3.568, De 17.8.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.568, DE 17 DE AGOSTO DE
2000.
Revogado pelo Decreto
nº 4.724, de 9.6.2003
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá
outras providências.
       
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º   Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º   Em decorrência do disposto no
artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este
Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas -
FG:
        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Ciência e
Tecnologia, provenientes da extinção de órgãos da Administração
Pública Federal: nove DAS 101.5; vinte e nove DAS 101.4; oitenta
DAS 101.3; vinte e quatro DAS 101.2; trinta e três DAS 101.1; sete
DAS 102.5; três DAS 102.4; dez DAS 102.3; vinte e quatro DAS 102.2;
vinte e nove DAS 102.1; e quarenta FG-1; e
        II - do Ministério da Ciência e Tecnologia
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: uma FG-2.
        Art. 3º   Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os apostilamentos,
previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  Os Regimentos Internos dos órgãos
do Ministério da Ciência e Tecnologia serão aprovados pelo Ministro
de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5º   Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
        Art. 6º   Ficam revogados os Decretos nº
1.753, de 20 de dezembro de 1995; 2.674, de 16
de julho de 1998; 2.914, de 30 de dezembro
de 1998; 3.165, de 13 de setembro de
1999; o inciso II do
art. 1º do Decreto nº 3.365, de 16 de fevereiro de
2000; e o Decreto nº 3.477, de 22 de maio de
2000.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.8.2000
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º   O Ministério da Ciência e Tecnologia,
órgão da administração direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - política nacional de pesquisa científica e
tecnológica;
II - planejamento, coordenação, supervisão e
controle das atividades da ciência e
tecnologia;
III - política de desenvolvimento de informática e
automação;
IV - política nacional de
biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear; e
VII - controle da exportação de bens e serviços
sensíveis.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º   O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a
seguinte estrutura organizacional:
I -
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a)
Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
2.
Assessoria de Acompanhamento e Avaliação; e
3.
Assessoria de Captação de Recursos;
c)
Assessoria de Cooperação Internacional; e
d)
Consultoria Jurídica;
II
- órgãos específicos singulares:
a)
Secretaria de Coordenação das Unidades de
Pesquisa;
b)
Secretaria de Políticas e Programas de Ciência e
Tecnologia;
1.
Departamento de Programas Temáticos;
2.
Departamento de Assuntos Nucleares e de Bens Sensíveis;
e
3.
Departamento de Política Científica e Programas
Especiais;
c)
Secretaria de Política Tecnológica Empresarial;
e
d)
Secretaria de Política de Informática;
III
- unidades de pesquisa:
a)
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
b)
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
c)
Instituto Nacional de Tecnologia;
d)
Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e
Tecnologia;
e)
Centro de Estudos Estratégicos;
f)
Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação;
f) Centro de Pesquisas Renato
Archer; (Redação dada pelo Decreto nº
4.043, de 4.12.2001)
g)
Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
h)
Centro de Tecnologia Mineral;
i)
Instituto de Matemática Pura e Aplicada;
j)
Laboratório Nacional de Astrofísica;
l)
Laboratório Nacional de Computação Científica;
m)
Museu de Astronomia e Ciências Afins;
n)
Museu Paraense Emílio Goeldi; e
o)
Observatório Nacional;
IV
- órgãos colegiados:
a)
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
b)
Conselho Nacional de Informática e Automação;
c)
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e
d)
Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia;
V -
entidades vinculadas:
a)
Autarquias:
1.
Agência Espacial Brasileira; e
2.
Comissão Nacional de Energia Nuclear:
b)
Fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico; e
c)
Empresa Pública: Financiadora de Estudos e
Projetos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOSSeção I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3º   Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de
interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º   À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura
do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de
Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos
Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de
Contabilidade, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das
diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério;
IV - supervisionar e coordenar a elaboração das
diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos ao plano
plurianual;
V - coordenar os trabalhos relacionados com os
levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e
projetos de competência do Ministério;
VI - supervisionar e coordenar as ações do
Ministério e das entidades vinculadas, voltadas à capacitação de
recursos para o financiamento de programas e projetos de
desenvolvimento científico e tecnológico; e
VII - identificar e mobilizar novas fontes de
recursos para financiamento de programas de desenvolvimento
científico e tecnológico e de formação de recursos humanos,
destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às
