3.607, De 21.9.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.607, DE 21 DE SETEMBRO DE
2000.
Dispõe sobre a implementação
da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, firmada em Washington, em 3
de março de 1973, aprovada pelo Decreto Legislativo
no 54, de 24 de junho de 1975, e promulgada pelo
Decreto no 76.623, de 17 de novembro de 1975,
tendo sido aprovada sua alteração pelo Decreto Legislativo
no 35, de 5 de dezembro de 1985, e promulgada
pelo Decreto no 92.446, de 7 de março de 1986,
e
Considerando a
necessidade de serem adotadas medidas no sentido de assegurar o
cumprimento das disposições contidas na Convenção, com vistas a
proteger certas espécies contra o comércio excessivo, para
assegurar sua sobrevivência;
Considerando, ainda,
a necessidade de serem designadas Autoridades Administrativas e
Científicas nos países signatários da Convenção; e
Considerando, por
fim, que dentre as competências atribuídas ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
previstas na Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de
1989, encontra-se a de executar e fazer executar as leis de
conservação, preservação e uso racional da flora e
fauna;
D E C R E T A
:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1o O comércio internacional de espécies e
espécimes incluídas nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção - CITES está sujeito às disposições deste
Decreto.
Art. 2o Para efeitos deste Decreto, entende-se
por:
I - "Convenção", a
Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
II - "espécie", toda
espécie, subespécie ou uma população geograficamente
isolada;
III - "espécime",
qualquer animal ou planta, vivo ou morto;
IV - "comércio",
exportação, reexportação, importação e introdução procedente do
mar;
V - "reexportação", a
exportação de todo espécime que tenha sido previamente
importado;
VI - "introdução
procedente do mar", o transporte para o interior de um país, de
espécimes de espécies capturadas no meio marinho, fora da
jurisdição de qualquer país;
VII - "Licença ou
Certificado CITES", o documento emitido pela Autoridade
Administrativa que possui as características descritas no Capítulo
III deste Decreto;
VIII - "Certificado
Pré-Convenção", o documento que cumpre os requisitos do Capítulo
III deste Decreto e no qual conste a informação pertinente ao local
do nascimento do espécime, cativeiro ou habitat natural em
data anterior à Convenção, ou que a inclusão da espécie no
respectivo Anexo tenha sido feita posteriormente; e
IX - "fins
preferencialmente comerciais", refere-se às atividades cujos
aspectos comerciais são predominantes.
Seção
I
Da
Autoridade Administrativa
Art. 3o Fica designada como Autoridade
Administrativa, conforme determina a letra "a" do artigo IX da
Convenção, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 4o Caberá à Autoridade Administrativa, além
das atribuições para a emissão de licenças previstas no Capítulo
II:
I - manter o registro
do comércio de espécimes das espécies incluídas nos Anexos I, II e
III da CITES, que deverá conter, no mínimo:
a) nomes e endereços
dos exportadores e importadores;
b) número e natureza
das Licenças e Certificados emitidos;
c) países com os
quais foi realizado o comércio;
d) quantidade e tipos
de espécimes;
e) nomes das espécies
incluídas nos Anexos I, II e III da CITES; e
f) tamanho e sexo dos
espécimes, quando for o caso;
II - elaborar e
remeter relatórios periódicos à Secretaria da CITES, nos termos do
artigo VIII da Convenção;
III - fiscalizar as
condições de transporte, cuidado e embalagem dos espécimes vivos,
objeto de comércio;
IV - coordenar as
demais autoridades que com ela atuam em conjunto na atribuição
prevista no inciso anterior;
V - apreender os
espécimes obtidos em infração à Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
VI - devolver ao país
de origem ou determinar o destino provisório ou definitivo dos
espécimes vivos apreendidos nos termos do inciso
anterior;
VII - organizar e
manter atualizado o registro dos infratores;
VIII - propor
emendas, inclusões e transferências aos Anexos I, II e III da
CITES, conforme estabelecido nos artigos XV e XVI da
Convenção;
IX - propor a
capacitação do pessoal necessário para o cumprimento da Convenção e
deste Decreto;
X - designar, em
conjunto com a Secretaria da Receita Federal, o Departamento de
Polícia Federal e o Ministério da Agricultura e Abastecimento, os
portos habilitados para a entrada e saída de espécimes, sujeitos ao
comércio internacional; e
XI - estabelecer as
características das marcas que devem ser utilizadas nos espécimes,
produtos e subprodutos, objeto do comércio
internacional;
Parágrafo único. As
Licenças ou Certificados CITES com efeito retroativo somente
poderão ser emitidos nos casos em que:
I - houver acordo
entre a autoridade do país exportador e a autoridade do país
importador em seguir este procedimento;
II - a irregularidade
não seja atribuída a nenhuma das partes envolvidas na transação;
e
III - as espécies
objeto da transação não estiverem incluídas no Anexo I da
Convenção.
