3.563, De 17.8.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.563, DE 17 DE AGOSTO DE
2000.
Dispõe sobre a extinção da
Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a
autorização contida no art. 5º da Medida
Provisória nº 2.049-21, de 28 de julho de
2000,
       
DECRETA:
       
Art. 1º   Fica extinta a Fundação Centro
Tecnológico para Informática - CTI, instituída em conformidade com
o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei
nº 7.232, de 29 de outubro de
1984.
        Parágrafo único.  As
competências, os direitos e as obrigações da extinta CTI ficam
transferidas para o Ministério da Ciência e Tecnologia.
        Art.
2º  O inventário, proveniente da extinção de que
trata o artigo anterior, será concluído no prazo de cento e oitenta
dias, a contar da publicação deste Decreto.
       
Art. 3º   Fica a Secretaria de Orçamento Federal,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a
remanejar os saldos das dotações orçamentárias da extinta CTI,
apurados nesta data, para o orçamento do Ministério da Ciência e
Tecnologia, observados os mesmos subprojetos, subatividades e
grupos de despesa previstos na mesma programação orçamentária,
constantes da Lei Orçamentária Anual.
       
Art. 4º   Os contratos, convênios e ajustes
firmados pela extinta CTI ficam, independentemente da celebração de
qualquer instrumento, sub-rogados ao Ministério da Ciência e
Tecnologia.
       
Art. 5º   O Quadro de Pessoal da extinta CTI
passará a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
       
Art. 6º   Ao inventariante da extinta CTI
incumbe:
       
I - representar a entidade ativa e passivamente, em juízo,
ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;
        II - proceder ao
levantamento dos processos judiciais em que a extinta CTI seja
parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia-Geral da
União;
        III - proceder ao
inventário do acervo documental e dos bens móveis da extinta CTI,
transferindo-os para o Ministério da Ciência e
Tecnologia;
        IV - transferir os
bens imóveis da extinta CTI à Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que expedirá ao
Ministério da Ciência e Tecnologia os termos de uso, gozo e
administração;
        V - administrar os
recursos humanos e financeiros relacionados com as atividades do
inventário;
        VI - apresentar,
trimestralmente, aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e
do Planejamento, Orçamento e Gestão, relatório dos trabalhos
desenvolvidos;
        VII - requisitar e
propor a designação dos servidores necessários ao processo de
inventariança, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
        VIII - exercer outras
atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia; e
        IX - proceder ao
levantamento dos instrumentos de que trata o art.
3º, efetuando os pagamentos devidos, cancelando os
empenhos não liquidados e encaminhando os respectivos processos, em
tempo hábil e com pronunciamento conclusivo, ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, para que este, sem solução de continuidade,
reempenhe e efetue os pagamentos ainda devidos.
        Parágrafo único.  O
inventariante apresentará ao Ministério da Ciência e Tecnologia a
relação de servidores indispensáveis ao processo de
inventário.
       
Art. 7º   Ficam remanejados, na forma do Anexo a
este Decreto, da extinta CTI para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
Funções Gratificadas  FG: um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; onze DAS
101.3; vinte e quatro DAS 101.2; nove DAS 101.1; quatro DAS 102.3;
quatro DAS 102.2; onze FG-1; onze FG-2; e treze FG-3.
       
Art. 8º   Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 9º   Ficam
revogados o Decreto
nº 171, de 5 de julho de 1991 e o Anexo XXXIX ao Decreto nº 1.351,
de 28 de dezembro de 1994.
        Brasília, 17 de
agosto de 2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.8.2000
ANEXO
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS- UNITÁRIO
DA FUNDAÇÃO CTI PARA A
SEGES/MP
QTDE
VALOR TOTAL
 
 
 
 
DAS 101.6
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
4
19,76
DAS 101.3
1,24
11
13,64
DAS 101.2
1,11
24
26,64
DAS 101.1
1,00
9
9,00
 
 
 
 
DAS 102.3
1,24
4
4,96
DAS 102.2
1,11
4
4,44
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
57
84,96
 
 
 
 
FG-1
0,31
11
3,41
FG-2
0,24
11
2,64
FG-3
0,19
13
2,47
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
35
8,52
TOTAL
GERAL
92
93,48