3.557, De 14.8.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 3.557, DE 14 DE AGOSTO DE 2000.
Revogado pelo Decreto nº 4.307, de
18.7.2002
Dá nova redação ao art. 14 do
Decreto no 92.512, de 2 de abril de 1986, que
dispõe sobre a assistência médico-hospitalar ao militar e seus
dependentes.
        O PRESIDENTE
DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 50,
inciso IV, alínea e, da Lei no 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, e com o art. 75, inciso II, da Lei
no 8.237, de 30 de setembro de 1991,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  O art. 14 do Decreto
no 92.512, de 2 de abril de 1986, que dispõe
sobre a assistência médico-hospitar ao     militar e seus
dependentes, alterado pelo Decreto no 1.961, de
19 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.  14.  As contribuições
mensais, para constituição dos Fundos de Saúde de cada Força
Armada, serão estabelecidas pelos respectivos Comandantes da
Forças." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 14 de
agosto de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado
no D.O. de 15.8.2000