3.624, De 5.10.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.624, DE 5 DE OUTUBRO DE
2000.
Dispõe sobre a regulamentação
do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações -
Fust, e dá outras providências.
       O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 14 da Lei no 9.998, de 17 de
agosto de 2000,
       
DECRETA:
Capítulo I
DA FINALIDADE
       
Art. 1o  O Fundo de Universalização dos Serviços
de Telecomunicações - Fust, instituído pela Lei
no 9.998, de 17 de agosto de 2000, tem por
finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de
custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de
universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser
recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do
disposto no inciso II do art. 81 da Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997.
        Parágrafo único.  Os
recursos do Fust não poderão ser destinados à cobertura de custos
com universalização dos serviços que, nos termos dos contratos de
concessão, a própria prestadora deva suportar.
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS
       
Art. 2o  Cabe ao Ministério das Comunicações
formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que
orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, os
projetos e as atividades financiados com recursos do Fundo, nos
termos do art. 13 deste Decreto.
       
§ 1o  Os programas, os projetos e as atividades
serão definidos em conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
       
§ 2o  A Agência Nacional de Telecomunicações
fornecerá todas as informações e documentos necessários para o
cumprimento deste artigo.
       
Art. 3o  Compete à Agência Nacional de
Telecomunicações:
        I - implementar,
acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos e as atividades
que aplicarem recursos do Fust;
        II - elaborar e
submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta
orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária
anual a que se refere o § 5o do art. 165 da
Constituição, levando em consideração o estabelecido no art. 13
deste Decreto, o atendimento do interesse público e as
desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a
progressiva universalização dos serviços de telecomunicações, a que
se refere o art. 80 da Lei no 9.472, de
1997;
        III - prestar contas
da execução orçamentária e financeira do Fust;
        IV - arrecadar a
contribuição para o Fust de que trata o inciso IV do art.
7o deste Decreto, na forma indicada pelo art.
8o, bem como aplicar a multa e as sanções
previstas nos §§ 1o e 2o do
art. 8o.
       
Parágrafo único.  Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações
expedir as regulamentações de operacionalização para os incisos I,
II, III e IV deste artigo.
CAPÍTULO III
DA UNIVERSALIZAÇÃO E
CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
       
Art. 4o  Cabe à Agência Nacional de
Telecomunicações regulamentar as obrigações de universalização e de
continuidade atribuídas às prestadoras de serviços no regime
público, conforme determina o art. 79 da Lei no
9.472, de 1997.
       
Art. 5o  A progressiva universalização do Serviço
Telefônico Fixo Comutado prestado no regime público atende ao
disposto no Plano Geral de Metas para Universalização - PGMU,
aprovado pelo Decreto no 2.592, de 15 de maio de
1998.
       Art. 6o  Cabe à Agência Nacional de
Telecomunicações elaborar e propor planos de metas para
universalização de serviços de telecomunicações, ou suas alterações
que contemplem os objetivos previstos no art. 13 deste Decreto,
conforme o inciso III do art. 19 da Lei no 9.472,
de 1997.
Capítulo Iv
DAS RECEITAS
        Art.
7o Constituem receitas do Fust:
        I - dotações
designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos
adicionais;
        II - cinqüenta por
cento dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j"
do art. 2o da Lei no 5.070, de
7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei
no 9.472, de 1997, até o limite máximo anual de
R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais);
        III - preço público
cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição
para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização
de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser
pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias
parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação
editada pela Agência;
        IV - contribuição de
um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de
prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e
privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS,
o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
        V - doações;
e
        VI - outras que lhe
vierem a ser destinadas.
       
§ 1o  As contribuições ao Fust serão devidas
trinta dias após a entrada em vigor deste Decreto.
       
§ 2o  Não haverá a incidência da contribuição de
que trata este artigo sobre as transferências feitas de uma
prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as
quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que
emitiu a conta ao usuário, nos termos de regulamentação emitida
pela Agência Nacional de Telecomunicações.
       
