3.551, De 4.8.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.551, DE 4 DE AGOSTO DE 2000.
Institui o Registro de Bens
Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural
brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998,
D E C R E T A
:
Art. 1o Fica instituído o Registro de Bens
Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural
brasileiro.
§ 1o Esse registro se fará em um dos seguintes
livros:
I - Livro de Registro
dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer
enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de
Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que
marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do
entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de
Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e
lúdicas;
IV - Livro de
Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras,
santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem
práticas culturais coletivas.
§ 2o A inscrição num dos livros de registro terá
sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua
relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da
sociedade brasileira.
§ 3o Outros livros de registro poderão ser
abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial
que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem
nos livros definidos no parágrafo primeiro deste
artigo.
Art. 2o São partes legítimas para provocar a
instauração do processo de registro:
I - o Ministro de
Estado da Cultura;
II - instituições
vinculadas ao Ministério da Cultura;
III - Secretarias de
Estado, de Município e do Distrito Federal;
IV - sociedades ou
associações civis.
Art. 3o As propostas para registro, acompanhadas
de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Presidente do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que
as submeterá ao Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural.
§ 1o A instrução dos processos de registro será
supervisionada pelo IPHAN.
§ 2o A instrução constará de descrição
pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação
correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam
culturalmente relevantes.
§ 3o A instrução dos processos poderá ser feita
por outros órgãos do Ministério da Cultura, pelas unidades do IPHAN
ou por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos
específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser
expedido pelo Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural.
§ 4o Ultimada a instrução, o IPHAN emitirá
parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, para
deliberação.
§ 5o O parecer de que trata o parágrafo anterior
será publicado no Diário Oficial da União, para eventuais
manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no prazo de até trinta
dias, contados da data de publicação do parecer.
Art. 4o O processo de registro, já instruído com
as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Art. 5o Em caso de decisão favorável do Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no livro
correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural do
Brasil".
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de
Registro, em atendimento ao disposto nos termos do §
3o do art. 1o deste
Decreto.
Art. 6o Ao Ministério da Cultura cabe assegurar
ao bem registrado:
I - documentação por
todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao IPHAN manter banco de
dados com o material produzido durante a instrução do
processo.
II - ampla divulgação
e promoção.
Art. 7o O IPHAN fará a reavaliação dos bens
culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará
ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a
revalidação do título de "Patrimônio Cultural do
Brasil".
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o
registro, como referência cultural de seu tempo.
Art. 8o Fica instituído, no âmbito do Ministério
da Cultura, o "Programa Nacional do Patrimônio Imaterial", visando
à implementação de política específica de inventário,
referenciamento e valorização desse patrimônio.
Parágrafo único. O
Ministério da Cultura estabelecerá, no prazo de noventa dias, as
bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este
artigo.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort