3.604, De 20.9.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.604, DE 20 DE SETEMBRO DE
2000.
Aprova a consolidação do Estatuto da
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba - CODEVASF.
       O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da constituição, e tendo em vista o disposto nas
Leis nos 6.088, de 16 de julho de 1974, e 9.954,
de 6 de janeiro de 2000,
        DECRETA
:
       
Art.  1o  Fica aprovada a consolidação do
Estatuto da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
e do Parnaíba - CODEVASF, anexo a este Decreto.
       
Art.  2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art.  3o  Revoga-se o Decreto
no 416, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 20 de setembro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Fernando Bezerra
Publicado no D.O. de
21.9.2000
ANEXO
ESTATUTO DA COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO
SÃO FRANCISCO E DO
PARNAÍBA - CODEVASF
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
JURÍDICA
Art. 1o  A
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba - CODEVASF é uma empresa pública, vinculada ao Ministério
da Integração Nacional.
Art. 2o  A
CODEVASF reger-se-á pela Lei no 6.088, de 16 de
julho de 1974, pelo presente Estatuto, e, subsidiariamente, pelas
normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA
DURAÇÃO
Art. 3o  A
CODEVASF tem sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales
dos rios São Francisco e Parnaíba, nos Estados de Pernambuco,
Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal,
Piauí e Maranhão.
Parágrafo único.  A CODEVASF
poderá instalar, manter e extinguir, no País, órgãos e setores de
operação e representação.
Art. 4o  O
prazo de duração da CODEVASF é indeterminado.
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO SOCIAL
Art. 5o  A
CODEVASF tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas,
agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos
vales dos rios São Francisco e Parnaíba, diretamente ou por
intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o
desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de
distritos agroindustriais e agropecuários.
Art. 6o
 Compete especialmente à CODEVASF, no tocante à região dos vales
dos rios São Francisco e Parnaíba:
I - coordenar a implantação
de programas de valorização e aproveitamento dos recursos de água e
solo para fins agrícolas, agropecuários e
agroindustriais;
II - coordenar a execução,
diretamente ou mediante contratação, de obras de infra-estrutura,
particularmente de captação de águas para fins de irrigação de
canais primários ou secundários, bem assim de obras de saneamento
básico, eletrificação e transportes, conforme o plano diretor, em
articulação com os órgãos federais competentes;
III -  implantar ou colaborar
na implantação de núcleos de colonização para médios e pequenos
irrigantes, assim como na implantação de projetos
empresariais;
IV - promover ou manter, em
articulação com entidades públicas ou privadas, centros de
desenvolvimento e capacitação de irrigantes;
V - manter articulação com os
órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal na
execução dos planos, programas e projetos;
VI - atuar, coordenadamente
com os órgãos de desenvolvimento regional, na elaboração de seus
programas e projetos e no exercício de sua atuação nas áreas
coincidentes com as dessas entidades, a fim de garantir a unidade
de orientação das políticas sócio-econômica e agrícola e a
eficiência dos investimentos públicos ou privados;
VII  - colaborar,
permanentemente, no estudo do regime fluvial e no combate à
poluição dos rios São Francisco e Parnaíba e de seus principais
afluentes;
VIII - promover ou executar
estudos cartográficos, topográficos, geológicos, pedológicos e de
classificação de terras, para irrigação e vocação
agropecuária;
IX - promover a aquisição ou
desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de
desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, inclusive
de irrigação, bem como aliená-las na forma da legislação vigente;
e
X - exercer atividades
necessárias à operacionalização de seus programas e projetos,
quando os órgãos específicos não as puderem atender, e desde que
expressamente solicitada, podendo ainda celebrar convênios,
contratos, acordos ou ajustes, com pessoas jurídicas de direito
público ou privado, nacionais, estrangeiras ou
internacionais.
§ 1o  No
exercício de suas atribuições, a CODEVASF poderá atuar, por
delegação dos órgãos competentes, como agente do Poder Público,
desempenhando função de administração e fiscalização do uso
racional dos recursos de água e solo.
§ 2o  A
CODEVASF, no exercício de suas atribuições, relativas ao uso
múltiplo dos recursos hídricos, ficará adstrita a observância das
normas e diretrizes dos órgãos reguladores dos recursos
hídricos.
Art. 7o
 Para a realização de seus objetivos, poderá a
CODEVASF:
I - estimular e orientar a
iniciativa privada, promover a organização de empresas de produção,
beneficiamento e industrialização de produtos
primários;
II - promover e divulgar,
junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos
naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas,
visando a realização de empreendimentos nos vales dos rios São
Francisco e Parnaíba;
III - elaborar, em
colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais que atuam na área, os planos anuais e plurianuais de
desenvolvimento integrado dos vales dos rios São Francisco e
Parnaíba, indicando, desde logo, os programas e projetos
prioritários, com relação às atividades previstas neste
Estatuto;
IV - projetar, construir e
operar obras e estruturas de barragem, canalização, bombeamento,
adução e tratamento de água e saneamento básico;
V - elaborar, implantar e
operar projetos de irrigação; e
VI - realizar trabalhos de
regularização dos rios São Francisco e Parnaíba, controle de
enchentes, de poluição e de combate às secas, e nos seus
tributários, mediante convênio.
Art. 8o  No
desempenho de suas tarefas, a CODEVASF atuará, preferencialmente
por intermédio de entidades públicas ou privadas, recorrendo,
sempre que possível à execução indireta de trabalhos, mediante
convênios, contratos, acordos ou ajustes.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL E DOS
RECURSOS
Art. 9o  O
capital social da CODEVASF, pertencente integralmente à União, é de
R$ 40.128.672,70 (quarenta milhões, cento e vinte e oito mil,
seiscentos e setenta e dois reais e setenta centavos), representado
por 40.128.672 (quarenta milhões, cento e vinte e oito mil e
seiscentas e setenta e duas)  ações nominativas sem valor
nominal.
Art. 10.  O capital da
CODEVASF poderá ser aumentado por intermédio de ato do Poder
Executivo, mediante capitalização de lucros, reservas ou acréscimo
de capital da União.
Parágrafo único.  Poderão
participar dos aumentos de capital, pessoas jurídicas de direito
público interno, inclusive entidades da Administração Pública
Federal indireta, devendo ser reservada à União, em qualquer
hipótese, a participação mínima de cinqüenta por cento mais
uma das ações com direito a voto.
Art. 11. Constituem recursos
da CODEVASF:
I - as dotações orçamentárias
consignadas no orçamento da União;
II - as receitas
operacionais;
III - as receitas
patrimoniais;
IV - o produto de operações
de crédito;
V - as doações; e
VI - os de outras
origens.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL E
DA ADMINISTRAÇÃO
 
Art. 12.  A organização
básica da CODEVASF obedece à seguinte constituição:
I - Conselho de
Administração;
II - Conselho Fiscal;
e
III - Diretoria
Executiva.
Art. 13.  A estrutura
organizacional da CODEVASF e a discriminação das competências das
unidades que a compõem, bem como as correspondentes atribuições de
seus titulares, serão detalhadas no regimento interno.
Seção I
Do Conselho de
Administração
Art. 14.  O Conselho de
Administração, composto de seis membros, é o órgão de deliberação
superior da CODEVASF e tem a seguinte composição:
I - um representante do
Ministério da Integração Nacional, que exercerá a Presidência do
Colegiado;
II - o Presidente da
CODEVASF;
III - um representante do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - um representante do
Ministério de Minas e Energia;
V - um representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI - um representante do
Ministério dos Transportes.
