3.626, De 10.10.2000
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.626, DE 10 DE OUTUBRO DE
2000.
Revogado pelo Decreto nº
4.088, de 15.1.2002
Altera a Lista Básica de
Exceções à Tarifa Externa Comum, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção,
promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro
de 1991; no art. 3o da Lei no
3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas
pelo Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de
1984, e pela Lei no 8.085, de 23 de outubro de
1990,
DECRETA:
Art. 1o Na Lista Básica de Exceções à Tarifa
Externa Comum (TEC), anexa ao Decreto no 2.376,
de 12 de novembro de 1997, com as alterações posteriores, fica
incluído o código NCM 0801.11.10 e alteradas as alíquotas "ad
valorem" do Imposto de Importação correspondentes aos códigos NCM
2008.70.10 e 2008.70.90, com os seguintes cronogramas de
convergência:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
2000
01/01/2001
0801.11.10
Sem casca, mesmo
ralados
55
10
2008.70.10
Pêssegos em água edulcorada,
incluídos os xaropes
55
14
2008.70.90
Outros
55
14
Art. 2o Na Tarifa Externa Comum (TEC), a
alíquota correspondente ao código NCM 0801.11.10, de que trata o
artigo anterior, passa a ser assinalada com o seguinte sinal
gráfico: "#".
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de
2000; 179o da Independência e
112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
11.10.2000