§ 3o  As contribuições das empresas prestadoras
de serviços de telecomunicações ao Fust não ensejarão a revisão das
tarifas e preços, devendo esta disposição constar das respectivas
contas dos serviços, nos termos da regulamentação citada no
parágrafo anterior.
       
Art. 8o  A contribuição ao Fust de que trata o
inciso IV do art. 7o deste Decreto é devida por
todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de
um por cento sobre o valor da receita operacional bruta de cada mês
civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações de
que trata o art. 60 da Lei no 9.472, de 1997, nos
regimes público e privado, e deverá ser paga até o décimo dia do
mês seguinte ao de apuração.
       
§ 1o  O descumprimento das obrigações
relacionadas ao recolhimento da contribuição de que trata o
caput deste artigo implicará aplicação de multa de dois por
cento e de juros de um por cento, por mês de atraso, sobre o valor
da respectiva contribuição.
       
§ 2o  Aplicam-se, pelo descumprimento citado no
parágrafo anterior, as sanções previstas na regulamentação de
competência da Agência Nacional de Telecomunicações.
Capítulo V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO
FUST
        Art.
9o Os recursos do Fust serão aplicados
considerando os seguintes critérios:
        I - compatibilidade
com os objetivos preconizados no art. 13 deste Decreto;
e
        II - conformidade com
as políticas, diretrizes gerais e prioridades, formuladas pelo
Ministério das Comunicações e com os programas, os projetos e as
atividades por ele definidos.
        Art. 10.  A Agência
Nacional de Telecomunicações, nos casos em que julgar necessário,
deverá adotar participação decrescente no uso de recursos do Fust
para determinado programa, projeto ou atividade, de forma que, ao
longo do tempo, as empresas assumam, com recursos próprios, a
absorção integral dos custos pertinentes.
        Art. 11.  As
aquisições e contratações de equipamentos, materiais e serviços
associados à execução do plano de universalização, que utilizem
parcela de recursos do Fust, somente poderão ser concretizadas
observando critérios de preço, qualidade, tecnologia,
racionalidade, compatibilidade, desempenho, prazo de entrega e
assistência técnica, dentre outros.
        Parágrafo único.  As
aquisições e contratações, nos casos em que haja equivalência entre
ofertas, deverão observar a seguinte ordem de
prioridade:
        I - de origem no País
com tecnologia nacional;
        II - de origem no
País; e
        III - de origem
externa.
       Art. 12.  Os bens decorrentes das aquisições e
contratações citadas no art. 11 deste Decreto deverão ser
relacionados no acervo de bens reversíveis da
concessionária.
        Art. 13.  Os recursos
do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que
estejam em consonância com planos preconizados no art.
6o deste Decreto, que contemplarão, dentre
outros, os seguintes objetivos:
        I - atendimento a
localidades com menos de cem habitantes;
        II - complementação
de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização
para atendimento de comunidades de baixo poder
aquisitivo;
        III - implantação de
acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em
condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e
instituições de saúde;
        IV - implantação de
acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação
destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições
favorecidas, a instituições de saúde;
        V - implantação de
acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação
destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições
favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo
os equipamentos terminais para operação pelos usuários;
        VI - redução das
contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de
ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes
digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive
da Internet, de forma a beneficiar, em percentuais maiores, os
estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com
a regulamentação do Poder Executivo;
        VII - instalação de
redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à
implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos
de ensino e bibliotecas;
        VIII - atendimento a
áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico;
        IX - implantação de
acessos individuais para órgãos de segurança pública;
        X - implantação de
serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis
ou militares, situadas em pontos remotos do território
nacional;
        XI - fornecimento de
acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de
assistência a deficientes;
        XII - fornecimento de
acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes
carentes; e
        XIII - implantação da
telefonia rural.
        Parágrafo único.  As
aplicações dos recursos do Fust serão detalhadas em planos de metas
para universalização, conforme preconizado no art.
6o deste Decreto, elaborados pela Agência
Nacional de Telecomunicações, em consonância com as políticas,
diretrizes gerais e prioridades formuladas pelo Ministério das
Comunicações e com os programas, os projetos e as atividades por
ele definidos.
        Art. 14.  Na
aplicação dos recursos do Fust, em cada exercício, deverão ser
observadas as seguintes determinações:
        I - aplicar, pelo
menos, trinta por cento do total dos recursos em programas,
projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema
Telefônico Fixo Comutado - STFC, nas áreas abrangidas pela
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e
Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE;
        II - aplicar, no
mínimo, dezoito por cento do total dos recursos em educação, para
os estabelecimentos públicos de ensino; e
        III - privilegiar o
atendimento a deficientes.
        Art. 15.  Os recursos
do Fust serão aplicados na forma não reembolsável, de acordo com
regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações,
observado o que determina o parágrafo único do art. 20 deste
Decreto.
Capítulo VI
DA
OPERACIONALIZAÇÃO
        Art. 16.  O
Ministério das Comunicações receberá, a qualquer tempo, de pessoas
físicas ou jurídicas, sugestões para subsidiar a elaboração de
propostas de programas, projetos e atividades para aplicação de
recursos do Fust.
       