§ 1o  Os
representantes dos órgãos referidos nos incisos I, III, IV, V e VI
serão designados em ato do Ministro de Estado da Integração
Nacional, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados
no Conselho, dentre servidores de notórios conhecimentos e
experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, devendo todas as
indicações serem submetidas à prévia aprovação do Presidente da
República.
§ 2o  O
Presidente da CODEVASF é membro nato do Conselho de Administração,
e substituirá o Presidente do Conselho em seus
impedimentos.
§ 3o  O
prazo de duração do mandato dos membros do Conselho de
Administração referidos nos incisos I, III, IV, V e VI é de dois
anos, admitida a recondução.
§ 4o  Salvo
impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de
Administração corresponderão a dez por cento da remuneração mensal
média da Diretoria.
Art. 15.  O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, em qualquer dos casos
por convocação do seu Presidente, ou pela maioria de seus
membros.
Parágrafo único.  As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos
membros presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente o
voto ordinário e o de qualidade.
Art. 16.  Compete ao Conselho
de Administração:
I - aprovar as políticas,
diretrizes e prioridades que devem ser observadas na programação e
execução das atividades da CODEVASF;
II -  aprovar o plano diretor
da CODEVASF;
III - aprovar, mediante
proposta da Diretoria Executiva, acompanhando sua execução, os
planos plurianuais e anuais da CODEVASF, os programas e projetos
especiais e respectivos orçamentos, bem como suas
reformulações;
IV - examinar o relatório
anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício
social;
V - propor ao Ministro de
Estado da Integração Nacional o aumento de capital da
CODEVASF;
VI - aprovar o regimento
interno da CODEVASF;
VII - autorizar a
transigência, renúncia e desistência de direito e ação, concessão
de uso remunerada ou gratuita, doação, oneração, alienação,
aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, quando qualquer desses
atos se referir a valores superiores a cinco por cento do capital
social da CODEVASF;
VIII - deliberar sobre
proposta de empréstimo a ser apresentada a entidade de
financiamento no País ou no exterior;
IX - aprovar a indicação do
titular da Auditoria Interna;
X - conceder licença aos
diretores da CODEVASF;
XI - determinar a contratação
de auditores independentes, quando julgar necessário ao desempenho
de suas atribuições;
XII - propor alteração do
Estatuto;
XIII - estabelecer e aprovar
a sistemática de seu funcionamento;
XIV - examinar, a qualquer
tempo, os livros e papéis da CODEVASF e solicitar informações sobre
contratos celebrados ou em via de celebração;
XV - apreciar os resultados
mensais das operações da CODEVASF;
XVI - estabelecer as
diretrizes para elaboração do plano de auditoria interna e
aprová-lo.
XVII - pronunciar-se, ouvida
a Diretoria Executiva, previamente à decisão do Ministro de Estado
da Integração Nacional, sem prejuízo da legislação específica,
quando for o caso, sobre as seguintes matérias:
a) alienação, no todo ou em
parte, de ações do seu capital social ou de suas
controladas;
b) abertura de seu
capital;
c) aumento de seu capital
social por subscrição de novas ações;
d) renúncia a direitos de
subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas
controladas;
e) emissão de debêntures
conversíveis em ações ou vendas, se em tesouraria;
f) venda de debêntures
conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas
controladas;
g) emissão de quaisquer
outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no
exterior;
h) promoção de operações de
cisão, fusão ou incorporação da CODEVASF;
i) permuta de ações ou outros
valores mobiliários;
XVIII - tomar as contas dos
administradores e deliberar sobre as demonstrações
financeiras;
XIX - apreciar a proposta de
destinação do lucro e distribuição de dividendos, submetendo-a à
aprovação do Ministro de Estado da Fazenda;
XX - deliberar sobre a
avaliação de bens com que o acionista concorrer para o capital
social;
XXI - autorizar a criação de
fundos de reserva e de provisão, após apreciação da respectiva
proposta pela Diretoria Executiva; e
XXII - deliberar sobre os
casos omissos no Estatuto.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 17.  O Conselho Fiscal,
órgão de fiscalização da CODEVASF, de caráter permanente, será
constituído de três membros efetivos e igual número de suplentes,
designados em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional,
pelo prazo de um ano, sendo permitida a recondução por igual
período.
