3.597, De 12.9.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.597, DE 12 DE SETEMBRO DE
2000.
Promulga Convenção 182 e a
Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação
Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho
de 1999.
        O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que a Convenção
182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a
Ação Imediata para sua Eliminação foram concluídas em Genebra, em
17 de junho de 1999;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou os atos multilaterais em epígrafe por meio do
Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de
1999;
        Considerando que o Governo
brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida
Convenção em 02 de fevereiro de 2000, passando a mesma a vigorar,
para o Brasil, em 02 de fevereiro de 2001, nos termos do parágrafo
3o de seu Artigo 10o;
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho
Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em
Genebra, em 17 de junho de 1999, apensas por cópia a este Decreto,
deverão ser executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se
contém.
        Parágrafo único.  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.9.2000
 
COVENÇÃO 182
Convenção sobre a Proibição das
Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua
Eliminação
        A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho:
        Convocada em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e
reunida naquela cidade em 1º de junho de 1999 em sua octogésima
sétima reunião;
      CONSIDERANDO a necessidade de
adotar novos instrumentos para a proibição e eliminação das piores
formas de trabalho infantil, principal prioridade da ação nacional
e internacional, incluídas a cooperação e a assistência
internacionais, como complemento da Convenção e Recomendação sobre
a idade mínima de admissão ao emprego 1973, que continuam sendo
instrumentos fundamentais sobre o trabalho infantil;
      CONSIDERANDO que a eliminação
efetiva das piores formas de trabalho infantil requer uma ação
imediata e abrangente que leve em conta importância da educação
básica gratuita e a necessidade de liberar de todas essas formas de
trabalho as crianças afetadas e assegurar a sua reabilitação e sua
inserção social ao mesmo tempo em que são atendidas as necessidades
de suas famílias;
      RECORDANDO a Resolução sobre a
eliminação do trabalho infantil, adotada pela Conferência
Internacional do Trabalho em sua 83ª reunião, celebrada em
1996;
      RECONHECENDO que o trabalho
infantil é em grande parte causado pela probreza e que a solução no
longo prazo está no crescimento econômico sustentado conducente ao
progresso social, em particular à mitigação da probreza e à
educação universal;
      RECORDANDO a Convenção sobre
Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas
em 20 de novembro de 1989;
      RECORDANDO a Declaração da OIT
relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu
seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em
sus 86ª reunião, celebrada em 1998;
      RECORDANDO que algumas das
piores formas de trabalho infantil são objeto de outros
instrumentos internacionais, em particular a Convenção sobre o
trabalho forçado, 1930, e a Convenção suplementar das Nações Unidas
sobre a abolição da escravidão, o tráfico de escravos e as
instituições e práticas análogas à escravidão, 1956;
      TENDO decidido adotar diversas
propostas relativas ao trabalho infantil, questão que constitui o
quarto ponto da agenda da reunião, e
    TENDO determinado que essas
propostas tornem a forma de uma convenção internacional,
    ADOTA, com data de dezessete de
junho de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Convenção, que
poderá ser citada como Convenção sobre as piores formas de trabalho
infantil, 1999:
    Artigo 1
    Todo Membro que ratifique a
presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes para
assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho
infantil, em caráter de urgência.
    Artigo 2
    Para efeitos da presente
Convenção, o termo "criança" designa toda pessoa menor de 18
anos.
    Artigo 3
    Para efeitos da presente
Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil"
abrange:
    a) todas as formas de escravidão
ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de
crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o
trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado
ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos
armados;
    b) a utilização, o recrutamento
ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de
pornografia ou atuações pornográficas;
    c) a utilização, recrutamento ou
a oferta de crianças para a realização para a realização de
atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de
entorpencentes, tais com definidos nos tratados internacionais
pertinentes; e,
    d) o trabalho que, por sua
natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de
prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
    Artigo 4
    1. Os tipos de trabalhos a que
se refere o Artigo 3, d), deverão ser determinados pela
legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e
levando em consideração as normas internacionais na matéria, em
particular os parágrafos 3 e 4 da Recomendação sobre as piores
formas de trabalho infantil, 1999.
    2. A autoridade competente, após
consulta às organizações de empregados e de trabalhadores
interessadas, deverá localizar os tipos de trabalho determinados
conforme o parágrafo 1º deste Artigo.
    3. A lista dos tipos de trabalho
determinados conforme o parágrafo 1º deste Artigo deverá ser
examinada periodicamente e, caso necessário, revista, em consulta
com às organizações de empregados e de trabalhadores
interessadas.
    Artigo 5
    1. Todo Membro, após consulta às
organizações de empregadores e de trabalhadores, deverá estabelecer
ou designar mecanismos apropriados para monitorar a aplicação dos
dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.