necessidades específicas de setores de importância estratégica
nacional ou regional.
Parágrafo único.  A Secretaria Executiva exerce,
ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais  SISG, de Planejamento e
de Orçamento, de Administração Financeira Federal e de
Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e de Administração a ela
subordinada.
Art. 5º   À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução
de atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento
e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos
Humanos, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de
Contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais
dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos
planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e
submetê-los à decisão superior;
IV - promover a implementação, o acompanhamento e a
geração de elementos para a avaliação de projetos e
atividades;
V - desenvolver as atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de
despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou outra irreguralidade que
resulte em dano ao erário.
Art. 6º   À Assessoria de Acompanhamento e Avaliação
compete:
I - supervisionar e coordenar as ações de avaliação
da execução do plano plurianual;
II - acompanhar e avaliar os programas de
desenvolvimento científico e tecnológico, e de formação de recursos
humanos destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam
às necessidades específicas de setores de importância estratégica
nacional ou regional;
III - supervisionar e coordenar ações de coleta,
análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e
informações sobre ações da Política Nacional de Ciência e
Tecnologia e o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
e
IV - supervisionar e coordenar a realização de
estudos de avaliação e acompanhamento dos resultados do plano
plurianual.
Art. 7º   À Assessoria de Captação de Recursos
compete:
I - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos
relacionados com a captação de recursos técnicos, materiais e
financeiros, destinados a programas e projetos de desenvolvimento
científico e tecnológico;
II - planejar, coordenar e supervisionar estudos
visando o estabelecimento de normas e procedimentos para execução
das políticas governamentais relativas à área de ciência e
tecnologia;
III - identificar carências e fontes de recursos,
promovendo gestões que viabilizem planos, programas, projetos ou
ações consideradas prioritárias;
IV - identificar, cadastrar e manter contatos
sistemáticos com organismos e instituições de âmbito nacional ou
internacional, que possam induzir ou viabilizar a captação de
recursos; e
V - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e
perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e orientação
a potenciais investidores interessados na área de ciência e
tecnologia.
Art. 8º   À Assessoria de Cooperação Internacional
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos
relacionados com a cooperação internacional em ciência e
tecnologia;
II - promover a cooperação internacional em todos os
campos, nas atividades relacionadas com ciência e
tecnologia;
III - promover, participar e acompanhar a
implementação de acordos e tratados internacionais em ciência e
tecnologia;
IV - articular e colaborar com entidades
governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos
relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia, junto
às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;
e
V - supervisionar e coordenar as ações de cooperação
internacional nos órgãos subordinados e entidades
vinculadas.
Art. 9º   À Consultoria Jurídica
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de
natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas
do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das
leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser
uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por
solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir o Ministro de Estado no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou
entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito
do Ministério:
a)
os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos
contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados; e
b)
os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir
a dispensa de licitação.
Parágrafo único.  A
Consultoria Jurídica, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da
Advocacia-Geral da União.
Seção
II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10.  À Secretaria de Coordenação das Unidades
de Pesquisa compete:
I - propor, coordenar e acompanhar a execução das
atividades desenvolvidas nas unidades de
pesquisa;
II - supervisionar e coordenar a realização de
pesquisa científica e tecnológica nas unidade de pesquisa a ela
subordinadas, visando a criação de novos conhecimentos, ou que
atendam às necessidades específicas de setores de importância
nacional ou regional;
III - apreciar, em grau de recurso, as decisões dos
Conselhos Técnico-Científicos das unidades de pesquisa a ela
subordinadas; e
IV - fiscalizar e acompanhar os contratos de gestão
firmados entre a União e entidades qualificadas como organizações
sociais, cujas atividades estejam relacionadas com a realização,
direta ou indireta, de pesquisa científica e tecnológica, a
prestação de serviços e assistência técnica, apoio e serviços
tecnológicos, bem como com o desenvolvimento e a capacitação de
recursos humanos qualificados, no âmbito do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Art. 11.  À Secretaria de Políticas e Programas de
