3.590, De 6.9.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.590, DE 6 DE SETEMBRO DE
2000.
Dispõe sobre o Sistema de
Administração Financeira Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição e o disposto no art. 38 da
Medida Provisória no 2.036-82, de 25 de agosto de
2000,
DECRETA:
Art. 1o O
Sistema de Administração Financeira Federal tem suas finalidades,
atividades, organização e competências regulamentadas neste
Decreto.
Art. 2o O
Sistema de Administração Financeira Federal visa ao equilíbrio
econômico-financeiro do Governo Federal, dentro dos limites da
receita e despesa públicas.
Art. 3o O
Sistema de Administração Financeira Federal compreende as
atividades de programação financeira da União, de administração de
direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do
Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à
execução orçamentária e financeira.
§ 1o As
atividades de programação financeira compreendem a formulação de
diretrizes para descentralização de recursos financeiros nos órgãos
setoriais de programação financeira e destes para as unidades
gestoras sob sua jurisdição e a gestão da Conta Única do Tesouro
Nacional, objetivando:
I - assegurar às unidades
gestoras, nos limites da programação financeira aprovada,
disponibilidade de recursos para execução de seus programas de
trabalho;
II - manter o equilíbrio
entre a receita arrecadada e a despesa realizada.
§ 2o A
administração de direitos, haveres, garantias e obrigações de
responsabilidade do Tesouro Nacional consiste no exercício de
atividades de formulação e de execução de política integrada de
gestão de ativos e passivos da União.
§ 3o A
orientação técnico-normativa visa à eficiência e eficácia da gestão
da execução orçamentária e financeira.
Art. 4o
Integram o Sistema de Administração Financeira Federal:
I - como órgão central, a
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - como órgãos setoriais,
as unidades de programação financeira dos Ministérios, da
Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da
Presidência da República.
Parágrafo único. Os órgãos
setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão
técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação
ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Art. 5o
Compete ao órgão central do Sistema de Administração Financeira
Federal:
I - zelar pelo equilíbrio
financeiro do Tesouro Nacional;
II - administrar os haveres
financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
III - elaborar a programação
financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro
Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da
despesa pública;
IV - gerir a dívida pública
mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do
Tesouro Nacional;
V - controlar a dívida
decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e
indireta, do Tesouro Nacional;
VI - administrar as
operações de crédito sob responsabilidade do Tesouro Nacional,
incluídas no Orçamento Geral da União;
VII - manter controle dos
compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a
entidades ou organismos internacionais;
VIII - editar normas sobre a
programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem
como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização
da execução da despesa pública;
IX - gerir, em conjunto com
os órgãos do Sistema de Contabilidade Federal, o Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
X - promover a integração
com os demais poderes e esferas de governo em assuntos de
administração e programação financeira; e
XI - propor ao Ministro de
Estado da Fazenda a indicação dos representantes do Tesouro
Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes
das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União,
acompanhando e orientando tecnicamente sua atuação.
Art. 6o
Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira
Federal:
I - propor ao órgão central
do Sistema a programação financeira setorial;
II - em relação ao órgão
cuja estrutura administrativa integre:
a) estabelecer sua
programação financeira e a dos demais órgãos e entidades a ele
vinculados;
b) coordenar, orientar e
acompanhar suas atividades de programação e execução orçamentária e
financeira, bem como dos demais órgãos e entidades a ele
vinculados;
III - prestar informações
demandadas pelo órgãos central do Sistema; e
IV - apoiar o órgão central
do Sistema na gestão do SIAFI.
Art. 7o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Publicado no D.O. de
8.9.2000