Seção
II
Da
Autoridade Científica
Art. 5o Ficam designados como Autoridades
Científicas, conforme determina a letra "b" do artigo IX da
Convenção, o IBAMA e suas respectivas unidades especializadas em
recursos naturais.
Parágrafo único. O
IBAMA poderá designar pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida
capacidade científica, para auxiliá-lo no desempenho da função de
Autoridade Científica.
Art. 6o Caberá à Autoridade Científica, além das
atribuições previstas no Capítulo II:
I - informar à
Autoridade Administrativa as variações relevantes do status
populacional das espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES,
com o objetivo de propor a elaboração de planos de
manejo;
II - cooperar na
realização de programas de conservação e manejo das espécies
autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio
internacional significativo, estabelecido pelo IBAMA; e
III - assessorar a
Autoridade Administrativa a respeito do destino provisório ou
definitivo dos espécimes interditados, apreendidos ou
confiscados.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS
AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES
Seção
I
Das
Espécies Integrantes do Anexo I da CITES
Art. 7o As espécies incluídas no Anexo I da
CITES são consideradas ameaçadas de extinção e que são ou podem ser
afetadas pelo comércio, de modo que sua comercialização somente
poderá ser autorizada pela Autoridade Administrativa mediante
concessão de Licença ou Certificado.
§ 1o Para exportação de qualquer espécime de uma
espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão e
apresentação prévia de Licença de exportação, que somente será
concedida após o atendimento dos seguintes requisitos:
I - emissão de
parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não
prejudicará a sobrevivência da espécie; e
II - verificação,
pela Autoridade Administrativa, se o transporte não causará danos à
espécime, se foi concedida a Licença de importação e se é legal sua
aquisição.
§ 2o Para importação de qualquer espécime de uma
espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão e
apresentação prévia de Licença de exportação ou Certificado de
reexportação, e de Licença de importação, que será concedida
somente uma vez, após o atendimento dos seguintes
requisitos:
I - emissão de
parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não
prejudicará a sobrevivência da espécie e que o destinatário dispõe
de instalações apropriadas para abrigá-lo, no caso de espécime
vivo; e
II - verificação,
pela Autoridade Administrativa, que o espécime não será utilizado,
preferencialmente, para fins comerciais.
§ 3o Para reexportação de qualquer espécime de
espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão e
apresentação prévia de Certificado de reexportação, que será
concedido somente uma vez, após a verificação, pela Autoridade
Administrativa, se o transporte não causará danos ao espécime, se a
importação foi realizada de acordo com as normas previstas na
Convenção e se foi concedida Licença de importação para qualquer
espécime vivo.
§ 4o Para a introdução procedente do mar de
qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I da CITES, será
necessária a concessão prévia de Certificado, expedido pela
Autoridade Administrativa do país de introdução, que será concedido
somente uma vez, após o atendimento dos seguintes
requisitos:
I - emissão de
parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não
prejudicará a sobrevivência da espécie; e
II - verificação,
pela Autoridade Administrativa, que o espécime não será utilizado,
preferencialmente, para fins comerciais e que o destinatário dispõe
de instalações apropriadas para abrigá-lo.
