3.566, De 17.8.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.566, DE 17 DE AGOSTO DE
2000.
Vide Decreto nº 4.141, de
2002
Revogado pelo Decreto nº 4.718, de
5.6.2003
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Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Agência Espacial Brasileira - AEB, e dá
outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
       
DECRETA:
        Art.
1º   Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Agência Espacial Brasileira - AEB, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
        Art. 2º   Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, para a AEB, dois DAS 101.3; e dez DAS 102.1;
e
        II - da AEB
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, dois DAS 101.5; dois DAS 101.2; sete DAS 101.1;
seis DAS 102.2; três FG-1; e cinco FG-3.
        Art. 3º   Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de
que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos, previstos no caputdeste
artigo, o Presidente da AEB fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º   O
Regimento Interno da AEB será aprovado pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5º   Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º   Ficam revogados o Decreto nº 1.329, de 6 de
dezembro de 1994; o Anexo XXXIII ao Decreto nº
1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o Decreto nº 2.130, de 20
de janeiro de 1997.
        Brasília, 17
de agosto de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de
18.8.2000
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DA
AGÊNCIA
ESPACIAL BRASILEIRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
Art. 1º   A Agência Espacial Brasileira - AEB, de
natureza civil, autarquia federal, vinculada ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro
de 1994, dotada de autonomia administrativa e financeira, com
patrimônio e quadro de pessoal próprios, sede e foro no Distrito
Federal, com a finalidade de promover o desenvolvimento das
atividades espaciais de interesse nacional, tem as seguintes
competências:
I - executar e fazer executar a Política Nacional de
Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, bem como propor
as diretrizes e a implementação das ações dela
decorrentes;
II - propor a atualização da PNDAE e as diretrizes
para a sua consecução;
III - elaborar e atualizar o Programa Nacional de
Atividades Espaciais  PNAE e as respectivas propostas
orçamentárias;
IV - promover o relacionamento com instituições congêneres
no País e no exterior;
V - analisar propostas e firmar acordos e convênios
internacionais, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores, objetivando a cooperação no campo das atividades
espaciais e acompanhar a sua execução, ouvido o
MCT;
VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas
às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos
foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação
com o Ministério das Relações Exteriores, ouvido o
MCT;
VII - incentivar a participação de universidades e
outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas
atividades de interesse da área espacial;
VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas
atividades espaciais;
IX - estimular a pesquisa científica e o
desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área
espacial;
X - estimular o acesso das entidades nacionais aos
conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais,
visando ao seu aprimoramento tecnológico;
XI - articular a utilização conjunta de instalações
técnicas espaciais, visando à integração dos meios disponíveis e à
racionalização de recursos;
XII - identificar as possibilidades comerciais de
utilização das tecnologias e aplicações espaciais, visando
estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e na
produção de bens;
XIII - estabelecer normas e expedir licenças e
autorizações relativas às atividades espaciais;
e
XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade
nas atividades espaciais.
§
1º  A AEB atua como órgão central do Sistema Nacional de Atividades
Espaciais - SNAE, referido no art. 4º da Lei nº 8.854, de
1994.
§
2º  Na execução de suas atividades, pode a AEB atuar direta ou
indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no País e no
exterior, observado o disposto no inciso V deste artigo e a
competência da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º   A AEB tem a seguinte estrutura
organizacional:
I -  órgãos de deliberação
superior:
a)
Presidência; e
b)
Conselho Superior;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao
Presidente:
a)
Gabinete; e
b)
Procuradoria Jurídica;
III - órgãos seccionais:
a)
Auditoria; e
b)
Diretoria de Administração e Planejamento;
IV - órgãos específicos
singulares:
a)
Diretoria de Cooperação Internacional;
b)
Diretoria de Normatização e Licenciamento;
c)
Diretoria de Política Espacial e Programação;
e
d)
Diretoria de Projetos Espaciais.
Parágrafo único.  A AEB será administrada por um
Presidente, um Diretor-Geral e por cinco Diretores, todos nomeados
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos de
Deliberação Superior
Art. 3º   À Presidência, órgão superior de direção
da AEB, compete coordenar, supervisionar e administrar as ações e o
patrimônio da AEB.
Art. 4º   Ao Conselho Superior
compete:
I - apreciar propostas de atualização da PNDAE, para
encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia;
II - deliberar sobre as diretrizes para execução da
PNDAE aprovada pelo Presidente da República;
III - atuar na elaboração do PNAE, bem como de suas
atualizações, e apreciar anualmente seu relatório de
execução;
IV - atuar na elaboração da proposta orçamentária
anual da AEB;
V - apreciar as propostas de atos de organização e
funcionamento do SNAE;
VI - apreciar acordos, contratos, convênios e outros
instrumentos internacionais, no campo das atividades
espaciais;
VII - propor subsídios para a definição de posições
brasileiras em negociações bilaterais e em foros internacionais,
referentes a assuntos de interesse da área
espacial;
VIII - aprovar diretrizes para o estabelecimento de
normas e expedição de licenças e autorizações relativas às
atividades espaciais;
IX - opinar sobre projetos de leis, propostas de
decretos e de outros instrumentos legais, relativos às atividades
espaciais; e
X - deliberar sobre outras
matérias.
Art. 5º   O Conselho
Superior tem a seguinte composição:
I - o Presidente da AEB, como seu Presidente;
II - o Diretor-Geral;
III - um representante e respectivo suplente dos seguintes
Ministérios:
a) da Ciência e Tecnologia;
b) da Agricultura e do Abastecimento;
c) das Comunicações;
d) da Defesa;
e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) da Educação;
g) da Fazenda;
h) da Integração Nacional;
i) do Meio Ambiente;
j) de Minas e Energia;
l) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
m) das Relações Exteriores; e
n) dos Transportes.
IV - um representante da comunidade científica e um do setor
industrial e respectivos suplentes, envolvidos com a área espacial,
designados pelo Presidente da República com mandatos de dois anos,
podendo ser reconduzidos uma vez.
§ 1º   Os representantes mencionados no inciso III deste artigo
serão indicados pelos respectivos Ministérios.
§ 2º   Os representantes mencionados no inciso IV deste artigo
serão indicados ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo
Presidente da AEB.
Art. 5º  O Conselho Superior
tem a seguinte composição:  (Redação dada
pelo Decreto nº  4.140, de 2002)
