3.592, De 6.9.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.592, DE 6 DE SETEMBRO DE
2000.
Institui a hora de verão, em parte
do Território Nacional, no período que indica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 1o, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei
no 4.295, de 13 de maio de 1942,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
partir de zero hora do dia 8 de outubro de 2000, até zero hora do
dia 18 de fevereiro de 2001, vigorará a hora de verão, em parte do
Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à
hora legal.
       Art. 2o  A hora de verão, a que se
refere o artigo anterior, será instituída nos Estados do Rio Grande
do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito
Santo, Minas Gerais, Goiás, Matos Grosso, Mato Grosso do Sul,
Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande
do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Roraima e no Distrito Federal.  
(Vide Decretos nºs 3.630 de 13.10.2000
e 3.632, de 17.10.2000)
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Publicado no D.O. de
8.9.2000