§ 1o  Na
composição do Conselho, um dos membros representará o Tesouro
Nacional e os dois outros, o Ministério da Integração Nacional,
ficando a indicação dos nomes respectivos sujeita à prévia
aprovação do Presidente da República.
§ 2o  O
Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por
deliberação da maioria de seus membros.
§ 3o  Os
órgãos de administração são obrigados, mediante comunicação
escrita, a colocar à disposição dos membros em exercício do
Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas
reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos
balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de
orçamentos.
§ 4o  O
Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará
aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim
como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis
especiais.
§ 5o  Os
membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de
Administração ou da Diretoria em que se deliberar sobre os assuntos
em que devam opinar.
§ 6o  Se a
CODEVASF não tiver auditores independentes, o Conselho Fiscal
poderá, para melhor desempenho de suas funções, escolher contador
ou firma de auditoria e fixar-lhes honorários, dentro de níveis
razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica
da Companhia, os quais serão pagos por esta.
§ 7o  As
atribuições e poderes conferidos por lei ao Conselho Fiscal não
podem ser outorgados a outro órgão da CODEVASF.
§ 8o
 Considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem
causa justificada, deixar de exercer sua função por mais de duas
reuniões consecutivas ou acumular mais de três faltas.
§ 9o  Salvo
impedimento legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão, pelo
efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a
dez por cento da remuneração média mensal da Diretoria.
Art. 18.  Ao Conselho Fiscal
compete:
I - fiscalizar os atos de
gestão dos administradores da CODEVASF e verificar o cumprimento
dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório
anual da administração e as demonstrações financeiras, fazendo
constar do seu parecer as informações complementares que julgar
necessárias e úteis à deliberação do Conselho de
Administração;
III - opinar sobre as
propostas da Diretoria Executiva, a serem submetidas ao Conselho de
Administração, relativas a modificação do capital social,
distribuição de dividendos e destinação do lucro;
IV - dar ciência aos órgãos
de administração e ao Conselho de Administração, recorrendo, se for
o caso, ao Ministro de Estado da Integração Nacional, dos erros e
de eventuais irregularidades, que constatar no exercício de suas
atribuições, praticados contra o patrimônio da CODEVASF, para que
sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos seus
interesses;
V - analisar, no mínimo,
trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações
financeiras, elaboradas periodicamente pela CODEVASF; e
VI - estabelecer e aprovar a
sistemática de seu funcionamento;
Seção III
Da Diretoria
Executiva
Art. 19.  A CODEVASF é administrada por uma
Diretoria Executiva de natureza colegiada, composta pelo seu
Presidente e por três Diretores, sem designação especial, nomeados
pelo Presidente da República e demissíveis ad
nutum.