    Artigo 6
    1. Todo membro deverá elaborar e
implementar programas de ação para eliminar, como medida
prioritária, as piores formas de trabalho infantil.
    2. Esses programas de ação
deverão ser elaborados e implementados em consulta com as
instituições governamentais competentes e as organizações de
empregadores e de trabalhadores, levando em consideração as
opiniões de outros grupos interessados, caso apropriado.
    Artigo 7
    1. Todo Membro deverá adotar
todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efetiva e o
cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a presente
Convenção, inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções
penais ou outras sanções, conforme o caso.
    2. Todo Membro deverá adotar,
levando em consideração a importância para a eliminação de trabalho
infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim
de:
    a) impedir a ocupação de
crianças nas piores formas de trabalho infantil;
    b) prestar a assistência direta
necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de
trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção
social;
    c) assegurar o acesso ao ensino
básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação
profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das
piores formas de trabalho infantil;
    d) identificar as crianças que
estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato
direto com elas; e,
    e) levar em consideração a
situação particular das meninas.
    3. Todo Membro deverá designar a
autoridade competente encarregada da aplicação dos dispositivos que
colocam em vigor a presente Convenção.
    Artigo 8
    Os Membros deverão tomar medidas
apropriadas para apoiar-se reciprocamente na aplicação dos
dispositivos da presente Convenção por meio de uma cooperação e/ou
assistência internacionais intensificadas, as quais venham a
incluir o apoio ao desenvolvimento social e econômico, aos
programas de erradicação da pobreza e à educação universal.
    Artigo 9
    As ratificações formais da
presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
    Artigo 10
    1. Esta Convenção obrigará
unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho
cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho.
    2. Entrará em vigor 12 (doze)
meses depois da data em que as ratificações de 2 (dois) dos Membros
tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
    3. A partir desse momento, esta
Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses apos
a data em que tenha sido registrada sua ratificação.
    Artigo 11
    1. Todo Membro que tenha
ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período
de dez anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor,
mediante ata comunicada, para registro, ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não sutirá efeito
até 1 (um) ano após a data em que tenha sido registrada.
    2. Todo Membro que tenha
ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a
expiração do período de dez anos mencionados no parágrafo
precedente, não faça uso do direito de denúcia previsto neste
Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos,
podendo, sucessivamente, denunciar esta Convenção ao expirar cada
período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
    Artigo 12
    1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organição
Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e
atas de denúncia que lhe forem comunicadas pelos Membros da
Organização.
    2. Ao notificar os Membros da
Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido
comunicada, o Diretor-Geral informará os Membros da Organização
sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção.
    Artigo 13
    O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, para efeitos de registro e em conformidade com o
Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informação completa sobre
todas as ratificações e atas de denúncia que tenha registrado de
acordo com os Artigos precedentes.
    Artigo 14
    Sempre que julgar necessário, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da
Convenção e examinará a conveniência de incluir na agenda da
Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
    Artigo 15
    1. Caso a Conferência adote uma
nova Convenção que revise, total ou parcialmente, a presente, e a
menos que a nova Convenção contenha dispositivos em contrário:
    a) a ratificação, por um Membro,
da nova Convenção revisora implicará ipso jure a
denúncia imediata desta Convenção, não obstante os dispositivos
contidos no Artigo 11, desde que a nova Convenção revisora tenha
entrado em vigor;
    b) a partir da data em que
entrar em vigor a nova Convenção revigora, a presente Convenção
cessará de estar à ratificação pelos Membros.
    2. Esta Convenção continuará em
vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os
Membros que a tenham ratificado, mas não tenham ratificado a
Convenção revisora.
    Artigo 16
    As versões inglesa e francesa do
texto desta Convenção são igualmente autênticas.
    Recomendação 190
    Recomendação sobre a Proibição
das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua
Eliminação
    A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho:
    Convocada em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e
reunida naquela cidade em 1º de junho de 1999, em sua octogésima
sétima reunião:
    Tendo adotado a Convenção sobre
as piores formas de trabalho infantil, 1999;
    Tendo decidido adotar diversas
propostas relativas ao trabalho infantil, questão que constitui o
quarto ponto da agenda da reunião, e
    Tendo determinado que essas
propostas tomem a forma de uma recomendação que complemente a
Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999,
    Adota, nesta data de dezessete
de junho de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte
Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre as
Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999.
    1. Os dispositivos da presente
Recomendação complementam os da Convenção sobre as piores formas de
trabalho infantil, 1999 (doravante denominada "a Convenção"), e
deveriam ser aplicados em conjuntos com os mesmos.
