3.617, De 2.10.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.617, DE 2 DE OUTUBRO DE
2000.
Revogado pelo Dec.
nº 5.520, de 2005
Dispõe sobre a composição do
Conselho Nacional de Política Cultural do Ministério da Cultura, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998,
        DECRETA
:
       
Art. 1o  O Conselho Nacional de Política
Cultural, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do
Ministério da Cultura, é composto pelos seguintes
membros:
        I - Ministro de
Estado da Cultura;
       
II - do Ministério da Cultura:
       II - Secretário-Executivo do Ministério da
Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos
específicos singulares da estrutura organizacional daquele
Ministério; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.805, de 12.8.2003)
        II - Secretário-Executivo do
Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os
órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele
Ministério; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.036, de 7.4.2004)
        a) Secretário do
Livro e Leitura;
        b) Secretário do
Patrimônio, Museus e Artes Plásticas;
        c) Secretário da
Música e Artes Cênicas; e
        d) Secretário do
Audiovisual;
        III - Presidente do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
        IV - Presidentes das
Fundações:
        a) Casa de Rui
Barbosa;
        b) Cultural
Palmares;
        c) Nacional de
Artes;
        d) Biblioteca
Nacional.
       
Art. 2o  Nas ausências ou impedimentos
temporários de membros do Conselho, o Ministro de Estado da Cultura
designará substituto para compor o quorum do colegiado.
       
Art. 3o  A Presidência do Conselho será exercida
pelo Ministro de Estado da Cultura ou, na sua eventual ausência,
pelo Secretário-Executivo do Ministério.
       
Art. 4o  Compete ao Conselho assessorar o
Ministro de Estado da Cultura na formulação e definição de
diretrizes, estratégias e políticas públicas para a ação
governamental na área cultural, emitindo pareceres em assuntos que
lhe forem submetidos pela Presidência ou sobre proposições
apresentadas por qualquer dos seus membros.
       
Art. 5o  O Conselho reunir-se-á ordinariamente
uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do
Presidente.
       
Art. 6o  A função de membro do Conselho, não
remunerada, é considerada prestação de relevante interesse
público.
       
Art. 7o  A Secretaria-Executiva do Ministério
prestará o necessário apoio administrativo às reuniões do Conselho
e designará servidor para secretariá-las.
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 9o  Fica revogado o Decreto
no 1.939, de 25 de junho de 1996.
Brasília, 2 de outubro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
3.10.2000