3.583, De 31.8.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.583, DE 1º DE SETEMBRO DE
2000.
Revogado pelo decreto nº
4.205, de 23.4.2002
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional, da Resolução 1.306 de 5 de julho de 2000 do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proibe a importação
direta de diamantes em estado bruto originários de Serra
Leoa.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VII, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o
 Fica Proibida a importação direta ou indireta de diamantes em
estado bruto originários de Serra Leoa.
        Art. 2o
Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado
bruto originários de Serra Leoa acompanhados de de certificado de
origem emitido pelo Governo daquele país.
        Art. 3o A
presente proibição terá vigência de 18 meses, podendo ser
prorrogada, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de
Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período
adicional.
        Art. 4o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Publicado no D.O. de
04.9.2000