    I. Programas de Ação
    1. Os programas de ação
mencionados no artigo 6 da Convenção deveriam ser elaborados e
implementados em caráter de urgência, em consulta com as
instituições governamentais competentes e as organizações de
empregadores e de trabalhadores, levando em consideração as
opiniões das crianças diretamente afetadas pelas piores formas de
trabalho infantil, de suas famílias e, caso apropriado, de outros
grupos interessados comprometidos com os objetivos da Convenção e
da presente Recomendação. Os objetivos de tais programas deveriam
ser, entre outros:
    a) identificar e denunciar as
piores formas de trabalho infantil;
    b) impedir a ocupação de
crianças nas piores formas de trabalho infantil ou retirá-las
dessas formas de trabalho, protegê-las de represálias e garantir
sua reabilitação e inserção social através de medidas que atendam a
suas necessidade educacionais, físicas e psicólogas;
    c) dispensar especial
atenção;
     i) às crianças mais jovens;
     ii) às meninas;
     iii) ao problema do trabalho
oculto, no qual as meninas estão particularmente expostas a riscos;
e,
     iv) a outros grupos de crianças
que sejam especialmente vulneráveis ou tenham necessidades
particulares;
    d) identificar as comunidades
nas quais as crianças estejam especialmente expostas a riscos,
entrar em contato direto e trabalhar com elas, e
    e) informar, sensibilizar e
mobilizar a opinião públicas e os grupos interessados, inclusive as
crianças e suas famílias.
    II. Trabalho perigoso
    1. Ao determinar e localizar
onde se praticam os tipos de trabalho a que se refere o artigo 3,
d) da Convenção, deveriam ser levadas em consideração, entre
outras coisas:
    a) os trabalhos em que a criança
ficar exposta a abusos de ordem física, psicológica ou sexual;
    b) os trabalhos subterrâneos,
debaixo d'água, em alturas perigosas ou em locais confinados;
    c) os trabalhos que se realizam
com máquinas, equipamentos e ferramentas perigosos, ou que
impliquem a manipulação ou transporte manual de cargas pesadas;
    d) os trabalhos realizados em um
meio insalubre, no qual as crianças estiverem expostas, por
exemplo, a substâncias, agentes ou processos perigosos ou a
temperaturas, níveis de ruído ou de vibrações prejudiciais á saúde,
e
    e) os trabalhos que sejam
executados em condições especialmente difíceis, como os horários
prolongados ou noturnos, ou trabalhos que retenham
injustificadamente a criança em locais do empregador.
    4. No que concerne os tipos de
trabalho a que se faz referência no Artigo 3, d) da
Convenção e no parágrafo 3 da presente Recomendação, a legislação
nacional ou a autoridade competente, após consulta às organizações
de empregadores e de trabalhadores interessadas, poderá autorizar o
emprego ou trabalho a partir da idade de 16 anos, desde que fiquem
plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dessas
crianças e que tenham recebido instruções ou formação profissional
adequada e específica na área da atividade correspondente.
    III. Aplicação
    5. 1) Deveriam ser compilados e
mantidos atualizados dados estatísticos e informações
pormenorizadas sobre a natureza e extensão do trabalho infantil, de
modo a servir de base para o estabelecimento das prioridades da
ação nacional dirigida à eliminação do trabalho infantil, em
particular à proibição e à eliminação de suas piores formas, em
caráter de urgência.
    2) Na medida do possível, essas
informações e esses dados estatísticos deveriam incluir dados
desagregados por sexo, faixa etária, ocupação, setor de atividade
econômica, situação no emprego, freqüência escolar e localização
geográfica. Deveria ser levada em consideração a importância de um
sistema eficaz de registros de nascimentos, que compreenda a
expedição de certidões de nascimento.
    3) Deveriam ser compilados e
mantidos atualizados os dados pertinentes em matéria de violação
das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e a eliminação das
piores formas de trabalho infantil.
    6. A compilação e o
processamento das informações e dos dados a que se refere o
parágrafo 5 anterior deveriam ser realizados com o devido respeito
ao direito à privacidade.
    7. As infomações compiladas
conforme o disposto no parágrafo 5 anterior deveriam ser
comunicadas periodicamente à Repartição Internacional do
Trabalho.
    8 . Os Membros, após consulta às
organizações de empregadores e de trabalhadores, deveriam
estabelecer ou designar mecanismos nacionais apropriados para
monitorar a aplicação das normas jurídicas nacionais sobre a
proibição e a eliminação das piores formas de trabalho
infantil.
    9. Os Membros deveriam assegurar
que as autoridades competentes incumbidas da aplicação das normas
jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das piores
formas de trabalho infantil colaborem entre si e coordenem suas
atividades.
