3.546, De 17.7.2000

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.546, DE 17 DE JULHO DE
2000.
Cria o Conselho
Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º  Fica criado, no âmbito do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho
Interministerial do Açúcar e .do Álcool - CIMA com o objetivo de
deliberar sobre as políticas relacionadas com as atividades do
setor sucroalcooleiro, considerando, entre outros, os seguintes
aspectos:
I - adequada participação dos produtos da cana-de-açúcar na
Matriz Energética Nacional;
II - mecanismos econômicos necessários à auto-sustentação
setorial;
III - desenvolvimento científico e tecnológico.
Parágrafo único.  Compete ao CIMA aprovar os programas de
produção e uso de álcool etílico combustível, estabelecendo os
respectivos valores financeiros unitários e dispêndios
máximos.
Art. 2º  Integram o CIMA os
seguintes Ministros de Estado:
I - da
Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;
II - da
Fazenda;
III - do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - de
Minas e Energia.
§ 1o  Nos casos de relevância e
urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad
referendum do Plenário.
§ 2o  O CIMA deliberará por
maioria simples, presentes, no mínimo, três de seus
membros.
§ 1o  Em casos de relevância e
urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad
referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos
demais membros. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.890, de 17.08.2001)
§ 2o  O CIMA deliberará por
unanimidade de seus membros. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.890, de 17.08.2001)
§ 1o  Em casos de relevância e
urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad
referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos
demais membros.(Redação dada pelo Decreto
nº 4.267, de 12.6.2002)
§ 2o  O CIMA deliberará por unanimidade de seus
membros.(Redação dada pelo Decreto nº
4.267, de 12.6.2002)
§ 3o  Nas
deliberações do CIMA, o seu Presidente terá, além do voto
ordinário, o de qualidade.   (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.890, de
17.08.2001)
§ 4º  O Presidente do CIMA poderá convidar
para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto,
pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre a matéria
objeto da reunião.
§ 5º  O CIMA poderá constituir grupos
técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem
por ele apreciadas, podendo convidar para integrar referidos grupos
especialistas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre o
setor sucroalcooleiro.
§ 6º  Eventuais despesas com viagens dos
Conselheiros e de membros dos grupos técnicos correrão por conta
dos órgãos que representam, salvo aquelas relativas aos convidados
referidos nos §§ 4º e 5º,
hipóteses em que correrão por conta do Ministério da Agricultura e
do Abastecimento.
§ 7º  O Ministério da Agricultura e do
Abastecimento dará o apoio administrativo para o funcionamento do
CIMA.
Art. 3º  A Secretaria-Executiva do CIMA
será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, a quem compete:
I - preparar as reuniões do CIMA;
II - coordenar e acompanhar a execução das deliberações e
diretrizes fixadas pelo CIMA;
III - coordenar os grupos técnicos de que trata o §
5º do art. 2º.
Art. 4º  Ficam revogados o
Decreto de 27
de outubro de 1993, que constitui, no âmbito do Ministério de
Minas e Energia a Comissão Interministerial do Álcool - CINAL; o
Decreto de 12 de Setembro de 1995, que transfere, para o âmbito do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Comissão
Interministerial do Álcool; o Decreto de 21 de agosto de 1997, que
cria o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e o
Decreto nº 3.159, de
1º de setembro de 1999.
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,
17 de julho de 2000; 179º da Independência e
112º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2000