3.550, De 27.7.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.550, DE 27 DE JULHO DE
2000.
Revogado pelo
Decreto nº 4.074, de 4.1.2002
Dá nova redação a dispositivos
do Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990,
que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a
embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nas
Leis no 7.802, de 11
de julho de 1989 e no 9.974, de 6 de junho de
2000,
        D E C R E T A
:
       
Art. 1o  Os arts. 33, 38, 41, 45, 48, 58 e 72 do
Decreto no 98.816,
de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 33.  As embalagens, os
rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins estão sujeitos à
aprovação dos órgãos federais competentes, por ocasião do registro
do produto ou da autorização para alteração nas embalagens, rótulos
ou bulas.
Parágrafo único.  As
alterações que se fizerem necessárias em rótulos e bulas
decorrentes de restrições, estabelecidas por órgãos competentes dos
Estados ou do Distrito Federal, deverão ser comunicadas pelo
titular do registro do agrotóxico ou afim aos órgãos federais, no
prazo de até trinta dias e, nesse mesmo lapso, encaminhadas cópias
dos documentos modificados e aprovados pelo órgão que estabeleceu
as exigências." (NR)
"Art. 38.  ..................................................................................
I - .............................................................................................
.................................................................................................
f) nome, endereço do
registrante, fabricante, formulador, manipulador e
importador;
.................................................................................................
o) os dizeres: RESTRIÇÕES
ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL: VIDE BULA.
II - .............................................................................................
.............................................................................................
c) orientação para que sejam
seguidas as instruções contidas na bula referentes ao destino de
embalagens e de produtos impróprios para utilização ou em
desuso.
............................................................................................."
(NR)
"Art. 41.  ........................................................................................
I - .............................................................................................
..................................................................................................
j) informações sobre os
equipamentos a serem usados e a descrição dos processos de tríplice
lavagem da embalagem ou tecnologia equivalente;
l) informações sobre os
procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem,
reutilização e inutilização das embalagens vazias;
m) informações sobre os
procedimentos para a devolução e destinação de produtos impróprios
para utilização ou em desuso.
.............................................................................................
III - dados relativos à
proteção do meio ambiente e informações sobre os efeitos
decorrentes da destinação inadequada de embalagens;
.............................................................................................
V - restrições estabelecidas
por órgão competente do Estado ou do Distrito Federal."
(NR)
"Art. 45.  Somente empresa
produtora de agrotóxicos, componentes ou afins, e mediante
aprovação dos órgãos federais intervenientes no processo de
registro, poderá efetuar a reutilização de embalagens."
(NR)
"Art. 48.  Os agrotóxicos,
seus componentes e afins apreendidos por ação fiscalizadora terão
seu destino final estabelecido após a conclusão do processo
administrativo, a critério da autoridade competente, cabendo à
empresa produtora e comercializadora a adoção das providências
estabelecidas e, ao infrator, arcar com os custos
decorrentes.
Parágrafo único.  Nos casos
em que não houver possibilidade de identificação ou
responsabilização da empresa produtora ou comercializadora, o
infrator assumirá a responsabilidade e os custos referentes a
quaisquer procedimentos definidos pela autoridade fiscalizadora."
(NR)
"Art. 58.  ...............................................................................
.............................................................................................
II - ........................................................................................
.............................................................................................
c) quando se tratar de
devolução e destinação adequada de embalagens de agrotóxicos, seus
componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação
fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em
desuso;
.............................................................................................
f) quando do armazenamento,
transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens
vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e
daqueles impróprios para utilização ou em desuso." (NR)
"Art. 72.  As
responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos
causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção,
manipulação, comercialização, utilização, transporte e a destinação
de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins não
cumprirem o disposto na legislação pertinente, recairão
sobre:
.............................................................................................
II - o produtor, quando
produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes
do registro do produto, do rótulo, da bula e da propaganda, ou não
der destinação às embalagens vazias em conformidade com a
legislação pertinente.
.............................................................................................
IV - o comerciante, quando
efetuar a venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a
receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e
sanitário-ambientais;
.............................................................................................
VI - o usuário ou o prestador
de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as
recomendações do fabricante e órgãos registrantes e
sanitário-ambientais." (NR)
       
Art. 2o  O Decreto
no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passa a
vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 33-A.  As embalagens
dos agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - devem ser projetadas e
fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda
ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de
lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;
II - os materiais de que
forem feitas devem ser imunes à ação de seu conteúdo ou
insuscetíveis de formar com ele combinações nocivas ou
perigosas;
III - devem ser
suficientemente resistentes em todas as suas partes e satisfazer
adequadamente às exigências de sua normal conservação;
IV - devem ser providas de
lacre ou outro dispositivo que seja irremediavelmente destruído ao
ser aberto pela primeira vez, acompanhadas de tampa de
segurança;
V - as embalagens rígidas
deverão apresentar, de forma indelével e preferencialmente no seu
fundo, o nome da empresa titular do registro." (NR)
"Art. 33-B.  O fracionamento
e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de
comercialização somente poderão ser realizados pela empresa
produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob
responsabilidade daquela, em locais e condições previamente
autorizados pelos órgãos competentes.
§ 1o  Os
órgãos federais, interagentes no processo de registro do produto,
examinarão os pedidos de autorização para fracionamento e
reembalagem após o registro do estabelecimento no órgão competente,
na categoria de manipulador e comerciante.
§ 2o  Os
agrotóxicos e afins comercializados a partir do fracionamento ou da
reembalagem deverão dispor de rótulos, bulas e embalagens aprovados
pelos órgãos federais.
§ 3o  Deverão constar do rótulo e da bula
dos produtos que podem sofrer fracionamento ou reembalagem, além
das exigências já estabelecidas na legislação em vigor, o nome e o
endereço do estabelecimento que efetuou o fracionamento ou a
reembalagem.