Art. 19.  A CODEVASF
é administrada por uma Diretoria Executiva de natureza colegiada,
com qualificação técnica e experiência comprovadas, composta pelo
seu Presidente e por três Diretores nomeados pelo Presidente da
República e demissíveis ad nutum.(Redação dada pelo Decreto nº 4.694, de
12.5.2003)
§ 1o  A administração superior da
CODEVASF é composta pela Presidência e pelas seguintes áreas
técnicas:(Incluído pelo Decreto nº
4.694, de 12.5.2003)
I - de Planejamento;(Incluído pelo Decreto nº 4.694, de
12.5.2003)
II - de Engenharia;(Incluído pelo Decreto nº 4.694, de
12.5.2003)
III - de Produção; e(Incluído pelo Decreto nº 4.694, de
12.5.2003)
IV - de Administração.(Incluído pelo Decreto nº 4.694, de
12.5.2003)
§ 2o  A área que não tenha Diretor
com nomeação específica será administrada diretamente pelo
Presidente, que poderá delegar essa atribuição.(Incluído pelo Decreto nº 4.694, de
12.5.2003)
Art. 19.  A CODEVASF é dirigida por uma Diretoria
Executiva de natureza colegida, composta pelo Presidente e por três
Diretores, todos com reconhecida qualificação técnica e experiência
comprovada, sendo nomeados pelo Presidente da República e
demissíveis ad nutum. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.859, de 2006)
Parágrafo único.  A
Diretoria Executiva tem seu regime de funcionamento definido por
regimento interno próprio. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.859, de 2006)
Art. 20.  Compete à Diretoria
Executiva:
I - praticar os atos de
gestão da CODEVASF;
II - cumprir e fazer cumprir
as deliberações do Conselho de Administração;
III - autorizar a locação de
bens patrimoniais a terceiros e de bens de terceiros para uso da
CODEVASF;
IV - aprovar os regimentos
internos dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da
CODEVASF;
V - autorizar a realização de
convênios, acordos, ajustes ou contratos, que constituam ônus,
obrigações ou compromissos para a CODEVASF;
VI - colocar à disposição do
Conselho Fiscal os documentos previstos no § 1o
do art. 163 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
VII - apreciar o relatório
anual da administração, as demonstrações financeiras e a proposta
de destinação do lucro, submetendo-os ao Conselho de Administração,
até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social,
acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
VIII - aprovar a execução,
pela CODEVASF, de atividades necessárias à operacionalização de
programas e projetos, quando os órgãos específicos não as puderem
realizar;
IX - aprovar valores e
autorizar a transigência, renúncia e desistência de direito e ação,
concessão de uso remunerada ou gratuita, doação, oneração,
alienação, aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, de valores
correspondentes até cinco por cento do capital social;
X - apreciar e submeter ao
Conselho de Administração as matérias que dependam da sua decisão;
e
XI - estabelecer e aprovar a
sistemática de seu funcionamento.
Art. 21.  A Diretoria
Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e,
extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente.
Art. 21.  A administração superior da CODEVASF é
composta por sua presidência e pelas seguintes áreas: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.859, de 2006)
I - de Gestão
Estratégica; (Incluído pelo
Decreto nº 5.859, de 2006)
II - de Desenvolvimento
Integrado e Infra-estrutura; (Incluído pelo
Decreto nº 5.859, de 2006)
III - de Gestão dos
Empreendimentos de Irrigação; (Incluído pelo
Decreto nº 5.859, de 2006)
IV - de Revitalização das
Bacias Hidrográficas; e (Incluído pelo
Decreto nº 5.859, de 2006)
V - de Gestão
Administrativa e Suporte Logístico. (Incluído pelo
Decreto nº 5.859, de 2006)
Parágrafo único.  As áreas
para as quais não haja nomeação específica de Diretor serão
administradas diretamente pelo Presidente, que poderá delegar tais
atribuições. (Incluído pelo
Decreto nº 5.859, de 2006)
Seção IV
Do Presidente e dos
Diretores
Art. 22.  São atribuições do
Presidente:
I - exercer a supervisão
sobre todas as atividades da CODEVASF;
II - cumprir e fazer cumprir
as normas em vigor;
III - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria Executiva;
IV - atribuir a cada
Diretor a respectiva área de atuação, que poderá compreender uma ou
mais unidades, de acordo com o regimento interno, bem como a
execução de outros encargos;
IV - atribuir aos Diretores a execução de
outros encargos, além daqueles específicos de sua área de
atuação;(Redação dada pelo Decreto
nº 4.694, de 12.5.2003)
V - designar o Diretor que o
substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais;
VI - admitir, promover,
designar, exonerar, punir, transferir e dispensar
empregados;
VII - representar a CODEVASF,
em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos
especiais, e constituir mandatários ou procuradores;
VIII - assinar convênios,
contratos, acordos ou ajustes;
IX - baixar os atos que
consubstanciam as resoluções da Diretoria Executiva;
X - submeter ao Ministro de
Estado da Integração Nacional os assuntos que dependem de sua
decisão; e
XI - designar, de acordo com
o regimento interno, os dirigentes que poderão emitir, assinar e
endossar cheques, ordens de pagamento, títulos de crédito e ações
da CODEVASF.
