uma das oito grandes áreas do
conhecimento;
IV
- um representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos;
e
V - um representante do Fórum Nacional dos
Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação.
Parágrafo único.  Os membros de que trata o inciso
III deste artigo serão escolhidos pelo Conselho Superior a partir
de listas tríplices elaboradas pelos representantes das diversas
áreas que integram as grandes áreas do conhecimento e terão mandato
de três anos, admitida a recondução.
Art. 10.  O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando
convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus
membros.
§ 1º  As decisões do Conselho Técnico-Científico
serão tomadas pela maioria de seus membros presentes às reuniões e
expressas por meio de resoluções ou recomendações, assinadas pelo
seu Presidente.
§ 2º  O Conselho Técnico-Científico poderá, a
critério de seu Presidente, reunir-se em câmaras constituídas por
um mínimo de um quarto de seus membros, para exame e pronunciamento
em torno de matérias que requeiram análises
específicas.
CAPÍTULO V
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos
Órgãos Colegiados
Art. 11.  Ao Conselho Superior, órgão colegiado
deliberativo da CAPES, compete:
I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras
das atividades da entidade, a partir de proposta apresentada pelo
Presidente da CAPES;
II - apreciar a proposta do Plano Nacional de
Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da
Educação;
III - apreciar critérios, prioridades e
procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e
auxílios;
IV - aprovar a programação anual da
CAPES;
V - aprovar a proposta orçamentária da
CAPES;
VI - aprovar o relatório anual de atividades da
CAPES;
VII - apreciar propostas referentes a alterações do
Estatuto e do Regimento Interno da CAPES; e
VIII - definir o processo e critérios de escolha dos
representantes das áreas do conhecimento de que trata o parágrafo
único do art. 3º e encaminhar ao Presidente suas indicações por
meio de listas tríplices.
Art. 12.  Ao Conselho Técnico-Científico, órgão
colegiado consultivo da CAPES, compete:
I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das
políticas e diretrizes específicas de atuação da
CAPES;
II - colaborar na elaboração da proposta do Plano
Nacional de Pós-Graduação;
III - opinar sobre a programação anual da
CAPES;
IV - opinar sobre critérios e procedimentos para a
distribuição de bolsas e auxílio institucionais e
individuais;
V - opinar sobre acordos de cooperação entre a CAPES
e instituições nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
VI - propor os critérios e procedimentos para o
acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas
executados pela CAPES;
VII - propor a realização de estudos e programas
para o aprimoramento das atividades da CAPES;
VIII - opinar sobre assuntos que lhe sejam
submetidos pelo Presidente da CAPES; e
IX - eleger seu representante no Conselho
Superior.
Seção II
Do
Órgão Executivo
Art. 13.  À Diretoria-Executiva
compete:
I - formular as diretrizes e estratégias da CAPES,
em consonância com as políticas gerais do Ministério da
Educação;
II - gerenciar a elaboração e implementação dos
planos, programas e ações relativos às finalidades e atribuições da
CAPES; e
III - promover as articulações internas e externas
necessárias à execução das atividades da
CAPES.
Seção III
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente
Art. 14.  Ao Gabinete compete assistir ao Presidente
em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e
despacho do seu expediente.
Art. 15.  À Coordenação-Geral de Cooperação
Internacional compete supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas com a cooperação internacional nas áreas educacional,
científica e tecnológica, no âmbito de atuação da
CAPES.
Art. 16.  À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à
Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a
CAPES;
II - exercer atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos aos órgãos da CAPES, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos,
de qualquer natureza, inerentes às atividades da CAPES,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
Seção IV
Dos
Órgãos Seccionais
Art. 17.  À Auditoria Interna compete acompanhar,
orientar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira,
contábil, patrimonial e de recursos humanos da CAPES, em
consonância com a orientação técnica e normativa do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 18.  À Diretoria de Administração compete
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de
Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e
Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais,
no âmbito da CAPES.
Seção V
Dos
Órgãos Específicos Singulares
Art. 19.  À Diretoria de Programas
compete:
I - supervisionar e coordenar o processo de
concessão de bolsas de estudo e de auxílios; e
II - implementar as políticas de fomento e de
manutenção do ensino de pós-graduação.
Art. 20.  À Diretoria de Avaliação
compete:
I - promover e coordenar os processos de avaliação e
acompanhamento, no âmbito da CAPES;
II - elaborar estudos, propor medidas necessárias ao
aperfeiçoamento dos programas e cursos de pós-graduação;
e
III - homologar pareceres recomendados pelos
representantes das áreas do conhecimento, quanto ao mérito das
solicitações de bolsas e auxílios.
CAPÍTULO VI
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Presidente