Ciência e Tecnologia compete:
I - coordenar a implementação dos processos de
prospecção tecnológica, bem como das atividades de acompanhamento e
avaliação dos programas de desenvolvimento científico, coordenados
ou implementados pelo Ministério;
II - conceber e propor a criação de programas de
desenvolvimento científico de relevância econômica, social e
estratégica para o País;
III - coordenar e supervisionar os programas de
desenvolvimento científico e de formação de recursos humanos
respectivos; e
IV - interagir com órgãos e entidades, públicos e
privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e programas,
no âmbito de sua área de competência.
Art. 12.  Ao Departamento de Programas Temáticos
compete:
I -
subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias e
procedimentos para a implementação de programas temáticos, seus
projetos e atividades;
II
- propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para
subsidiar a formulação de políticas dos programas temáticos, seus
projetos e atividades;
III - subsidiar e acompanhar, em articulação com a
Assessoria de Cooperação Internacional, a formulação e
implementação de políticas de cooperação internacional, afetas aos
programas temáticos, seus projetos e
atividades;
IV
- estabelecer e implementar, em articulação com a
Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da
execução técnica, gerencial e físico-financeira para os programas
temáticos, seus projetos e atividades, propondo medidas para
correção de suas distorções e para seu aperfeiçoamento;
e
V -
coordenar a formulação de relatórios estatísticos e gerenciais da
execução de programas, projetos e atividades.
Art. 13.  Ao Departamento de Assuntos Nucleares e de
Bens Sensíveis compete:
I -
subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias
para a implementação de programas na área
nuclear;
II
- subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias
para a implementação de programas na área de bens e serviços
sensíveis; e
III
- coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de
programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com
organismos nacionais e internacionais, nas áreas de sua
competência.
Art. 14.  Ao Departamento de Política Científica e
Programas Especiais compete:
I -
subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias
para a implementação de programas, projetos e atividades de fomento
e formação de recursos humanos;
II
- definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na
implementação de programas, projetos e atividades afetos a sua área
de competência;
III
- coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de
programas, projetos e atividades integradas de cooperação
técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, nas
áreas de sua competência; e
IV - estabelecer, em articulação com a
Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da
execução de programas, projetos e atividades.
Art. 15.  À Secretaria de Política Tecnológica
Empresarial compete:
I - propor, coordenar e acompanhar a política
nacional de desenvolvimento tecnológico, compreendendo, em
especial, ações e programas voltados para a capacitação tecnológica
da empresa brasileira;
II - conceber e propor a criação de programas de
desenvolvimento tecnológico de relevância econômica, social e
estratégica para o País;
III - coordenar e supervisionar os programas de
incentivos fiscais e financiamentos para o desenvolvimento
tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos;
e
IV - interagir com órgãos e entidades, públicos e
privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e programas,
no âmbito de sua área de competência.
Art. 16.  À Secretaria de Política de Informática
compete:
I - coordenar ações e estudos que visem a formulação
de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento, visando a
capacitação tecnológica, qualidade, produtividade e competitividade
do setor de informática;
II - propor, coordenar e acompanhar as medidas
necessárias à execução da política nacional de informática e
automação;
III - analisar as propostas de concessão de
incentivos fiscais a projetos do setor de informática e automação;
e
IV - articular a elaboração dos Planos Nacionais de
Informática e Automação, a serem submetidos ao Conselho Nacional de
Informática e Automação.
Seção
III
Das
Unidades de Pesquisa
Art. 17.  Ao Instituto Nacional de Pesquisas da
Amazônia compete promover e executar estudos, pesquisas científicas
e desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente
natural, e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região
Amazônica, bem como realizar atividades de extensão e capacitação
de recursos humanos, com vistas à aplicação do conhecimento
científico e tecnológico ao seu desenvolvimento sustentável,
consoante política definida pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Art.  18.  Ao Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais compete promover e executar estudos, pesquisas
científicas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos
humanos, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, das
Aplicações Espaciais e da Engenharia e Tecnologia Espacial, bem
assim em domínios correlatos, consoante política definida pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 19.  Ao Instituto Nacional de Tecnologia
compete promover e executar pesquisas apoio e serviços
tecnológicos, bem como capacitação de recursos humanos para o setor
industrial e correlatos, com ênfase em novas tecnologias,
necessárias ao contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque
industrial brasileiro, consoante política definida pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia.
Art. 20.  Ao Instituto Brasileiro de Informação em
Ciência e Tecnologia compete promover o desenvolvimento do setor de
informação, por meio da proposição de políticas, da execução de
pesquisas e da difusão de inovações, capazes de contribuir para o
avanço da ciência e para a competitividade da tecnologia
brasileira.
Art. 21.  Ao Centro de Estudos Estratégicos compete
promover e executar estudos voltados à elaboração de cenários e
estratégias para o futuro, ordenamento territorial, desenvolvimento
e integração de regiões de fronteira, vigilância e proteção da
Região Amazônica, energia nuclear, promoção e desenvolvimento da
pesquisa espacial e tecnologias sensíveis.
Art. 22.  Ao Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação compete:
Art. 22. Ao Centro de Pesquisas
Renato Archer compete: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.043, de 4.12.2001)
I - promover e executar projetos de pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia na área de tecnologia da
informação;
II - acompanhar programas de nacionalização, em
conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes
do Conselho Nacional de Informática e
Automação;
III - exercer atividades de apoio às empresas
nacionais do setor de tecnologia da informação;
e
IV - implementar uma política de integração das
universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos,
ao esforço nacional de desenvolvimento da tecnologia da
informação.
Art. 23.  Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas
compete promover a investigação científica básica e o
desenvolvimento de atividades acadêmicas de pós-graduação em Física
Teórica e Experimental.
Art. 24.  Ao Centro de Tecnologia Mineral
compete:
I - promover e executar projetos de pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia na área mineral;
e
II - realizar estudos de ecomonia e políticas
minerais, assistência técnica e projetos
industriais.
Art. 25.  Ao Instituto de Matemática Pura e Aplicada
compete desenvolver o ensino e a investigação científica no campo
da Matemática Pura e Aplicada, assim como a difusão e o
aprimoramento da cultura matemática no País.
Art. 26.  Ao Laboratório Nacional de Astrofísica
compete planejar, promover e operar os meios e a infra-estrutura
para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional
brasileira.
Art. 27.  Ao Laboratório Nacional de Computação
Científica compete promover e executar estudos e pesquisas
científicas voltadas ao desenvolvimento em ciência e engenharia,
por meio da computação científica, bem como a manutenção de
recursos computacionais acessíveis à comunidade científica e
tecnológica nacional.
Art. 28.  Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins
compete:
I - preservar e estudar os elementos constitutivos
do legado científico e tecnológico nacional, realizando atividades
educacionais, dirigidas ao estímulo e sensibilização da
ciência;
II - desenvolver atividades culturais voltadas para
a compreensão da natureza e das relações entre sociedade, ciência e
técnica; e
III - produzir conhecimentos sobre a história da
ciência e da técnica.
Art. 29.  Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete
desenvolver estudos e pesquisas científicas e tecnológicas
relacionadas ao meio ambiente natural e aos sistemas
sócio-culturais da região amazônica, bem como realizar atividades
de extensão com vistas ao aprimoramento do conhecimento científico
e tecnológico.
Art. 30.  Ao Observatório Nacional compete promover
e executar estudos e pesquisas científicas nas áreas de Astronomia,
Astrofísica e Geofísica, acompanhando suas aplicações e atuando
como um dos pólos nacionais de formação e aperfeiçoamento de
recursos humanos.
Seção
IV
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 31.  Ao Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia - CCT cabe exercer as competências estabelecidas na Lei
nº 8.090, de 13 de novembro de 1990.
Art. 32.  Ao Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN cabe exercer as competências estabelecidas na Lei
nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 33.  À Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de
1995.
Art. 34.  À Comissão de Coordenação das Atividades
de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH cabe coordenar a
política nacional para o setor, conforme dispuser o
regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 35.  Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de
Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos
e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos
órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção
II
Dos Secretários
Art. 36.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
dos órgãos das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários,
exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação a autoridade diretamente
subordinada.
Seção
III
Dos Demais Dirigentes
Art. 37.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao
Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos
Secretários-Adjunto e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38.  Os dirigentes das unidades de pesquisa
serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a
partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas
de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e
tecnológicos.
Art. 39.  Os regimentos internos definirão o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO
II
        a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
 
