3.576, De 30.8.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.576, DE 30 DE AGOSTO DE
2000.
Revogado pelo Decreto
nº 4.640, de 21.3.2003
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM, e dá outras providências.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1°  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, para o DNPM, três DAS 101.4; sete DAS 101.3; dois DAS
101.1; um DAS 102.4; dez DAS 102.2; e vinte e um DAS 102.1;
e
        II - do DNPM
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, oito DAS 101.2; sessenta e seis FG-1; cento e
doze FG-2; e quarenta e três FG-3.
        Art. 3°  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de
que trata o art. 1º,deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos, previstos no
caput deste artigo, o Diretor-Geral do DNPM fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores  DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
        Art. 4º  O
Regimento Interno do DNPM será aprovado pelo Ministro de Estado de
Minas e Energia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5°  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
      
Art. 6º  Ficam
revogados o Decreto n° 1.324, de 2 de dezembro de 1994 e o Anexo
LXVI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de
1994.
        Brasília, 30
de agosto de 2000; 179° da Independência e 112° da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.8.200
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL - DNPM
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º  O
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia
federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, instituída
pelo Decreto nº 1.324, de 2 de dezembro de 1994, na forma da Lei nº
8.876, de 2 de maio de 1994, dotada de personalidade jurídica de
direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e
financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e
jurisdição em todo o Território Nacional.
Art. 2º  O DNPM tem
por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração
mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender
as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como
assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de
mineração em todo o Território Nacional, na forma do que dispõem o
Código de Mineração; o Código de Águas Minerais; os respectivos
regulamentos e a legislação que os complementam, competindo-lhe, em
especial:
I - promover a
outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso,
dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento
dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à
execução da legislação minerária;
II - coordenar,
sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais,
promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para
divulgação;
III - acompanhar,
analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e
internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do
comércio de bens minerais;
IV - formular e
propor diretrizes para a orientação da política
mineral;
V - fomentar a
produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos
recursos minerais;
VI - fiscalizar a
pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens
minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as
sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação
minerária;
VII - baixar normas,
em caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle
ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração,
atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio
ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos
trabalhadores;
VIII - implantar e
gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política
mineral, necessárias ao planejamento
governamental;
IX - baixar normas e
exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira
pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art.
20 da Constituição;
X - fomentar a
pequena empresa de mineração; e
XI - estabelecer as
áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma
individual ou associativa.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3º  O DNPM tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao
Diretor-Geral:
a) Gabinete;
e
b) Procuradoria-Geral;
II - órgão seccional:
Diretoria de Administração Geral;
III - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria de
Outorga e Cadastro Mineiro;
b) Diretoria de
Fiscalização Mineral; e
c) Diretoria de
Desenvolvimento Mineral e Relações Institucionais;
e
IV - órgãos
descentralizados: Distritos.
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
Art. 4º  O DNPM será
administrado por um Diretor-Geral; um Diretor-Geral Adjunto; e
quatro Diretores.
§ 1º  O Diretor-Geral
e o Diretor-Geral Adjunto serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e
Energia.
§ 2º  A nomeação do
Procurador-Geral deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral
da União.
§ 3º  Os demais
cargos em comissão e funções de confiança serão providos pelo
Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante indicação do
Diretor-Geral do DNPM.
CAPÍTULO
IV
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Diretor-Geral
Art. 5º  Ao Gabinete
compete prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação
política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu
expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social,
apoio parlamentar e, ainda, providenciar a publicação, divulgação e
o acompanhamento das matérias de interesse do
DNPM.
Art. 6º  À
Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União,
compete:
I - representar
judicial e extrajudicialmente o DNPM;
II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do
DNPM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993;
III - examinar e
aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de
contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e
obrigações, que devam ser celebrados pelo DNPM;
e
IV - apurar a
liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes
às atividades do DNPM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
Seção II
Do
Órgão Seccional
Art. 7º  À Diretoria
de Administração Geral compete planejar, coordenar e supervisionar
a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de
Planejamento, de Orçamento, de Contabilidade, de Administração