Art. 21.  Ao Presidente
incumbe:
I - submeter ao Conselho Superior da
CAPES:
a)
a proposta relativa às prioridades e linhas gerais de atuação da
CAPES;
b)
a programação anual e a proposta orçamentária da
CAPES;
c)
propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno da
CAPES;
d)
as indicações dos dois representantes de cada uma das oito grandes
áreas do conhecimento;
e)
o relatório anual das atividades da CAPES; e
f)
a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;
II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da
CAPES;
III - promover a execução das medidas emanadas do
Conselho Superior;
IV - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes
com órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta,
fundações e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais,
observada a legislação específica;
V - estabelecer quotas, conceder auxílios e bolsas
de estudo fixando os seus respectivos valores, de acordo com a
legislação pertinente;
VI - regulamentar e autorizar operações financeiras
e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e
em conformidade com o Regimento Interno da
CAPES;
VII - autorizar a contratação de consultores e
organizar comissões técnicas para a realização de estudos e
elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades específicas
da CAPES, em consonância com a legislação em
vigor;
VIII - representar a CAPES, em juízo ou fora dele,
podendo constituir mandatário para esse fim;
IX - designar os dirigentes das unidades técnicas e
administrativas definidas no Regimento Interno da
CAPES;
X - designar os representantes das áreas do
conhecimento, escolhidos de acordo com o inciso VIII do art. 11;
e
XI - exercer as demais atribuições que lhe forem
conferidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno da
CAPES.
Seção II
Dos
demais Dirigentes
Art. 22.  Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral,
ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras incumbências que lhes forem
cometidas pelo Presidente da CAPES.
CAPÍTULO VII
DO
PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 23.  Constituem o patrimônio da
CAPES:
I - os bens móveis e imóveis, instalações e
direitos, transferidos na forma do art. 3º da Lei nº 8.405, de 9 de
janeiro de 1992; e
II - os bens móveis e imóveis que venha a adquirir,
inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 24.  Os recursos financeiros da CAPES são
provenientes de:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária da
União;
II - auxílios e subvenções concedidas por entidades
de direito público ou de direito privado;
III - rendas de quaisquer espécies produzidas por
seus bens ou atividades;
IV - contribuições provenientes de entidades
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - saldos financeiros dos exercícios;
e
VI - outras rendas eventuais.
Art. 25.  O patrimônio e os recursos da CAPES serão
utilizados, exclusivamente, na execução de suas
finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26.  A CAPES enviará ao Ministro de Estado da
Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior,
acompanhadas de relatório de atividades, obedecidos os prazos
previstos na legislação em vigor.
Art. 27.  A CAPES poderá realizar operações de
crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais,
observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à
apreciação do Conselho Superior e à prévia aprovação pelo Ministro
de Estado da Educação.
Art. 28.  A CAPES poderá contratar com entidades
públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a
execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas
funções.
Parágrafo único.  Os contratos com entidades
estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação pelo
Ministro de Estado da Educação.
Art. 29.  A organização e o funcionamento dos órgãos
da estrutura organizacional da CAPES serão estabelecidos em
Regimento Interno, a ser aprovado por portaria do Ministro de
Estado da Educação.
Art. 30.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas
na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente
da CAPES ad referendum do Ministro de Estado da
Educação.
ANEXO II
a) Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e DAS
Funções Gratificadas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior - CAPES.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃONº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
 
 
 
 
1
Presidente
101.6
 
2
Assessor
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Cooperação
 
 
 
Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
PROCURADORIA
JURÍDICA
1
Procurador-Geral
101.4
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
7
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
PROGRAMAS
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programas no País
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programas com o
 
 
 
Exterior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
AVALIAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
         b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior 
CAPES.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
DAS
101.6
6,52
1
6,52
DAS
101.5
4,94
3
14,82
DAS
101.4
3,08
7
21,56
DAS
101.3
1,24
17
21,08
DAS
101.2
1,11
9
9,99
 
 
 
 
DAS
102.3
1,24
2
2,48
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
39
76,45
 
 
 
 
FG-1
0,31
17
5,27
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
17
5,27
TOTAL
GERAL
56
81,72