3.545, De 14.7.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.545, DE 14 DE JULHO DE
2000.
Dispõe sobre os procedimentos
a serem adotados em relação à paralisação de serviços públicos
ocorrida no período de 6 de abril a 14 de julho de 2000, no âmbito
da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações
públicas do Poder Executivo da União.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  É facultado aos Ministros de Estado
autorizar, excepcionalmente, a compensação das faltas ocorridas no
período de 6 de abril a 14 de julho de 2000, decorrentes de
participação de servidor na paralisação de serviços
públicos.
        Parágrafo único.  O
disposto no caput somente se aplica aos servidores que
tenham retornado ao trabalho até 17 de julho de 2000.
       
Art. 2o  O disposto no artigo anterior não se
aplicará ao servidor que retomar a paralisação.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 4o  Fica revogado o Decreto no 3.506, de 13 de junho de
2000.
Brasília, 14 de julho de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Publicado no D.O. de
17.7.2000