Parágrafo único.  Quando solicitado, o Ministério das Comunicações
informará o tratamento dispensado à sugestão
apresentada.
        Art. 17.  O
Ministério das Comunicações deverá submeter à consulta pública as
propostas de programas, projetos e atividades objeto de aplicação
de recursos do Fust.
        Art. 18.  A Agência
Nacional de Telecomunicações publicará, no prazo de até sessenta
dias do encerramento de cada ano, um demonstrativo das receitas e
das aplicações do Fust, informando o nome das entidades
beneficiadas e a finalidade das aplicações.
        Parágrafo único.  O
demonstrativo de que trata este artigo será encaminhado às
entidades beneficiadas.
        Art. 19.  A Agência
Nacional de Telecomunicações deverá repassar à conta do Fust, até o
quinto dia útil subseqüente ao da efetiva arrecadação, os recursos
de que tratam os incisos III e IV do art. 7o
deste Decreto.
        Art. 20.  Durante dez
anos após o início dos serviços cuja implantação tenha sido feita
com recursos do Fust, a prestadora de serviços de telecomunicações
que os implantou deverá apresentar balancete anual, nos moldes
estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações, detalhando
as receitas e despesas dos serviços.
        Parágrafo único.  A
parcela da receita superior à estimada no projeto, para cada ano,
com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao
Fust.
        Art. 21.  As contas
dos clientes das empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da
contribuição ao Fust referente aos serviços faturados.
        Parágrafo único.  As
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão,
mensalmente, à Agência Nacional de Telecomunicações, prestações de
contas referentes ao valor da contribuição, na forma da
regulamentação por ela expedida.
        Art. 22.  O saldo
positivo do Fust, apurado no balanço anual, será transferido como
crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.
        Art. 23.  A Agência
Nacional de Telecomunicações tomará as providências cabíveis para
recuperação de recursos não aplicados ou aplicados em desacordo com
o estabelecido nos programas, projetos e atividades.
        Art. 24.  O
atendimento prestado com recursos do Fust deverá ser objeto de
avaliação, de conformidade com os planos de metas de qualidade da
Agência Nacional de Telecomunicações, incluindo os aspectos de
confiabilidade, disponibilidade, manutenção e outros, bem como
quanto à avaliação em termos de satisfação das populações
atendidas.
        Parágrafo único.  Os
resultados da avaliação de qualidade e satisfação tratados no
caput deste artigo, realizados pela Agência Nacional de
Telecomunicações, serão disponibilizados ao Ministério das
Comunicações, para subsidiar a formulação das políticas, diretrizes
gerais e prioridades.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 25.  O
descumprimento do disposto nos instrumentos legais, regulamentares
e contratuais relativos ao Fust enseja a aplicação das sanções
previstas na regulamentação específica, sem prejuízo da aplicação
de outros instrumentos legais pertinentes.
        Art. 26. Este Decreto
entra em vigor no dia 3 de dezembro de 2000.
        Brasília, 5 de
outubro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.10.2000