Seção
II
Das
Espécies Integrantes do Anexo II da CITES
Art. 8o As espécies incluídas no Anexo II da
CITES são aquelas que, embora atualmente não se encontrem
necessariamente em perigo de extinção, poderão chegar a esta
situação, a menos que o comércio de espécimes de tais espécies
esteja sujeito a regulamentação rigorosa, podendo ser autorizada a
sua comercialização, pela Autoridade Administrativa, mediante a
concessão de Licença ou emissão de Certificado.
§ 1o Para exportação de qualquer espécime de uma
espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a concessão
e apresentação prévia de Licença de exportação, que será concedida
somente uma vez, após o atendimento dos seguintes
requisitos:
I - emissão de
parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não
prejudicará a sobrevivência da espécie; e
II - verificação,
pela Autoridade Administrativa, se o transporte não causará danos
ao espécime e se é legal sua aquisição.
§ 2o As Licenças emitidas, de acordo com o
disposto no parágrafo anterior, serão acompanhadas e controladas
pela Autoridade Científica, que deverá comunicar à Autoridade
Administrativa a necessidade da adoção de medidas, visando limitar
a concessão de Licenças de exportação.
§ 3o Para reexportação de qualquer espécime de
uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a
concessão e apresentação prévia de Licença de exportação ou de
Certificado de reexportação, que será concedido somente uma vez,
após a verificação, pela Autoridade Administrativa, se a importação
foi realizada de acordo com as normas previstas na Convenção e se a
forma de transporte não causará danos ao espécime.
§ 4o Para a introdução procedente do mar de
qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES,
será necessária a concessão de Certificado, precedido do
atendimento dos seguintes requisitos e procedimentos:
I - emissão de
parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a introdução não
prejudicará a sobrevivência da espécie;
II - verificação,
pela Autoridade Administrativa, que não será causado dano ao
espécime; e
III - o Certificado
poderá ser fornecido somente uma vez ou por períodos que não
excedam um ano, observado o limite pré-determinado pelas
Autoridades Científicas.
Art. 9o A autorização para a importação de
espécimes de espécies incluídas no Anexo II da CITES, será
condicionada à apresentação, pelo interessado, da Licença de
exportação ou Certificado CITES de reexportação.
§ 1o A Autoridade Administrativa poderá
estabelecer cotas de importação para os espécimes de espécies
incluídas no Anexo II da CITES.
§ 2o No caso de serem estabelecidas as cotas
previstas no parágrafo anterior, as Licenças CITES de importação
somente poderão ser concedidas por um período não superior a seis
meses, ficando o importador isento de apresentar, previamente, a
Licença de exportação citada no caput deste
artigo.
Seção
III
Das
Espécies Integrantes do Anexo III da CITES
Art. 10. As espécies
incluídas no Anexo III da CITES por intermédio da declaração de
qualquer país são aquelas cuja exploração necessita ser restrita ou
impedida e que requer a cooperação no seu controle, podendo ser
autorizada sua comercialização, mediante concessão de Licença ou
Certificado, pela Autoridade Administrativa.
§ 1o Para exportação de qualquer espécime de
espécie incluída no Anexo III da CITES, será necessária a concessão
e apresentação prévia de Licença de exportação ou Certificado de
origem, que serão concedidos somente uma vez, após verificado, pela
Autoridade Administrativa, a legalidade de sua aquisição e se o
transporte não causará danos ao espécime.
§ 2o Para importação de qualquer espécime de
espécie incluída no Anexo III da CITES, será necessária a
apresentação de Certificado de origem e, quando for originária de
país que a tenha incluído no citado Anexo III, de Licença de
exportação.
§ 3o Para a reexportação, será necessária a
apresentação de Certificado, concedido pela Autoridade
Administrativa do país de reexportação, assegurando que foram
cumpridas todas as disposições da Convenção.
