3.551, De 4.8.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.551, DE 4 DE AGOSTO DE 2000.
Institui o Registro de Bens
Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural
brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998,
        D E C R E T A
:
       
Art. 1o  Fica instituído o Registro de Bens
Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural
brasileiro.
       
§ 1o  Esse registro se fará em um dos seguintes
livros:
        I - Livro de Registro
dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer
enraizados no cotidiano das comunidades;
        II - Livro de
Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que
marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do
entretenimento e de outras práticas da vida social;
        III - Livro de
Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e
lúdicas;
        IV - Livro de
Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras,
santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem
práticas culturais coletivas.
       
§ 2o  A inscrição num dos livros de registro terá
sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua
relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da
sociedade brasileira.
       
§ 3o  Outros livros de registro poderão ser
abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial
que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem
nos livros definidos no parágrafo primeiro deste
artigo.
       
Art. 2o  São partes legítimas para provocar a
instauração do processo de registro:
        I - o Ministro de
Estado da Cultura;
        II -  instituições
vinculadas ao Ministério da Cultura;
        III - Secretarias de
Estado, de Município e do Distrito Federal;
        IV - sociedades ou
associações civis.
       
Art. 3o  As propostas para registro, acompanhadas
de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Presidente do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que
as submeterá ao Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural.
       
§ 1o  A instrução dos processos de registro será
supervisionada pelo IPHAN.
       
§ 2o  A instrução constará de descrição
pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação
correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam
culturalmente relevantes.
       
§ 3o  A instrução dos processos poderá ser feita
por outros órgãos do Ministério da Cultura, pelas unidades do IPHAN
ou por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos
específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser
expedido pelo Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural.
       
§ 4o  Ultimada a instrução, o IPHAN emitirá
parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, para
deliberação.
       
§ 5o  O parecer de que trata o parágrafo anterior
será publicado no Diário Oficial da União, para eventuais
manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no prazo de até trinta
dias, contados da data de publicação do parecer.
       
Art. 4o  O processo de registro, já instruído com
as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
       
Art. 5o  Em caso de decisão favorável do Conselho
Consultivo do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no livro
correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural do
Brasil".
       
Parágrafo único.  Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de
Registro, em atendimento ao disposto nos termos do §
3o do art. 1o deste
Decreto.
       
Art. 6o  Ao Ministério da Cultura cabe assegurar
ao bem registrado:
        I - documentação por
todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao IPHAN manter banco de
dados com o material produzido durante a instrução do
processo.
        II - ampla divulgação
e promoção.
       
Art. 7o  O IPHAN fará a reavaliação dos bens
culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará
ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a
revalidação do título de "Patrimônio Cultural do
Brasil".
       
Parágrafo único.  Negada a revalidação, será mantido apenas o
registro, como referência cultural de seu tempo.
       
Art. 8o  Fica instituído, no âmbito do Ministério
da Cultura, o "Programa Nacional do Patrimônio Imaterial", visando
à implementação de política específica de inventário,
referenciamento e valorização desse patrimônio.
        Parágrafo único.  O
Ministério da Cultura estabelecerá, no prazo de noventa dias, as
bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este
artigo.
       
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort