3.619, De 4.10.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.619, DE 4 DE OUTUBRO DE
2000.
Dispõe sobre a execução do
Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, de 31 de julho de 2000.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto no 88.419, de 20 de junho de
1983;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 31 de julho de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Nono
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai;
DECRETA
:
Art. 1o Fica promulgado, para todos os efeitos,
o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental
do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
5.10.2000