CAPÍTULO III
DA FORMA E VALIDADE DAS
LICENÇAS E CERTIFICADOS CITES
Art. 11. Toda
Licença ou Certificado CITES deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - título da
Convenção;
II - nome e domicílio
da Autoridade Administrativa que o emitiu;
III - número de
controle;
IV - nomes,
sobrenomes e domicílios do importador e do exportador;
V - tipo da operação
comercial (exportação, reexportação, importação ou introdução
procedente do mar);
VI - nome científico
da espécie ou das espécies;
VII - descrição do
espécime ou dos espécimes em um dos três idiomas oficiais da
Convenção;
VIII - número de
identificação das marcas dos espécimes, se as tiverem;
IX - Anexo da CITES
em que a espécie está incluída;
X - propósito da
transação;
XI - data em que a
Licença ou Certificado foi emitido e data em que
expira;
XII - nome e
assinatura do emitente;
XIII - selo de
segurança da Autoridade Administrativa; e
XIV - origem dos
espécimes que a Licença ou Certificado ampara.
Art. 12. Os
Certificados CITES de reexportação deverão conter, além das
informações exigidas no artigo anterior, os seguintes
dados:
I - o país de
origem;
II - o número de
controle da Licença ou Certificado CITES emitido pelo país de
origem e a data em que este foi emitido; e
III - o país da
última reexportação caso já tenha sido reexportado, e, neste caso,
o número do Certificado e a data em que foi expedido.
Art. 13. As Licenças
e Certificados CITES são intransferíveis e poderão ter o período de
sua validade estabelecido até o máximo de seis meses, sendo
facultado à Autoridade Administrativa determinar prazo
inferior.
Art. 14. A
Autoridade Administrativa cancelará ou recusará as Licenças e
Certificados CITES emitidos com fundamento em informações falsas ou
que estiverem em desacordo com o estabelecido neste
Capítulo.
Parágrafo único. A
Autoridade Administrativa do país de importação cancelará e
conservará a Licença de exportação ou Certificado de reexportação,
apresentada para amparar a importação.
Art. 15. Toda pessoa
física ou jurídica que se dedique à comercialização, a qualquer
título, ao transporte ou à compra e venda de espécimes importados,
de espécies incluídas na Convenção e seus produtos e subprodutos,
deverá possuir Certificado CITES original.
§ 1o As cópias do Certificado de que trata o
caput somente poderão ser aceitas quando estiverem
registradas perante a Autoridade Administrativa e nos casos de
transferências parciais derivadas do Certificado CITES
original.
§ 2o No embarque de cada espécime, será
requerida a Licença ou Certificado respectivo.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 16. As
disposições previstas no Capítulo II deste Decreto não serão
aplicadas nos seguintes casos:
I - trânsito ou
transbordo de espécimes no território de país que seja signatário
da Convenção, enquanto os espécimes permanecerem sob o controle
aduaneiro;
II - quando a
Autoridade Administrativa do país de exportação ou de reexportação
verificar que um espécime foi adquirido antes da Convenção entrar
em vigor;
III - espécimes que
sejam objetos pessoais ou de uso doméstico, exceto nos casos
previstos no § 3o do art. 7o da
Convenção;
IV - empréstimo,
doação ou intercâmbio sem fim comercial entre cientistas ou
instituições científicas registradas junto às Autoridades
Administrativas dos respectivos países; e
V - espécimes que
fazem parte de zoológico, circo, coleção zoológica ou botânicas
ambulantes, desde que sejam obedecidos os seguintes
requisitos:
a) o exportador ou
importador registre todos os pormenores sobre os espécimes junto à
Autoridade Administrativa;
b) os espécimes
estejam incluídos nos incisos II a IV deste artigo; e
c) a Autoridade
Administrativa verifique se o transporte não causará danos ao
espécime.