CARGO/
DENOMINAÇÃO
NE/
UNIDADE
FUNÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
 

 
FG
 
 
 
 
 
6
Assessor Especial
do
 
 
 
Ministro
102.5
 
1
Assessor Especial
de
 
 
 
Controle
Interno
102.5
 
5
Assessor do
Ministro
102.4
 
1
Assistente
102.2
 
7
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
4
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Comissão Técnica
 
 
 
Nacional de
Biossegurança
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Comissão Nacional
 
 
 
de Ciência e
Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
1
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
3
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
3
Assessor do
Secretário-
 
 
 
Executivo
102.4
 
1
Assessor
102.3
 
5
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
46
 
FG-1
 
14
 
FG-2
 
11
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO,
 
 
 
ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
4
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento e
 
 
 
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Modernização e
 
 
 
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
ASSESSORIA DE
ACOMPANHAMENTO
 
 
 
E
AVALIAÇÃO
1
Chefe da
Assessoria
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
3
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
ASSESSORIA DE
CAPTAÇÃO DE
 
 
 
RECURSOS
1
Chefe da
Assessoria
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
3
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Captação Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Captação
 
 
 
Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
ASSESSORIA DE
COOPERAÇÃO
 
 
 
INTERNACIONAL
1
Chefe da
Assessoria
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Cooperação
 
 
 
Bilateral
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Cooperação
 
 
 
Multilateral
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programas Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
2
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE
COORDENAÇÃO
 
 
 
DAS UNIDADES DE
PESQUISA
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Avaliação Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento
 
 
 
Orçamentário e
Financeiro
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Modernização e de
 
 
 
Contratos de
Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE
POLÍTICAS E
 
 
 
PROGRAMAS DE CIÊNCIA
E
 
 
 
TECNOLOGIA
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS
 
 
 
TEMÁTICOS
1
Diretor
101.5
 
5
Assistente
102.2
 
3
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Pesquisa em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Biotecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Meio-Ambiente
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Mudanças Globais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Meteorologia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ASSUNTOS
 
 
 
NUCLEARES E DE BENS
SENSÍVEIS
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICA
 
 
 
CIENTÍFICA E
PROGRAMAS ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
 
3
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Programa de Apoio
 
 
 
ao Desenvolvimento
Científico e
 
 
 
Tecnológico
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Programa Piloto
 
 
 
para Proteção das
Florestas Tropicais do
 
 
 
Brasil
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE
POLÍTICA
 
 
 
TECNOLÓGICA
EMPRESARIAL
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
3
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Políticas Setoriais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Inovação e
 
 
 
Competitividade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Política Tecnológica
 
 
 
Industrial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE
POLÍTICA DE
 
 
 
INFORMÁTICA
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Políticas de
 
 
 
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Software, Serviços e
 
 
 
Aplicações e
Incentivos
1
Coordenação-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
INSTITUTO NACIONAL
DE
 
 
 
PESQUISAS DA
AMAZÔNIA
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
102.3
 
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
6
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação
17
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
INSTITUTO NACIONAL
DE
 
 
 
PESQUISAS
ESPACIAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.3
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Centro
Regional
2
Chefe
101.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
Centro
3
Chefe
101.3
Laboratório
1
Chefe
101.3
Laboratório
Associado
4
Chefe
101.2
Unidade
Regional
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Ciências Espaciais e
 
