3.621, De 4.10.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.621, DE 4 DE OUTUBRO DE
2000.
Revogado pelo Decreto
nº 4.236, de 17.5.2002
Altera a redação do § 3o do art.
1o do Decreto no 1.947, de 28 de junho de
1996.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 1o, inciso VI, e 2o
da Medida Provisória no 1.948-59, de 21 de
setembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1o O § 3o do art.
1o do Decreto no 1.947, de 28
de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 3o Os títulos serão emitidos, após celebração
de contrato entre a instituição financeira agente do PROAGRO e a
União, com as seguintes características:
I - data de emissão:
15 de janeiro de 2000;
II - data de
vencimento: 15 de janeiro de 2008;
III - valor unitário
na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - atualização do
valor do ativo: mensalmente, a cada dia 15, com base na variação do
Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês
anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Em caso de
utilização do ativo no Programa Nacional de Desestatização - PND,
"por rata temporis" entre a última atualização e a data de sua
utilização;
V - juros
remuneratórios: seis por cento ao ano;
VI - pagamento do
principal: em treze parcelas semestrais, iguais e sucessivas, a
partir de 15 de janeiro de 2002;
VII - pagamento dos
juros: os juros referentes ao período compreendido entre a data de
emissão e 15 de julho de 2001 serão capitalizados ao principal
nesta última data. A partir de então, serão exigíveis em treze
parcelas semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 de
janeiro de 2002;
VIII - registro: na
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP,
no prazo de até cinco dias úteis a contar da data do recebimento
formal dos respectivos instrumentos contratuais;
IX - possibilidades
de utilização do ativo:
a) liquidação
financeira nas datas previstas acima;
b) no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização - PND, para aquisição de bens e
direitos, conforme legislação em vigor;
c) comercialização no
mercado secundário por meio da Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
5.10.2000