    10. A legislação nacional ou
autoridade competente deveria determinar a quem será atribuída a
responsabilidade em caso de descumprimento das normas jurídicas
nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de
trabalho infantil.
    11. Os Membros deveriam
colaborar, na medida em que for compatível com a legislação
nacional, com os esforços internacionais tendentes à proibição e
eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de
urgência, mediante:
    a) a compilação e o intercâmbio
de informações relativas a atos delituosos, incluídos aqueles que
envolvam redes internacionais;
    b) a investigação e a
instauração de inquérito contra aqueles que estiverem envolvidos na
venda e tráfico de crianças ou na utilização, recrutamento ou
oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas,
prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas;
e,
    c) o registro dos autores de
tais delitos.
    12. Os Membros deveriam adotar
dispositivos com o fim de considerar atos delituosos as piores
formas de trabalho infantil que são indicadas a seguir:
    a) todas as formas de escravidão
ou as práticas análogas à escraviadão, como a venda e o tráfico de
crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o
trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado
ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos
armados;
    b) a utilização, recrutamento ou
oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia
ou atuações pornográficas; e,
    c) a utilização, recrutamento ou
oferta de criança para a realização de atividades ilícitas, em
particular para a produção e tráfico de entorpecentes, tais com
definidos nos tratados internacionais pertinentes, ou para a
realização de atividades que impliquem o porte ou o uso ilegais de
armas de fogo ou outras armas.
    13. Os Membros deveriam
assegurar que sejam impostas sanções, inclusive de caráter penal,
quando proceda, em caso de violação das normas jurídicas nacionais
sobre a proibição e a eliminação de qualquer dos tipos de trabalho
a que se refere o artigo 3 d) da Convenção.
    14, Quando apropriado, os
Membros também deveriam estabelecer em caráter de urgência outras
medidas penais, civis ou administrativas para garantir a aplicação
efetiva das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e
eliminação das piores formas de trabalho infantil, tais como a
supervisão especial das empresas que tiverem utilizado as piores
formas de trabalho infantil e, nos casos de violação reiterada, a
revogação temporária ou permanente das licenças para operar.
    15. Dentre outras medidas
voltadas para a proibição e eliminação das piores formas de
trabalho infantil, poderiam ser incluídas as seguintes:
    a) informar, sensibilizar e
mobilizar o público em geral e, em particular, os dirigentes
políticos nacionais e locais, os parlamentares e as autoridades
judiciárias;
    b) tornar partícipes e treinar
as organizações de empregadores e trabalhadores e as organizações
da sociedade civil;
    c) dar formação adequada aos
funcionários públicos competentes, em particular aos fiscais e aos
funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a outros
profissionais pertinentes;
    d) permitir a todo Membro que
processe em seu território seus nacionais por infringir sua
legislação nacional sobre a proibição e eliminação imediata das
piores formas de trabalho infantil, ainda que estas infrações
tenham sido cometidas fora de seu território;
    e) simplificar os procedimentos
judiciais e administrativos e assegurar que sejam adequados e
rápidos;
    f) estimular o desenvolvimento
de políticas empresariais que visem à promoção dos fins da
Convenção;
    g) registrar e difundir as
melhores práticas em matéria de eliminação do trabalho
infantil;
    h) difundir, nos idiomas e
dialetos correspondentes, as normas jurídicas ou de outro tipo
sobre o trabalho infantil;
    i) prever procedimentos
especiais para queixas, adotar medidas para proteger da
discriminação e de represálias aqueles que denunciem legitimamente
toda violação dos dispositivos da Convenção, criar serviços
telefônicos de assistência e estabelecer centros de contato ou
designar mediadores;
    j) adotar medidas apropriadas
para melhorar a infra-estrutura educativa e a capacitação de
professores que atendam às necessidades dos meninos e das meninas,
e
    k) na medida do possível, levar
em conta, nos programas de ação nacionais, a necessidade de:
     i) promover o emprego e a
capacitação profissional dos pais e adultos das famílias das
crianças que trabalham nas condições referidas na Convenção, e
     ii) sensibilizar os pais sobre
o problema das crianças que trabalham nessas condições.
    16. Uma cooperação e/ou
assistência internacional maior entre os Membros destinada a
proibir e eliminar efetivamente as piores formas de trabalho
infantil deveria complementar os esforços nacionais e poderia,
segundo proceda, desenvolver-se e implementar-se em consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores. Essa cooperação
e/ou assistência internaciononal deveria incluir:
    a) a mobilização de recursos
para os programas nacionais ou internacionais;
    b) a assistência jurídica
mutua;
    c) a assistência técnica,
inclusive o intercâmbio de informações, e
    d) o apoio ao desenvolvimento
econômico e social, aos programas de erradiação da pobreza e à
educação universal.