Art. 17. Nos casos
de espécimes de espécies de animais criados em cativeiro ou
espécimes de espécies de vegetais reproduzidos artificialmente,
seja parte ou derivado, será aceito Certificado da Autoridade
Administrativa do país de exportação neste sentido, em substituição
às Licenças e Certificados previstos no Capítulo II.
CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO COM PAÍSES QUE NÃO
SÃO MEMBROS DA CONVENÇÃO
Art. 18. A
comercialização de espécimes de espécies incluídas nos Anexos II e
III da CITES, oriundas de países que não são signatários da
Convenção, somente poderá ser aceita pela Autoridade Administrativa
quando for especificada a autoridade governamental e a instituição
científica competentes para emitir a liberação e atestar que o
comércio não está sendo realizado em detrimento das populações da
respectiva espécie.
Art. 19. As
solicitações de importação de espécies incluídas no Anexo I,
oriundas de países que não são signatários da Convenção, somente
poderão ser autorizadas quando vierem acompanhadas de documentação
que corresponda à descrita no artigo anterior e após prévia
consulta à Secretaria da CITES, a fim de ser atestada a situação da
espécie no país exportador.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 20. Os
exemplares vivos pertencentes à fauna silvestre exótica, que tenham
ingressado no País ou que tenha sido tentado seu ingresso sem
Licença ou Certificado CITES, deverão ser devolvidos ao país
exportador.
Parágrafo único. Caso a devolução prevista no caput possa
vir a prejudicar os exemplares vivos, poderão ser tomadas outras
medidas que visem assegurar a sua sobrevivência.
Art. 21. A
devolução ao país exportador dos produtos e subprodutos
provenientes da fauna silvestre exótica, que tenham ingressado ou
que tenha sido tentado seu ingresso sem a Licença ou Certificado
CITES, dar-se-á à custa do infrator.
Art. 22. Considera-se espécimes das espécies incluídas no Anexo II
da CITES, os espécimes de uma espécie animal incluída no seu Anexo
I, reproduzidos em cativeiro para fins comerciais, e de espécie
vegetal incluída no citado Anexo I, reproduzidas artificialmente
para fins comerciais.
Art. 23. A validade
dos Certificados CITES de introdução procedente do mar, dos
espécimes das espécies incluídas nos Anexos I e II da CITES, será
determinada pela Autoridade Administrativa.
Art. 24. As
resoluções, emendas e alterações dos Anexos I, II e III da CITES,
adotadas nas Reuniões da Conferência das Partes, entrarão em vigor
após a publicação de ato normativo, de competência do Ministro de
Estado do Meio Ambiente.
Art. 25. O
Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA editarão normas
complementares a este Decreto.
Art. 26. As
autoridades nacionais competentes para combater o tráfico,
fiscalizar a importação, a exportação e as normas de vigilância
sanitária deverão editar normas internas visando o cumprimento das
disposições contidas neste Decreto.
Art. 27. O Estado
brasileiro poderá, mediante indicação do IBAMA, formular reserva
relativa à transferência de uma espécie do Anexo II para o Anexo I
da CITES, conforme artigo XXIII da Convenção, e poderá continuar
tratando a espécie como se estivesse incluída no citado Anexo II
para todos os seus efeitos, inclusive a emissão de documentos e
controle do comércio.
Art. 28. A
exportação de espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES
poderá ser objeto de contingenciamento a ser estabelecido,
conjuntamente, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, por meio da Secretaria de Comércio Exterior, e
pelo Ministério do Meio Ambiente, que determinarão as quantidades
anuais e semestrais, admissíveis para exportação das
espécies.
Art. 29. Cabe ao
Ministério do Meio Ambiente a definição de diretrizes nacionais
visando a implementação dos compromissos da Convenção assumidos
pelo País, o assessoramento do Ministério das Relações Exteriores
nas negociações internacionais e a coordenação e elaboração de
relatórios nacionais referentes a avanços de políticas e legislação
referentes ao Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção.
Art. 30. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Publicado no D.O. de
22.9.2000