3.573, De 22.8.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.573, DE 22 DE AGOSTO DE
2000.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum
do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, de 08 de maio
de 2000.
O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai, e da República Oriental do
Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e
da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em de 08 de maio de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum
do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, prorrogando,
até 31/12/2000, o prazo para definição do tratamento tarifário a
ser outorgado a ser outorgado aos produtos incluídos no Anexo 4
(Lista de autopeças-tratamento recíproco Paraguai-Chile) do
ACE-35;
DECRETA
:
Art. 1o O
Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 35, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O. de
23.8.2000
Obs: O Acordo de que
trata este Decreto está publicado no D.O. de
23.8.2000