§ 4o  O
fracionamento e reembalagem de agrotóxicos e afins, com o objetivo
de comercialização será facultado a formulações que se apresentem
em estado líquido e para volumes unitários finais previamente
autorizados pelos órgãos federais competentes." (NR)
"Art. 33-C.  Os usuários de
agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens
vazias, e respectivas tampas, dos produtos aos estabelecimentos
comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções
estabelecidas nos rótulos e bulas, no prazo de até um ano, contado
da data de sua compra.
§ 1o  Se,
ao término do prazo de que trata o caput, remanescer produto
na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a
devolução da embalagem no final deste prazo.
§ 2o  É
facultada ao usuário a devolução das embalagens vazias a qualquer
unidade de recebimento credenciada.
§ 3o  Os
usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os
comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelos
estabelecimentos comerciais ou pelas unidades de recebimento, pelo
prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução da
embalagem.
§ 4o  No
caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou
em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas
respectivas bulas, cabendo às empresas produtoras e
comercializadoras promover o recolhimento e a destinação admitidos
pelo órgão ambiental competente.
§ 5o  As
embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis ou
dispersíveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à
operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme
orientação constante de seus rótulos e bulas.
§ 6o  Os
usuários de componentes deverão efetuar a devolução das embalagens
vazias aos estabelecimentos comerciais onde foram adquiridos e,
quando se tratar de produto adquirido no exterior, incumbir-se de
sua destinação adequada." (NR)
"Art. 33-D.  Os
estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas
devidamente dimensionadas para recebimento e armazenamento das
embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam
recolhidas pelas respectivas empresas produtoras e
comercializadoras, responsáveis pela destinação final destas
embalagens.
§ 1o  Os
estabelecimentos comerciais:
I - deverão disponibilizar
unidades de recebimento, cujas condições de funcionamento e acesso
não venham a dificultar a devolução pelos usuários, se não tiverem
condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local
onde são realizadas as vendas dos produtos;
II - farão constar da nota
fiscal de venda do produtos o endereço para devolução da embalagem
vazia e comunicarão ao usuário, formalmente, qualquer alteração no
endereço;
III - ficam obrigados a
manter à disposição do serviço de fiscalização o sistema de
controle das quantidades e dos tipos de embalagens adquiridas e
devolvidas pelos usuários, com as respectivas datas das
ocorrências." (NR)
"Art. 33-E.  As unidades de
recebimento de embalagens vazias fornecerão comprovante de
recebimento das embalagens onde deverão constar, no
mínimo:
I - nome da pessoa física ou
jurídica que efetuou a devolução;
II - data do
recebimento;
III - quantidades e tipos de
embalagens recebidas; e
IV - nomes das empresas
responsáveis pela destinação final das embalagens."
(NR)
"Art. 33-F.  Os
estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que
envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins,
bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão
obter licenciamento ambiental." (NR)
"Art. 33-G.  As empresas
produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são
responsáveis pelo recolhimento, transporte e pela destinação final
das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos
estabelecimentos comerciais ou às unidades de recebimento, e dos
produtos por elas fabricados e comercializados:
I - apreendidos pela ação
fiscalizatória;
II - impróprios para
utilização ou em desuso, com vistas à sua reciclagem ou
inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos
registrante e sanitário-ambientais competentes.
§ 1o  As
empresas registrantes e produtoras de agrotóxicos e afins podem
instalar e manter postos ou centros de recolhimento de embalagens
usadas e vazias.
§ 2o  As
empresas produtoras de componentes estabelecidas no País são
responsáveis pelo recebimento e destinação final adequada das
embalagens vazias que contiveram produtos por elas
produzidas.
§ 3o  O
prazo para recolhimento e destinação final das embalagens pelas
empresas registrantes e produtoras é de, no máximo, um ano, a
contar data de devolução pelos usuários.
§ 4o  Os
responsáveis por postos e centros de recolhimento de embalagens
vazias deverão manter à disposição dos órgãos de fiscalização
sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens
recebidas e encaminhadas à destinação final." (NR)
"Art. 33-H.  Quando o produto
não for fabricado no País a pessoa física ou jurídica responsável
pela importação assumirá, com vistas a reutilização, reciclagem ou
inutilização, a responsabilidade pela destinação:
I - das embalagens vazias dos
produtos importados e comercializados, após a devolução pelos
usuários;
II - dos produtos apreendidos
pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em
desuso.
Parágrafo único.  Tratando-se
de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo
acondicionamento, caberá ao órgão registrante definir a
responsabilidade de que trata o caput." (NR)
"Art. 119-A.  As empresas
produtoras de equipamentos para pulverização deverão, até 4 de
dezembro de 2000, inserir nos novos equipamentos adaptações
destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou de
tecnologia equivalente." (NR)
"Art. 119-B.  As empresas
produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e
afins deverão:
I - estruturar-se
adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e
destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este
Decreto, até 22 de janeiro de 2001;
II - implementar, em
colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos
de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte
dos usuários, até 4 de dezembro de 2000; e
III - implementar, em
colaboração com o Poder Público, medidas transitórias para
orientação dos usuários quanto ao atendimento às exigências
previstas neste Decreto, enquanto se realizam as adequações dos
estabelecimentos comerciais e dos rótulos e bulas."
(NR)
"Art. 119-C.  As empresas
titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar,
até 22 de janeiro de 2001, aos órgãos federais dos setores de
agricultura, sáude e meio ambiente, modelo de rótulo e bula
atualizados." (NR)
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de julho de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Barjas Negri
José Sarney Filho
Publicado no D.O. de
28.7.2000