Financeira, de Organização e Modernização Administrativa, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos
Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do
DNPM.
Seção III
Dos
Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º  À Diretoria
de Outorga e de Cadastro Mineiro compete planejar, dirigir,
orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos, as
atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de
exploração e aproveitamento de recursos minerais, bem como
registrar, acompanhar e guardar os direitos de concessões,
pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais do País,
mantendo os registros legais.
Art. 9º  À Diretoria
de Fiscalização Mineral compete planejar, dirigir, orientar,
coordenar e executar, em articulação com os Distritos, as
atividades relacionadas à fiscalização da atividade mineral, da
compensação financeira, das taxas, dos emolumentos e da alienação
de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades
clandestinas, bem como à sistematização e à integração dos dados
geológicos dos depósitos minerais e à edição de normas
operacionais.
Art. 10.  À Diretoria
de Desenvolvimento Mineral e Relações Institucionais compete
planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação
com os Distritos, as atividades relacionadas à economia mineral e
às minas, bem como à segurança e ao controle ambiental na
mineração, interagindo com os órgãos governamentais envolvidos, a
fim de atuar de forma harmônica com as políticas e diretrizes do
Governo Federal para o setor.
Seção IV
Dos
Órgãos Descentralizados
Art. 11.  Aos
Distritos compete:
I - executar as
atividades finalísticas do DNPM, assegurando, controlando e
fiscalizando o exercício das atividades de mineração na sua área de
jurisdição, na forma estabelecida no Código de Mineração, no Código
de Águas Minerais, nos respectivos regulamentos e na legislação que
os complementam;
II - instruir
processos técnicos e administrativos e emitir, se for o caso,
pareceres correspondentes;
III - representar o
Departamento na sua área de jurisdição; e
IV - incumbir-se das
demais atribuições que lhe forem cometidas por delegação de
competência e pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO
V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Diretor-Geral
Art. 12. Ao
Diretor-Geral incumbe:
I - representar o
DNPM, ativa e passivamente, em juízo, por intermédio de
Procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal
responsável;
II - dirigir,
orientar e coordenar, por intermédio dos órgãos estruturais e de
acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do DNPM
em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel
cumprimento da política mineral, dos planos e programas do
Departamento;
III - firmar, em nome
do DNPM, contratos, convênios, acordos e ajustes e outros
instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de
imóveis;
IV - praticar todos
os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira,
contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de
recursos humanos, na forma da legislação em
vigor;
V - delegar
competências quando julgar necessário; e
VI - zelar pelo
desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa do
DNPM.
Seção II
Do
Diretor-Geral Adjunto
Art. 13.  Ao
Diretor-Geral Adjunto incumbe:
I - assessorar o
Diretor-Geral na administração do DNPM, no que se refere à
formulação, complementação e execução dos assuntos específicos do
órgão e, especialmente, à supervisão e coordenação das atividades
afetas aos sistemas federais de gestão dos processos
administrativos;
II - substituir o
Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos legais ou
regulamentares; e
III - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas.
Seção III
Dos
Demais Dirigentes
Art. 14.  Ao Chefe do
Gabinete, ao Procurador-Geral, aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação
de competência e pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO
VI
DOS RECURSOS E DO
PATRIMÔNIO
Art.15.  Constituem
receitas do DNPM:
I - dotações
consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais,
transferências e repasses, que lhe forem
conferidos;
II - produto de
operações de crédito, que efetue no País e no
exterior;
III - emolumentos,
multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de
publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e
fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e
receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou
contrato;
IV - recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais
ou internacionais;
V - doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
e
VI - recursos
oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência
de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados a hasta
pública.
Parágrafo único.  A
cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos
minerais devida à União, de que tratam o § 1º do art. 20 da
Constituição e o art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
1989, regulamentada pelo Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991,
fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará,
integralmente, ao DNPM, observado o disposto no inciso III, do §
2º, do art. 2º, da Lei nº 8.001, de 13 de março de
1990.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 16.  Caberá ao
Ministro de Estado de Minas e Energia propor, ao órgão central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, o Quadro
Demonstrativo da Lotação de Pessoal do DNPM, organizado em Plano de
Carreiras, a que se refere o art. 13 da Lei nº 8.876, de
1994.
Parágrafo único.  O
Plano de Carreiras deverá adequar-se às diretrizes de Planos de
Carreiras da Administração Federal, a serem implementadas pelo
órgão central do SIPEC, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º
do art. 39 da Constituição.
Art. 17.  O Regimento
Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades, as
atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição dos
Distritos do DNPM.
Art. 18.  Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura
Regimental serão dirimidas pelo Diretor-Geral do DNPM, ad
referendum do Ministro de Estado de Minas e
Energia.
ANEXO II
(Decreto nº , de de
2000)
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL - DNPM.
 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
 
