3.545, De 14.7.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.545, DE 14 DE JULHO DE
2000.
Dispõe sobre os procedimentos
a serem adotados em relação à paralisação de serviços públicos
ocorrida no período de 6 de abril a 14 de julho de 2000, no âmbito
da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações
públicas do Poder Executivo da União.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1o É facultado aos Ministros de Estado
autorizar, excepcionalmente, a compensação das faltas ocorridas no
período de 6 de abril a 14 de julho de 2000, decorrentes de
participação de servidor na paralisação de serviços
públicos.
Parágrafo único. O
disposto no caput somente se aplica aos servidores que
tenham retornado ao trabalho até 17 de julho de 2000.
Art. 2o O disposto no artigo anterior não se
aplicará ao servidor que retomar a paralisação.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o Decreto no 3.506, de 13 de junho de
2000.
Brasília, 14 de julho de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Publicado no D.O. de
17.7.2000