3.565, De 17.8.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.565, DE 17 DE AGOSTO DE
2000.
Revogado pelo Decreto
nº 4.696, de 12.5.2003
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º   Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I
e II a este Decreto.
        Art. 2º    Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para a CNEN, dois DAS 102.4; e dois DAS 102.3;
e
        II - da CNEN
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, três DAS 101.4; dois DAS 101.3; dezessete DAS
101.1; e quatro DAS 102.1.
        Art. 3º   Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o artigo anterior, deverão ocorrer no prazo de vinte
dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos, previstos no caputdeste
artigo, o Presidente da CNEN fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º   O
Regimento Interno da CNEN será aprovado pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
       
Art. 5º   Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 6º   Ficam revogados os
Decretos nºs 150, de 15 de junho de 1991; 1.283, de 19 de outubro
de 1994; o Anexo XXXVI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de
1994; e o Decreto nº 1.962, de 24 de julho de
1996.
Brasília, 17 de
agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não
substiui o publicado no D.O. de 18.8.2000
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DA
COMISSÃO
NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
Art. 1º   A Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto
de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com
autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade
jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro -
RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições a
que se referem as Leis nºs 6.189, de 16 de dezembro de 1974 e
7.781, de 27 de junho de 1989:
I - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e
promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos;
e
II - regulamentar, licenciar, controlar e fiscalizar
essa utilização.
CAPÍTULO II
DA
DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 2º   A CNEN é dirigida por um Presidente,
auxiliado por três Diretores nomeados pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
CAPÍTULO III
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º   A CNEN tem a seguinte estrutura
organizacional:
I -
órgão colegiado: Comissão Deliberativa;
II
- órgãos de assistência direta e imediata ao
Presidente:
a) Gabinete;
b)
Procuradoria Jurídica;
c)
Coordenação-Geral de Relações Institucionais;
e
d)
Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio;
III
- órgãos seccionais:
a)
Coordenação-Geral de Planos e Programas;
b)
Auditoria; e
c)
Diretoria de Apoio Logístico;
IV
- órgãos específicos singulares:
a)
Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e
b)
Diretoria de Radioproteção e Segurança
Nuclear.
V  Sociedades de Economia
Mista:
a)
Indústrias Nucleares do Brasil S.A; e
b)
Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A:
CAPÍTULO IV
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Do Órgão
Colegiado e sua Composição
Art. 4º   À Comissão Deliberativa
compete:
I - propor medidas necessárias à orientação da
Política Nacional de Energia Nuclear;
II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas e
orçamentos-programas;
III - aprovar as normas e regulamentos da
CNEN;
IV - deliberar sobre a instalação de laboratórios e
instituições de pesquisa subordinadas à CNEN;
V - elaborar propostas sobre tratados, acordos,
convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia
nuclear;
VI - gerir o Fundo Nacional de Energia
Nuclear;
VII - estabelecer normas sobre receita resultante de
todas as operações e atividades da CNEN;
VIII - propor a criação de entidades que venham a
operar no âmbito de competência da Autarquia;
e
IX - opinar sobre a concessão de patentes e licenças
que envolvam a utilização de energia nuclear.
§ 1º  A Comissão Deliberativa será composta pelo
Presidente da CNEN, pelos três Diretores e por um membro
pertencente ou não aos quadros da Autarquia.
§ 2º  Os membros da Comissão Deliberativa serão
designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, de
acordo com a legislação vigente.
Seção
II
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5º   Ao Gabinete compete assistir o Presidente
em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e
despacho do seu expediente pessoal.
Art. 6º   À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à
Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a
CNEN;
II - exercer atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos aos órgãos da CNEN, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993; e
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de
qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, promovendo a
inscrição de créditos em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
Art. 7º   À Coordenação-Geral de Relações
Institucionais compete coordenar as atividades de comunicação
social, de relações públicas e de divulgação
institucional.
Art. 8º   À Coordenação-Geral de Cooperação e
Intercâmbio compete coordenar as atividades referentes à
cooperação, ao intercâmbio e à representação institucional junto a
organismos nacionais e internacionais.
Seção
III
Dos Órgãos
Seccionais
Art. 9º   À Coordenação-Geral de Planos e Programas
compete coordenar as atividades referentes à elaboração dos planos
e programas da CNEN, bem como supervisionar os processos de
acompanhamento da execução física e de avaliação
institucional.
Art. 10.  À Auditoria compete assessorar o
Presidente no controle e fiscalização do cumprimento das normas de
administração contábil e financeira, bem como realizar auditagens
no âmbito da CNEN e em entidades públicas e privadas, quanto à
aplicação dos recursos financeiros que recebem da
Autarquia.
Art. 11.  À Diretoria de Apoio Logístico compete
orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os Sistemas Federais de Recursos Humanos, de
Organização e Modernização Administrativa, de Planejamento e de
Orçamento, de Serviços Gerais, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática, de Administração Financeira e de
Contabilidade.
Seção
IV
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 12.  À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento
compete orientar, coordenar e supervisionar a execução de todas as
atividades de pesquisa, desenvolvimento e aplicações nas áreas de
reatores, ciclo do combustível, instrumentação e controle,
aplicações de técnicas nucleares, utilização de radiações, produção
de radioisótopos, materiais de interesse nuclear, rejeitos
radioativos, materiais irradiados, bem como a produção e a gestão
do conhecimento científico e tecnológico relativos a essas
áreas.
Art. 13.  À Diretoria de Radioproteção e Segurança
Nuclear compete orientar, coordenar, normalizar e supervisionar a
execução de todas as atividades de licenciamento, segurança
nuclear, radioproteção, emergências radiológicas, gerenciamento de
rejeitos radioativos, salvaguardas, controle e proteção física de
materiais nucleares, minerais estratégicos e equipamentos
específicos.
CAPÍTULO V
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Presidente
Art. 14.  Ao Presidente
incumbe:
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e
a coordenação das atividades da CNEN;
II -  representar a CNEN em juízo ou fora
dele;
III - assessorar o Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia em assuntos de energia nuclear;
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão
Deliberativa, podendo decidir ad
referendum desta, em caso de
urgências;
V - praticar atos de administração superior da
Autarquia, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária,
financeira e de recursos humanos; e
VI - propor a aplicação de sanções por infração das
normas de concessão, de licenciamento e de
fiscalização;
§
1º  O Presidente da CNEN, mediante ato específico, poderá delegar
suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos
Diretores, individual ou coletivamente.
§
2º  Os dirigentes da CNEN terão substitutos indicados no regimento
interno, ou, no caso de omissão, previamente designados por seu
presidente e assumirão automática e cumulativamente, o exercício do
cargo ou função de direção nos afastamentos ou impedimentos legais
ou regulamentares do titular e na vacãncia do
cargo.
Seção
II
Dos
Diretores
Art. 15.  Aos Diretores
incumbe:
I - assessorar o Presidente da CNEN na formulação de
políticas, estratégias, diretrizes e metas da
CNEN;
II - deliberar sobre assuntos que envolvam suas
áreas de competência;
III - fixar normas nas suas áreas de
competência;
IV - planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades organizacionais;
e
V - desenvolver atividades e projetos especiais que
lhe forem designados pelo Presidente da CNEN.
Parágrafo único.  O detalhamento das atribuições,
funções e áreas de atuação dos Diretores, será objeto do Regimento
Interno da CNEN.
Seção
III
Dos Demais
Dirigentes
Art. 16.  Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral,
ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhe sejam cometidas pelo Presidente da
CNEN.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17.  A descentralização dos serviços, a
definição das áreas de jurisdição, o detalhamento das atribuições e
as áreas específicas de atuação das unidades da CNEN serão
definidas e disciplinadas no Regimento
Interno.
Art. 18.  Em caso de extinção da CNEN, seus bens e
direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações
assumidas com terceiros.
Art. 19.  As normas de organização e funcionamento
dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental da CNEN
serão estabelecidos em Regimento Interno.
Art. 20.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas
na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo
Presidente da CNEN ad
referendum do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
ANEXO
II
        a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN
 