I - Presidente da AEB, como seu
Presidente;
II - Diretor-Geral;
III - um representante e
respectivo suplente dos Ministérios:
a) da Ciência e
Tecnologia;
b) da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) das
Comunicações;
d) da
Defesa;
e) do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) da
Educação;
g) da
Fazenda;
h) do Meio
Ambiente;
i) de
Minas e Energia;
j) do
Planejamento, Orçamento e Gestão; e
l) das
Relações Exteriores;
IV - um
representante e respectivo suplente:
a) do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
b) do
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
c) do
Comando do Exército do Ministério da Defesa;
d) do
Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
e) do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
e
f) da
Financiadora de Estudos e Projetos.
V - um
representante da comunidade científica e um do setor industrial, e
respectivos suplentes, envolvidos com a área espacial, designados
pelo Presidente da República com mandatos de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma vez.
§ 1º  Os
representantes mencionados nos incisos III e IV deste artigo serão
indicados pelos respectivos Ministros e dirigentes dos órgãos
representados e designados pelo Presidente da
República.
§ 2º  Os
representantes mencionados no inciso V deste artigo serão indicados
ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo Presidente da
AEB." (NR)
Seção
II
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 6º   Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da AEB em sua
representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do seu
expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação
social;
III -  providenciar a publicação e a divulgação das
matérias de interesse da AEB; e
IV - acompanhar a tramitação de projetos de
interesse específico da AEB no Congresso
Nacional.
Art. 7º   À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à
Advocacia-Geral da União, compete:
I -
representar judicial e extrajudicialmente a
AEB;
II
- exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos
órgãos da AEB, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993; e
III
- a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer
natureza, inerentes às atividades da AEB, inscrevendo-os em dívida
ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
Seção
III
Dos Órgãos
Seccionais
Art. 8º   À Auditoria compete acompanhar, orientar
tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária,
financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, bem como
acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo na
AEB.
Art. 9º   À Diretoria de Administração e
Planejamento compete coordenar e controlar a execução das
atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Organização e
Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Planejamento e de
Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira e de
Serviços Gerais.
Seção
IV
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 10.  À Diretoria de Cooperação Internacional
compete, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores,
propor, analisar, coordenar, promover e, quando pertinente, avaliar
e supervisionar instrumentos internacionais de cooperação e de
aquisição de bens e serviços e participar de negociações bilaterais
e multinacionais de interesse para a área
espacial.
Art. 11.  À Diretoria de Normatização e
Licenciamento compete:
I - atuar na elaboração e aplicação de normas de
segurança, qualidade e produtividade pertinentes à área
espacial;
II - coordenar a concessão de licenças e
autorizações relativas às atividades espaciais, bem como a
fiscalização dessas concessões;
III - identificar as possibilidades comerciais de
utilização das tecnologias e das aplicações espaciais;
e
IV - promover a transferência de tecnologia para o
setor produtivo e a difusão dos produtos oriundos das atividades
espaciais.
Art. 12.  À Diretoria de Política Espacial e Programação
compete atuar na elaboração de propostas de atualização da PNDAE,
na elaboração e atualização do PNAE, bem como realizar estudos
pertinentes à área espacial e executar outras ações de programação,
acompanhamento, análise e coordenação na área de atividades
espaciais.
Art. 13.  À Diretoria de Projetos Espaciais
compete:
I - implementar, coordenar e supervisionar os
projetos e atividades integrantes do PNAE;
II - estimular a participação da iniciativa privada
na implementação desses projetos e atividades e das entidades de
ensino e pesquisa no desenvolvimento de tecnologias de interesse da
área espacial;
III - coordenar a utilização compartida dos recursos
técnicos disponíveis; e
IV - promover a capacitação de recursos humanos para
atuação em atividades espaciais.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Presidente
Art. 14.  Ao Presidente da AEB
incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as normas que regem a
AEB;
II - gerir a AEB, em conformidade com a legislação
vigente, definir a sua política de atuação, seus objetivos e metas
a serem alcançados e coordenar as ações para sua
consecução;
III - representar a AEB em juízo e junto a terceiros, em
suas relações institucionais;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
relatórios referentes à atuação da AEB;
V - expedir instruções para a execução das leis, dos
decretos e dos regulamentos, pertinentes à área
espacial;
VI - prover cargos e nomear os ocupantes dos cargos
em comissão e funções gratificadas da AEB, ressalvados os
privativos do Presidente da República;
VII - manter intercâmbio com entidades
governamentais e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais
sobre matérias de competência da AEB;
VIII - presidir as reuniões do Conselho Superior e
convocá-las, de acordo com as normas
específicas;
IX - decidir ad
referendum do Conselho Superior, quando se tratar de
matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de
reunião, devendo submeter a decisão à homologação na primeira
reunião subseqüente ao ato; e
X - praticar os atos pertinentes às atribuições que
lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
Seção
II
Do
Diretor-Geral
Art. 15.  Ao Diretor-Geral incumbe:
I - substituir o Presidente em suas ausências e
impedimentos eventuais, na forma da legislação
vigente;
II - auxiliar o Presidente na formulação e execução dos
assuntos incluídos na área de competência da AEB;
III - participar, como membro permanente, do
Conselho Superior, presidindo-o nas ausências do Presidente;
e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Presidente da AEB.
Seção
III
Dos Demais
Dirigentes
Art. 16.  Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral,
ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam
cometidas.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17.  Os dirigentes da AEB terão substitutos
indicados no regimento interno, ou, no caso de omissão, previamente
designados pelo Presidente da Autarquia e assumirão automática e
cumulativamente o exercício do cargo ou função de direção nos
afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e
na vacância do cargo.
Art. 18.  O Regimento Interno definirá o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
Art. 19.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na
aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo
Presidente da AEB ad
referendum do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
ANEXO
II
        a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB
UNIDADE
CARGO / FUNÇÃO /

