3.569, De 18.8.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.569, DE 18 DE AGOSTO DE
2000.
Dispõe sobre a Comissão Assessora de Ciência
e Tecnologia - COMASSE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Ministério
da Defesa, a Comissão Assessora de Ciência e Tecnologia para a
Defesa - COMASSE, mediante a transformação da Comissão Assessora de
Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas, com a
finalidade de assessorar o Ministro de Estado na coordenação dos
assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento
científico-tecnológico de interesse comum às Forças
Armadas.
Art. 2o São assuntos de competência da
COMASSE:
I - planos de
pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das
Força Armadas;
II - proposta e
acompanhamento da execução de programas e projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das Forças
Armadas;
III - estabelecimento
de sistema de informações técnico-científicas de interesse comum às
Forças Armadas, em colaboração com entidades nacionais atuantes na
área de desenvolvimento científico-tecnológico;
IV - consolidação dos
programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico-tecnológico em instrumento de planejamento setorial;
e
V - programas de
cooperação de interesse das Forças Armadas, com ou sem a
participação de instituições civis, e o acompanhamento de sua
execução.
Art. 3o A COMASSE é constituída por
representantes, titular e suplente, soa seguintes
órgãos:
I - Ministério da
Defesa, que a presidirá;
II - Comando da
Marinha do Ministério da Defesa;
III - Comando do
Exército do Ministério da Defesa;
IV - Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa;
V - Ministério da
Ciência e Tecnologia;
VI - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
VII - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o Os membros da Comissão serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro
de Estado da Defesa.
§ 2o Os membros da Comissão, referidos nos
incisos II, III e IV, deste artigo, serão oficiais-generais do
primeiro posto.
Art. 4o Para o desempenho de suas atividades, a
Comissão contará com uma Secretaria-Executiva, que receberá apoio
administrativo do Departamento de Ciência e Tecnologia, da
Secretaria de Logística e Mobilização do Ministério da
Defesa.
Art. 5o O Ministro de Estado da Defesa, em
caráter excepcional e observada a legislação em vigor, poderá
autorizar a contratação de serviços de consultores técnicos e
especialistas, para atender às atividades da Comissão.
Art. 6o O exercício da função de membro da
Comissão é considerado serviço relevante.
Art. 7o O planejamento setorial de que trata o
inciso IV do art. 2o passa a denominar-se Plano
Gerencial de Pesquisa e Desenvolvimento, conforme, inciso II do
art. 23 do anexo I ao Decreto
no 3.466, de 17 de maio de 2000, por
transformação do Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das
Forças Armadas - PPCT/FA, e será submetido à aprovação do Ministro
de Estado da Defesa.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9o Ficam revogados os
Decretos nos 90.725, de 19 de dezembro de
1984, e 765, de 3 de março de
1993.
Brasília, 18 de
agosto de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.8.2000