CARGO/
DENOMINAÇÃO
DAS/
UNIDADE
FUNÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
FG
 

 
 
 
 
 
 
 
1
Presidente
101.6
 
4
Assessor do
Presidente
102.4
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
COOPERAÇÃO E INTERCÃMBIO
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
PLANOS E PROGRAMAS
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
PROCURADORIA
JURÍDICA
1
Procurador-Geral
101.4
 
2
Assistente
101.2
 
 
 
 
AUDITORIA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
 
 
 
DIRETORIA DE APOIO
LOGÍSTICO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Infra-estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos Corporativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Pesquisas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Instituto de Engenharia Nuclear
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
15
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
22
Chefe
101.2
Serviço
41
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Centro de Desenvolvimento da Tecnologia
Nuclear
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
16
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor
102.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Projetos Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Licenciamento e Controle
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Instituto de Radioproteção e Dosimetria
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Centro Regional de Ciências Nucleares do
Nordeste
1
Coordenador-Geral
101.4
        b) QUADRO RESUMO
DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN
CÓDIGO
DAS-
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
UNITÁRIO
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS
101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS
101.5
4,94
3
14,82
3
14,82
DAS
101.4
3,08
21
64,68
18
55,44
DAS
101.3
1,24
9
11,16
7
8,68
DAS
101.2
1,11
70
77,70
70
77,70
DAS
101.1
1,00
124
124,00
107
107,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.4
3,08
2
6,16
4
12,32
DAS
102.3
1,24
3
3,72
5
6,20
DAS
102.2
1,11
3
3,33
3
3,33
DAS
102.1
1,00
4
4,00
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
240
316,09
218
292,01
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
2
0,62
2
0,62
FG-2
0,24
3
0,72
3
0,72
FG-3
0,19
4
0,76
4
0,76
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
9
2,10
9
2,10
TOTAL GERAL
(1+2)
249
318,19
227
294,11
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-
DA SEGES/MP P/ A CNEN
(a)
DA CNEN P/ A SEGES/MP
(b)
 
UNITÁRIO
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS
101.4
3,08
-
-
3
9,24
DAS
101.3
1,24
-
-
2
2,48
DAS
101.1
1,00
-
-
17
17,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.4
3,08
2
6,16
 
 
DAS
102.3
1,24
2
2,48
-
-
DAS
102.1
1,00
-
-
4
4,00
 
 
 
 
 
 
TOTAL
4
8,64
26
32,72
SALDO DO REMANEJAMENTO
(a-b)
-
-
-22
-24,08