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
 
 
 
PRESIDÊNCIA
1
Presidente
NE
 
1
Diretor-Geral
101.6
 
5
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
4
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
 
7
 
FG-1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
 
 
 
PROCURADORIA
JURÍDICA
1
Procurador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
AUDITORIA
1
Auditor-Chefe
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
13
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
NORMATIZAÇÃO E LICENCIAMENTO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE POLÍTICA
ESPACIAL E PROGRAMAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE PROJETOS
ESPACIAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
4
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
        b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA  AEB.
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS
101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS
101.5
4,94
7
34,58
5
24,70
DAS
101.4
3,08
2
6,16
2
6,16
DAS
101.3
1,24
17
21,08
19
23,56
DAS
101.2
1,11
30
33,30
28
31,08
DAS
101.1
1,00
26
26,00
19
19,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.3
1,24
5
6,20
5
6,20
DAS
102.2
1,11
12
13,32
6
6,66
DAS
102.1
1,00
0
0,00
10
10,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
100
147,16
95
133,88
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
10
3,10
7
2,17
FG-3
0,19
7
1,33
2
0,38
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
17
4,43
9
2,55
TOTAL
GERAL
117
151,59
104
136,43
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP PARA A AEB
(a)
DA AEB PARA A SEGES/MP
(b)
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS
101.5
4,94
-
-
2
9,88
DAS
101.3
1,24
2
2,48
-
-
DAS
101.2
1,11
-
-
2
2,22
DAS
101.1
1,00
-
-
7
7,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.2
1,11
-
-
6
6,66
DAS
102.1
1,00
10
10,00
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
12
12,48
17
25,76
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
-
-
3
0,93
FG-3
0,19
-
-
5
0,95
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
-
-
8
1,88
TOTAL 1 +
2
12
12,48
25
27,64
SALDO DO REMANEJAMENTO
(a - b)
-
-
-13
-15,16