 
 
 
1
Diretor-Geral
101.6
 
1
Diretor-Geral
Adjunto
101.5
 
1
Gerente de
Programa
101.4
 
1
Assessor do
Diretor-Geral
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
 
72
 
FG-1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA
DE
 
 
 
ADMINISTRAÇÃO
GERAL
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
5
Assistente
102.2
 
6
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA
DE OUTORGA E
CADASTRO
MINEIRO
1
Diretor
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
4
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
FISCALIZAÇÃO
 
 
 
MINERAL
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
6
Auxiliar
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
 
 
 
DESENVOLVIMENTO
 
 
 
MINERAL E RELAÇÕES
 
 
 
INSTITUCIONAIS
1
Diretor
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
4
Auxiliar
102.1
DISTRITOS:
 
 
 
AL,AM,AP,BA,CE,ES,GO,MA,MG,
 
 
 
MS,MT,PA,PB,PE,PI,PR,RJ,RN,RO,
 
 
 
RR,RS,
SC,SE,SP,TO
25
Chefe
101.2
Serviço
33
Chefe
101.1
 
3
Auxiliar
102.1
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL - DNPM.
 
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS
101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS
101.5
4,94
1
4,94
1
4,94
DAS
101.4
3,08
4
12,32
7
21,56
DAS
101.3
1,24
3
3,72
10
12,40
DAS
101.2
1,11
33
36,63
25
27,75
DAS
101.1
1,00
31
31,00
33
33,00
DAS
102.5
4,94
-
-
DAS
102.4
3,08
-
1
3,08
DAS
102.3
1,24
-
-
DAS
102.2
1,11
-
10
11,10
DAS
102.1
1,00
4
4,00
25
25,00
SUBTOTAL 1
77
99,13
113
145,35
FG-1
0,31
138
42,78
72
22,32
FG-2
0,24
112
26,88
-
-
FG-3
0,19
43
8,17
-
-
SUBTOTAL 2
293
77,83
72
22,32
TOTAL (1+2)
370
176,96
185
167,67
ANEXO III
(Decreto nº , de de de
2000)
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
 
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O DNPM
(a)
DO
DNPM P/ A SEGES/MP
(b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS
101.4
3,08
3
9,24
-
-
DAS
101.3
1,24
7
8,68
-
-
DAS
101.2
1,11
-
-
8
8,88
DAS
101.1
1,00
2
2,00
-
-
-
DAS
102.4
3,08
1
3,08
-
DAS
102.3
1,24
-
-
-
-
DAS
102.2
1,11
10
11,10
-
-
DAS
102.1
1,00
21
21,00
-
-
SUBTOTAL 1
44
55,10
8
8,88
FG-1
0,31
-
-
66
20,46
FG-2
0,24
-
-
112
26,88
FG-3
0,19
-
-
43
8,17
SUBTOTAL 2
-
221
55,51
TOTAL (1+2)
44
55,10
229
64,39
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b)
-
-
-185
-9,29