3.611, De 27.9.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.611, DE 27 DE SETEMBRO DE
2000.
Revogado pelo
Decreto nº 6.641, de 2008
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Estabelece as
atribuições dos cargos da Carreira Auditoria da Receita Federal, e
dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 6o, §
3o, da Medida Provisória no
1.971-16, de 27 de setembro de 2000,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  Ficam estabelecidas, na forma do Anexo a
este Decreto, as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal e de
Técnico da Receita Federal a serem exercidas em virtude da
competência atribuída à Secretaria da Receita
Federal.
       
Parágrafo único.  O Secretário da Receita Federal poderá dispor
sobre o detalhamento das atribuições dos cargos de que trata o
caput deste artigo.
       
Art. 2o  A jornada de quarenta horas semanais a
que estão submetidos os servidores investidos em cargos da Carreira
Auditoria da Receita Federal poderá ser cumprida em regime de
plantão ou escala de serviço, conforme dispuser ato próprio do
Secretário da Receita Federal.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de
setembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2000
e retificado no DOU de
29.9.2000
A N E X
O
ATRIBUIÇÕES
PERTINENTES AOS CARGOS EFETIVOS DA
CARREIRA AUDITORIA DA
RECEITA FEDERAL
Art. 1o  São atribuições do
ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal
qualquer atividade atribuída à carreira Auditoria da Receita
Federal e, em caráter privativo:
I - constituir, mediante lançamento, o crédito
tributário;
II - elaborar e proferir decisões em processo
administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a
processos de restituição e de reconhecimento de benefícios
fiscais;
III - executar procedimentos fiscais, inclusive os
relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o
cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo,
praticando todos os atos definidos na legislação específica,
incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros,
documentos e assemelhados;
IV - proceder à orientação do sujeito passivo no
tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de
atos normativos e solução de consultas;
V - supervisionar as atividades de orientação do
sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica,
telefone e plantão fiscal.
Art. 2o  Incumbe ao ocupante do
cargo efetivo de Técnico da Receita Federal auxiliar o
Auditor-Fiscal da Receita Federal, no desempenho das atribuições
privativas desse cargo e sob a supervisão do Auditor-Fiscal da
Receita Federal, especialmente:
I - em relação ao disposto no inciso II do artigo
anterior, analisar e instruir processos, ressalvada a atribuição
privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal para proferir
decisões, intimar sujeito passivo e requerer diligências, em
processos submetidos a julgamento em instância
administrativa;
II - em relação ao disposto no inciso III do artigo
anterior:
a) proceder à conferência de livros, documentos e
mercadorias do sujeito passivo, inclusive mediante elaboração de
relatório, relativamente aos procedimentos fiscais
de:
1.
fiscalização, diligência e revisão de
declarações;
2.
concessão, controle e cassação de regime aduaneiro especial ou
atípico;
3.
controle de internação de mercadorias em áreas de livre
comércio;
4.
vigilância e repressão aduaneiras;
5.
controle do trânsito de mercadorias;
6.
vistoria e busca aduaneiras;
7.
revisão de despacho aduaneiro;
8.
conferência física de mercadorias e conferência final de
manifesto;
b) participar de atividades de pesquisa e
investigação fiscais, ressalvada a atribuição privativa do
Auditor-Fiscal da Receita Federal para emitir relatórios
conclusivos;
c) realizar a retenção e a validação lógica de
arquivos magnéticos do sujeito passivo, bem assim a extração dos
dados;
d) efetuar a seleção de passageiros e de bagagem,
para fins de conferência aduaneira;
e) realizar visita aduaneira a veículos procedentes
do exterior;
f) elaborar informações e realizar vistorias
relativas ao alfandegamento de recintos;
g) participar de procedimento de auditoria da rede
arrecadadora de receitas federais;
III - em relação ao disposto no inciso IV do artigo
anterior, elaborar estudos técnicos e
tributários;
IV - em relação ao disposto no inciso V do artigo
anterior, proceder à orientação do sujeito passivo por intermédio
de mídia eletrônica, telefone e plantão
fiscal.
Art. 3o  São atribuições dos
ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal
e de Técnico da Receita Federal, em caráter geral e
concorrente:
I - lavrar termo de revelia e de
perempção;
II - analisar o desempenho e efetuar a previsão da
arrecadação;
III - analisar pedido de retificação de documento de
arrecadação;
IV - executar atividade de atendimento ao
contribuinte.
Art. 4o  Os ocupantes dos cargos
efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da
Receita Federal, em caráter geral e concorrente, poderão ainda
exercer atribuições inespecíficas da Carreira Auditoria da Receita
Federal, desde que inerentes às competências da Secretaria da
Receita Federal, em especial:
I - executar atividades pertinentes às áreas de
programação e de execução orçamentária e financeira, contabilidade,
licitação e contratos, material, patrimônio, recursos humanos e
serviços gerais;
II - executar atividades na área de informática,
inclusive as relativas à prospecção, avaliação, internalização e
disseminação de novas tecnologias e
metodologias;
III - executar procedimentos que garantam a
integridade, a segurança e o acesso aos dados e às informações da
Secretaria da Receita Federal;
IV - atuar nas auditorias internas das atividades
dos sistemas operacionais da Secretaria da Receita
Federal;
V - integrar comissão de processo administrativo
disciplinar.