3.564, De 17.8.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.564, DE 17 DE AGOSTO DE
2000.
Vide texto
compilado
Dispõe sobre a estrutura e o
funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no § 4o do art. 16 da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela
Medida Provisória no 2.049-21, de 28 de julho de
2000,
DECRETA :
Art. 1o  O Conselho de Aviação Civil -
CONAC é órgão de assessoramento do Presidente da República para a
formulação da política de ordenação da aviação civil.
Art. 2o  Compete ao Conselho:
I - estabelecer as diretrizes para a representação do Brasil
em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo
internacional com outros países ou organizações internacionais de
aviação civil;
II - propor
o modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária,
submetendo-o ao Presidente da República;
III - aprovar as diretrizes de suplementação de recursos
para linhas aéreas e aeroportos de interesse estratégico, econômico
ou turístico;
IV - promover a coordenação entre as atividades de proteção
de vôo e as atividades de regulação aérea;
V - aprovar
o plano geral de outorgas de linhas aéreas; e
VI - estabelecer as diretrizes para a aplicabilidade do
instituto da concessão ou permissão na exploração comercial de
linhas aéreas.
Art. 3o  São membros do
Conselho:
I - o Ministro de Estado da
Defesa;
II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da
República;
III - o Ministro de Estado da
Fazenda;
IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; e
V - o Comandante da
Aeronáutica.
Art. 3º  São membros do
Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº
3.955, de 5.10.2001)
I - o Ministro de Estado da Defesa;
II - o Ministro de Estado das Relações
Exteriores;
III - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
V - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
e
VI - o Comandante da Aeronáutica.
Art. 3o  São membros do Conselho:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
I - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.419, de 2005)
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.419, de 2005)
III - o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.419, de 2005)
IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.419, de 2005)
V - o Ministro de Estado do Turismo; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.419, de 2005)
VI - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
VII - o Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.(Incluído pelo
Decreto nº 6.165, de 2007)
VIII - o Comandante da Aeronáutica. (Incluído pelo
Decreto nº 5.419, de 2005) (Renumerado pelo
Decreto nº 6.165, de 2007)
Art.
3o  São membros do Conselho: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.815, de 2009).
I - o Ministro de Estado da Defesa;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
II - o Ministro de Estado das Relações
Exteriores; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.815, de 2009).
III - o Ministro de Estado da Fazenda;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
IV - o Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.815, de 2009).
V - o Ministro de Estado do Turismo;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
VI - o Chefe da Casa Civil da
Presidência da República; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.815, de 2009).
VII - o Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão (Redação dada pelo
Decreto nº 6.815, de 2009).
VIII - o
Ministro de Estado da Justiça; e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.815, de 2009).
IX - o
Comandante da Aeronáutica. (Incluído pelo
Decreto nº 6.815, de 2009).
VIII
- o Ministro de Estado da Justiça; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.970, de 2009).
IX - o Ministro de Estado dos
Transportes; e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.970, de 2009).
X - o Comandante da Aeronáutica.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.970, de 2009).
§ 1o  O Ministro de Estado da Defesa
presidirá o Conselho, cabendo-lhe:
I -
convocar e presidir suas reuniões; e
II - manifestar voto próprio e de qualidade nas deliberações
do Conselho sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente
da República.
§ 2o  O Conselho deliberará mediante
resoluções publicadas no Diário Oficial da União, por maioria de
votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos
de urgência e relevante interesse, ad referendum
dos demais membros.
§ 3o  Quando deliberar ad
referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão
ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela
deliberação.
§ 4o  Os Ministros de Estado serão
substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos
dos respectivos Ministérios, e o Comandante da Aeronáutica será
substituído pelo Chefe do Estado-Maior da
Aeronáutica.
§ 4º  Os Ministros de Estado
serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos
Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, o Ministro de
Estado das Relações Exteriores pelo Secretário-Geral das Relações
Exteriores e o Comandante da Aeronáutica pelo Chefe do Estado-Maior
da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.955, de 5.10.2001)
§ 5º  O Conselho, por meio de seu
Presidente, poderá convidar outros Ministros de Estado a participar
das reuniões do CONAC. (Incluído pelo
Decreto nº 3.955, de 5.10.2001)
Art. 4o  O Conselho instituirá, mediante
resolução, a Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas,
de natureza consultiva, voltada para o suporte de suas
atividades.
Art. 5o  O Conselho poderá constituir
comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias
específicas.
Art. 6o  A Secretaria-Executiva do
Conselho será exercida pela Secretaria de Organização Institucional
do Ministério da Defesa, nos termos do regimento interno do
colegiado, competindo-lhe:
Art. 6o  A Secretaria-Executiva do
Conselho será exercida pela Secretaria de Aviação Civil do
Ministério da Defesa, nos termos do regimento interno do colegiado,
competindo-lhe: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.223, de 2007)
I - organizar as pautas das reuniões;
II - dar
suporte aos trabalhos dos comitês técnicos; e
III -
cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 7o  O regimento interno, aprovado
pelo Conselho, disporá sobre sua organização, a forma de apreciação
e deliberação das matérias, bem como o funcionamento dos comitês
técnicos.
Art. 8o  O Conselho avaliará as atividades
desenvolvidas pelos diversos setores ligados à aviação civil no
País, elaborando relatório anual sobre o setor e suas perspectivas,
a ser encaminhado ao Presidente da República.
Art. 9o  As atividades dos integrantes do
Conselho, inclusive dos comitês técnicos que vierem a ser
constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não
serão remuneradas.
Art. 10.  As despesas relativas ao funcionamento do Conselho
correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Defesa,
cabendo a este adotar as providências necessárias a sua inclusão no
Orçamento da União.
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
17 de agosto de 2000; 179o da Independência e
112o da República
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Pedro Parente.
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.8.2000