 
 
Atmosféricas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Observação da Terra
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Engenharia e
 
 
 
Tecnologia
Espacial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Centro de Previsão de
Tempo e Estudos
 
 
 
Climáticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Laboratório
Associado
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
INSTITUTO NACIONAL
DE
 
 
 
TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
7
Coordenador
101.3
Divisão
19
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
INSTITUTO BRASILEIRO
DE
 
 
 
INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA
E
 
 
 
TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Projetos Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Produção e Gestão de
 
 
 
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
CENTRO DE
ESTUDOS
 
 
 
ESTRATÉGICOS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.3
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Extensão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informação e
 
 
 
Difusão
Científica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Edições e Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Ensino à Distância
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
INSTITUTO NACIONAL
DE
 
 
 
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.3
Coordenação
5
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
9
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologias da
 
 
 
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Laboratório
10
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Aplicações da
 
 
 
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Laboratório
10
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
CENTRO BRASILEIRO
DE
 
 
 
PESQUISAS
FÍSICAS
1
Diretor
101.4
Coordenação
10
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
CENTRO DE
TECNOLOGIA
 
 
 
MINERAL
1
Diretor
101.4
Coordenação
6
Coordenador
101.3
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
INSTITUTO DE
MATEMÁTICA PURA
 
 
 
E
APLICADA
1
Diretor
101.4
Coordenação
6
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
LABORATÓRIO NACIONAL
DE
 
 
 
ASTROFÍSICA
1
Diretor
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
LABORATÓRIO NACIONAL
DE
 
 
 
COMPUTAÇÃO
CIENTÍFICA
1
Diretor
101.4
Coordenação
6
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
MUSEU DE ASTRONOMIA
E
 
 
 
CIÊNCIAS
AFINS
1
Diretor
101.4
 
 
 
 
 
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
MUSEU PARAENSE EMÍLIO
GOELDI
1
Diretor
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
10
Coordenador
101.3
Serviço
11
Chefe
101.1
 
 
 
 
OBSERVATÓRIO
NACIONAL
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
        b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CÓDIGO
DAS-
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
UNITÁRIO
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS
101.6
6,52
4
26,08
4
26,08
DAS
101.5
4,94
9
44,46
18
88,92
DAS
101.4
3,08
25
77,00
54
166,32
DAS
101.3
1,24
54
66,96
134
166,16
DAS
101.2
1,11
108
119,88
132
146,52
DAS
101.1
1,00
65
65,00
98
98,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
4,94
0
0,00
7
34,58
DAS
102.4
3,08
5
15,40
8
24,64
DAS
102.3
1,24
2
2,48
12
14,88
DAS
102.2
1,11
21
23,31
45
49,95
DAS
102.1
1,00
26
26,00
55
55,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
319
466,57
567
871,05
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
37
11,47
77
23,87
FG-2
0,24
39
9,36
38
9,12
FG-3
0,19
40
7,60
40
7,60
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
116
28,43
155
40,59
TOTAL GERAL
(1+2)
435
495,00
722
911,64
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP
P/ O MCT (a)
DO MCT P/ A
SEGES/MP (b)
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS
101.5
4,94
9
44,46
-
-
DAS
101.4
3,08
29
89,32
-
-
DAS
101.3
1,24
80
99,20
-
-
DAS
101.2
1,11
24
26,64
-
-
DAS
101.1
1,00
33
33,00
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
4,94
7
34,58
-
-
DAS
102.4
3,08
3
9,24
-
-
DAS
102.3
1,24
10
12,40
-
-
DAS
102.2
1,11
24
26,64
-
-
DAS
102.1
1,00
29
29,00
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
248
404,48
-
-
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
40
12,40
-
-
FG-2
0,24
-
-
1
0,24
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
40
12,40
1
0,24
TOTAL
(1+2)
288
416,88
1
0,24
SALDO DO REMANEJAMENTO
(a-b)
287
416,64
-
-