3.621, De 4.10.2000

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.621, DE 4 DE OUTUBRO DE
2000.
Revogado pelo Decreto
nº 4.236, de 17.5.2002
Altera a redação do § 3o do art.
1o do Decreto no 1.947, de 28 de junho de
1996.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 1o, inciso VI, e 2o
da Medida Provisória no 1.948-59, de 21 de
setembro de 2000,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O § 3o do art.
1o do Decreto no 1.947, de 28
de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
       
"§ 3o  Os títulos serão emitidos, após celebração
de contrato entre a instituição financeira agente do PROAGRO e a
União, com as seguintes características:
        I - data de emissão:
15 de janeiro de 2000;
        II - data de
vencimento: 15 de janeiro de 2008;
        III - valor unitário
na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais);
        IV - atualização do
valor do ativo: mensalmente, a cada dia 15, com base na variação do
Índice Geral de Preços  Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês
anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Em caso de
utilização do ativo no Programa Nacional de Desestatização - PND,
"por rata temporis" entre a última atualização e a data de sua
utilização;
        V - juros
remuneratórios: seis por cento ao ano;
        VI - pagamento do
principal: em treze parcelas semestrais, iguais e sucessivas, a
partir de 15 de janeiro de 2002;
        VII - pagamento dos
juros: os juros referentes ao período compreendido entre a data de
emissão e 15 de julho de 2001 serão capitalizados ao principal
nesta última data. A partir de então, serão exigíveis em treze
parcelas semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 de
janeiro de 2002;
        VIII - registro: na
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP,
no prazo de até cinco dias úteis a contar da data do recebimento
formal dos respectivos instrumentos contratuais;
        IX - possibilidades
de utilização do ativo:
        a) liquidação
financeira nas datas previstas acima;
        b) no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização - PND, para aquisição de bens e
direitos, conforme legislação em vigor;
        c) comercialização no
mercado secundário por meio da Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
5.10.2000