Parágrafo único.  Na ausência
de designação do Diretor de que trata o inciso V, responderá pela
Presidência o Diretor mais antigo na função, e, no caso de empate,
o mais idoso.
Art. 23.  São atribuições dos
Diretores:
I - participar das reuniões e
deliberações da Diretoria Executiva;
II - dirigir,
coordenar e controlar as atividades da área que lhe for atribuída
pelo Presidente da CODEVASF;
II - dirigir, coordenar e controlar as
atividades da área que lhe foi atribuída pelo Presidente da
República;(Redação dada pelo
Decreto nº 4.694, de 12.5.2003)
III - cumprir e fazer cumprir
as normas em vigor; e
IV - executar outros encargos
que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 24.  O pessoal da
CODEVASF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, sob o regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único.  Os
contratos de trabalho firmados conterão cláusula dispondo que, de
acordo com as necessidades do serviço, o empregado poderá ser
transferido para qualquer local de atuação da CODEVASF ou para onde
haja escritório ou representação.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 25.  O exercício social
coincidirá com o ano civil.
Art. 26.  Para todos os
efeitos de direito, a CODEVASF levantará as demonstrações
financeiras ao final do exercício social.
Art. 27.  Do resultado do
exercício, serão deduzidos, antes de qualquer distribuição, os
prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a
renda.
§ 1o  Do
lucro líquido do exercício será proposto pela Diretoria Executiva a
sua destinação, que será submetida à apreciação do Conselho de
Administração, observando as parcelas de:
I - cinco por cento para
constituição da reserva legal, até que esta alcance vinte por cento
do capital social; e
II - vinte e cinco por cento,
no mínimo, do lucro líquido ajustado, apurado em cada exercício
social, destinado a distribuição de dividendos.
§ 2o  Sobre
os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração
sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão
encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do
encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento
ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando
esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em
lei, assembléia ou deliberação do Conselho de
Administração.
§ 3o  A
taxa diária para a atualização da obrigação de que trata o §
2o, durante os cinco dias úteis anteriores à data
do pagamento ou recolhimento, será a taxa SELIC divulgada no quinto
dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da
obrigação.
Art. 28.  A prestação de
contas anual da CODEVASF, após pronunciamento do Conselho de
Administração, será submetida ao Ministro de Estado da Integração
Nacional, para remessa ao Tribunal de Contas da União, na forma da
lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 29.  Em caso de extinção
da CODEVASF, seus bens e direitos reverterão à União e demais
pessoas jurídicas que participam de seu capital, na proporção das
respectivas ações.
Art. 30.  O Presidente, os
Diretores, os membros do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal da CODEVASF serão dispensados de caução para o exercício de
suas funções.
Parágrafo único.  Os
titulares dos cargos de que trata o caput, bem assim os
empregados da CODEVASF, investidos em funções comissionadas,
deverão apresentar, no ato da posse e anualmente, declaração de
bens.
Art. 31.  É facultado ao
Presidente e Diretores delegar competência para a prática de atos
administrativos.
Art. 32.  A Diretoria fará
publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo
Ministro de Estado da Integração Nacional:
I - o regulamento de
licitações;
II - o regulamento de
pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime
disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidade;
III -  em 30 de junho e 30 de
dezembro de cada ano, o quadro de pessoal, com a indicação, em três
colunas, do total de empregos e do número de empregos providos e
vagos, discriminados por carreira ou categoria; e
IV - o plano de salários,
benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a
retribuição de seus empregados.